LEI Nº 1.297, de 17 de junho de 2009

 

Dispõe sobre a criação de PDDE Municipal para as escolas da rede Municipal de ensino que tenham no mínimo, 100 (cem) alunos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Municipal, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas de Ensino Fundamental (EMEFs) e Centros municipais de educação infantil (CEMEIs), da rede municipal de ensino que tenham, no mínimo, 100 (cem) alunos e que possuam unidades executoras próprias, com personalidade jurídica.

 

Parágrafo Único. A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica da unidade executora própria, representativa da comunidade escolar.

 

Art. 2º Os recursos financeiros repassados à unidade executora serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infra-estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, a saber:

 

I - aquisição de material permanente - até 20% (vinte por cento) do valor repassado;

 

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

 

III - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola.

 

Art. 3º Os recursos serão repassados em duas parcelas: uma no primeiro semestre e outra, no início do segundo, ficando a segunda parcela condicionada à aprovação da prestação de contas referente ao primeiro repasse.

 

Art. 4º Para habilitar-se ao Programa, a Unidade Executora da Escola deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação uma solicitação por meio de ofício, anexando a ele os seguintes documentos: identificação da unidade executora (anexo 1), plano de aplicação, cópia do CNPJ, cópia do número da conta bancária específica para o PDDE municipal e das quatro certidões negativas: do FGTS, do Ministério da Previdência Social, Tributos Federais e Dívida Ativa da União e da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 5º As prestações de conta dos recursos recebidos à conta do PDDE municipal serão apresentadas nos prazos estabelecidos e constituídas pelos seguintes documentos:

 

I - cópia do plano de aplicação;

 

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados (anexo 2);

 

III - Identificação dos bens adquiridos ou produzidos, caso parte do recurso tenha sido usado para isso (anexo 3);

 

IV - Resumo da execução financeira e parecer conclusivo do conselho fiscal da UEx;

 

V - Extratos bancários;

 

VI - notas fiscais devidamente liquidadas pelo presidente da unidade executora.

 

§ 1º A prestação de contas da 1ª parcela deverá ser feita até 30 de julho, e da segunda, até 20 de dezembro.

 

§ 2º A prestação de contas será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para análise e posterior encaminhamento ao Conselho do FUNDEB, após considerada regular, para emissão de um parecer final.

 

Art. 6º O montante devido, anualmente, a cada escola pública municipal beneficiária será calculado de acordo com:

 

I - o número de alunos matriculados na educação básica tomando por base o número de alunos frequentando a escola no mês de fevereiro para a 1ª parcela e a frequência de julho, para a 2ª;

 

II - a tabela referencial de cálculo dos valores a serem repassados às unidades executoras, para cada uma das parcelas, tem por base a tabela do FNDE, com as adaptações necessárias:

 

Intervalo de classe do nº de alunos

Valor base (1) R$

Fator de correção (2)

Valor total (3) (Valor base + fator de correção)

100 a 250

900,00

(x - 100). K

 

251 a 500

1.350,00

(x-251). K

 

501 a 750

2.250,00

(x-501). K

 

751 a 1000

3.100,00

(x-751). K

 

 

§ 1º Para cumprimento do estabelecido na tabela, entende-se por:

 

1 - Valor base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar a quantidade de alunos matriculados e frequentando regularmente a escola no mês de fevereiro, para a primeira parcela, e no mês de julho, para a 2ª, de acordo com cada Intervalo de classe do número de alunos no qual o estabelecimento de ensino esteja situado;

2 - Fator de correção (número de alunos X menos o limite inferior de cada intervalo multiplicado pelo valor adicional por aluno K). Esse produto corresponderá ao fator de correção, o qual estará diretamente ligado ao número de alunos frequentando regularmente a escola nos meses de fevereiro ou de julho, conforme tratar-se da primeira ou da segunda parcela;

3 - Valor total é o resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

 

§ 2º O valor adicional por aluno (K) de que trata a tabela é de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), podendo ser reajustado, anualmente, sempre tomando por base a metade do valor previsto pelo FNDE, uma vez que o PDDE municipal será realizado por meio de duas parcelas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, do orçamento vigente cuja fonte de recurso será o FUNDEB 40%.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 17 de junho de 2009.

 

RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.