LEI Nº 1.290, de 23 de abril de 2009

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar contrato com a Associação Educacional de Vitória-FAESA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com a Associação Educacional de Vitória - FAESA, portadora do CNPJ: 32.478.380/0001-60, Instituição Brasileira sem fins lucrativos conforme estatuto em anexo, objetivando o atendimento 20 (vinte) bolsas integrais do curso avançado cm Gestão de Agronegócio, conforme Lei nº: 1245/2007 Art. 44 § 1º inciso I e II , §2º e §3º inciso III, e nos termos do Art. 24, inciso XIII da Lei nº: 8.666/93, repassando a FAESA um montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),com valores mensais de RS 9.000,00 (nove mil reais), durante 10 (dez) meses consecutivos de abril de 2009 a janeiro de 2010.

 

Art. 2º O valor previsto no Art. 1º desta Lei corresponderá ao pagamento de 20 (vinte) vagas, que serão preenchidas única e exclusivamente pelos alunos concludentes da primeira fase do Curso de Gestão Avançada do Agronegócio, que após concluírem o curso receberão a titulação de graduação em tecnólogo, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do seguimento rural constituídos pelos agricultores familiares, de modo a proporcionas-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de vida.

 

Art. 3º Será firmado, com intervenção obrigatória da FAESA, termo de compromisso que relativamente, particularizará a relação jurídica especial existente entre o estudante e o município de Santa Leopoldina, bem como, os recursos financeiros destinados ao pagamento das mensalidades.

 

§ 1º Além de outros requisitos o termo de compromisso deverá conter o requisito de que o estudante obrigar-se-á a não abandonar o curso sob pena da devolução aos cofres públicos municipais das parcelas pagas pelo município, até a data de sua desistência.

 

Art. 4º A validade para o prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período salvo manifestação por escrito de uma das partes.

 

Parágrafo Único. O presente contrato poderá ser alterado, sendo lícita a inclusão de novas cláusulas e condição desde que haja comum acordo de entre as partes.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e/ou especiais para atender o disposto nessa Lei, conforme Art. 43 § e incisos da Lei 4.320/64 e demais Leis pertinentes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.03.09.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º Registre-se, Publique-se e compra-se,

 

Santa Leopoldina, 23 de Abril de 2009.

 

RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.