revogada pela lei nº 1.342, de 18 de agosto de 2010

 

LEI Nº 1.253, DE 07 DE ABRIL DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Diretrizes Do Plano De Carreira E Vencimentos

 

Art. 1º É instituído, na forma da presente lei, o plano de carreira e vencimentos do magistério público municipal do município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira do magistério, no âmbito das duas primeiras etapas da educação básica - educação infantil e ensino fundamental - alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

 

IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade de ensino.

 

Art. 2º Aplicam-se ao magistério público municipal, no que couber, as disposições do estatuto dos funcionários públicos do município de Santa Leopoldina, Lei nº 735, de 18 de novembro de 1991 e alterações dela decorrentes.

 

Seção II

Da Estrutura Da Carreira

 

Art. 3º A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

 

I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais.

 

II - CLASSE - A divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

 

III - NÍVEL - A unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento - base;

 

IV - PADRÃO - O escalonamento da carreira determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;

 

V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - A unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

 

VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO - Categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

VII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - Conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério assim identificadas.

a) FUNÇÃO DE DOCÊNCIA: regência de classe;

b) FUNÇÃO PEDAGÓGICA: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento / controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;

 

VIII - CATEGORIA FUNCIONAL - O conjunto de cargos do magistério;

 

IX - PROMOÇÃO - A elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;

 

X - PROGRESSÃO - A elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Art. 5º Os cargos de professor estruturam-se em:

 

I - Parte permanente;

 

II - Parte suplementar.

 

§ 1º A parte permanente é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta lei que serão preenchidos na medida das necessidades, por professores MAMPA, MAMPB e MAMPP, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º A parte suplementar é constituída por cargos em extinção: o de recreadoras, o de professores habilitados em nível médio na modalidade normal e os habilitados em nível médio na modalidade normal, acrescido de estudos adicionais.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 6º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta lei e de norma dela decorrente.

 

Art. 7º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - POR CLASSE: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

a) CLASSE A - integrada pelos cargos de professor A;

b) CLASSE B - integrada pelos cargos de professor B;

c) CLASSE P - integrada pelos cargos de pedagogo P.

 

II - POR NÍVEL:

a) NÍVEL III - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena.

b) NÍVEL IV - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 horas, regulamentada nos termos da legislação vigente.

c) NÍVEL V - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso completo de Mestrado em educação.

d) NÍVEL VI - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso completo de Doutorado em educação.

 

III - POR PADRÃO - conforme desdobramento numérico de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

 

Art. 8º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Das Atribuições Dos Cargos Dos Profissionais Do Magistério

 

Art. 9º As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, à saber:

 

I - PROFESSOR A - função de docência na educação infantil, nas cinco séries iniciais do ensino fundamentai, na educação especial e na educação de jovens e adultos (EJA).

 

II - PROFESSOR B - função de docência nas quatro séries finais do ensino fundamental;

 

II - PROFESSOR P - função de pedagogo tanto nas escolas quanto na Secretaria Municipal de Educação para atuar nas escolas uni e pluridocentes da rede municipal d ensino.

 

Parágrafo Único. As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

Seção II

Código De Identificação

 

Art. 10 Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º ELEMENTO - indicativo do quadro do magistério municipal: MAM

 

II - 2º ELEMENTO - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor: PA;

b) Professor: PB;

c) Professor: PP;

 

III - 3º ELEMENTO - indicativo do nível III a VI.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta lei.

 

Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 13 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe, conforme disposição no inciso II do artigo 4º.

 

Art. 14 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano:

 

I- Em 1º de março para o profissional do magistério que requerer a mudança de nível, comprovada com a habilitação correspondente, até 31 de janeiro.

 

II- Em 1º de outubro para o profissional do magistério que requerer a mudança de nível, comprovada com a habilitação correspondente, até 31 de agosto.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo profissional do magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo da progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido, automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 15 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 15 (quinze) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 15.

 

§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao piso de vencimento.

 

Art. 16 A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do magistério público municipal de Santa Leopoldina, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta lei e em regulamentos próprios.

 

Art. 17 São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - O profissional terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;

 

II - O interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da concessão da última progressão,

 

III - A progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério, de dois em dois anos, na Secretaria Municipal de Educação, durante o mês de março, sendo 1º de maio a data-base da progressão.

 

IV - O profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

a) direção de unidade escolar;

b) coordenação escolar;

c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação;

d) nas funções de Secretária Municipal de Educação

 

V - O profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

Art. 18 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério composta da seguinte forma: dois representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo Executivo Municipal, um representante da área jurídica da Prefeitura, um representante da área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e dois representantes da classe indicados pela categoria.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o secretário municipal de educação.

 

§ 2º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será nomeada por meio de Decreto do Executivo Municipal e será renovada de dois em dois anos.

 

§ 3º Caberá à comissão, além de avaliar para fins de progressão funcional, proceder à avaliação do servidor do magistério em estágio probatório.

 

Seção III

Da Avaliação De Mérito

 

Art. 19 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional, obtido através de curso, treinamento, especificação, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas, e ainda, mediante assiduidade e produtividade.

 

§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.

 

§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

Art. 20 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme Anexo IV.

 

Art. 21 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 22 Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

 

Art. 23 Interrompe o exercício para fins de progressão:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Suspensão disciplinar ou condenação efetiva determinada por autoridade competente;

 

V - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrente de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

VI - Afastamento por laudo médico.

 

Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito respeitarão a data-base de concessão.

 

Art. 24 A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos contatos a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 25 O servidor em estágio probatório não terá direito à promoção e a progressão por merecimento, sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o w estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

CAPÍTULO VI

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 26 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Art. 27 Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares, tanto na função de docência quanto na pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

Parágrafo Único. A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância na forma da lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.

 

Art. 28 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogo que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais quando:

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao diretor da unidade escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.

 

Art. 29 A ampliação carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 30 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida pela carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

Parágrafo Único. O professor de escola uni e pluridocente, com classe multisseriada que optar por extensão de carga horária, quando implantado um regime de escola em tempo integral ou semi-integral fará jus a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe e nível.

 

Art. 31 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas atividades.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado às horas atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, recuperação paralela, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.

 

Art. 32 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada de 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas, respectivamente.

 

Art. 33 Não se aplica o disposto no artigo 27 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

Art. 34 Só será permitida a ampliação de carga horária durante o período letivo, sendo, automaticamente, cancelada no período de férias escolares.

 

CAPÍTULO VII

 

Seção I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 35 Vencimento base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sem destinação das modalidades de ensino em que exerça a sua função.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 36 A tabela de vencimentos-base do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V

 

Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 37 O intervalo entre os padrões corresponde a 3% (três por cento).

 

Art. 38 O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

 

Art. 39 A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitando os limites constitucionais.

 

Seção II

Dos Adicionais

 

Art. 40 Serão devidos aos profissionais do magistério, na função de docência, de coordenação, direção escolar ou em função pedagógica, no que lhes couber no período em que se encontrarem nas situações, a seguir, discriminadas, os seguintes adicionais:

 

I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe e nível pelo exercício das funções em escola localizada em zona rural de difícil acesso, carente de serviço regular de transporte coletivo, tendo que deslocar-se, no mínimo, 12 (doze) quilômetros para chegar até ela.

 

II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe e nível pelo exercício das funções docentes em sala de aula regular com alunos portadores de necessidades especiais, assim entendidos aqueles portadores de deficiência mental, visual, auditiva, de locomoção ou motricidade, comprovada com laudo médico.

 

III - Até 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe e nível pelo exercício das funções docentes em classes multisseriadas com, no mínimo, dez alunos, sendo: 5% (cinco por cento) para classes com duas séries; 7% (sete por cento) para classes com três séries e 10% (dez por cento) para classes com quatro ou cinco séries.

 

IV - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe e nível para os professores MAMPP em função de supervisão escolar.

 

V - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe e nível pelo exercício das funções em escola localizada em zona rural de difícil acesso, carecedora de serviço regular de transporte coletivo, tendo que deslocar-se, no mínimo, 5 (cinco) quilômetros para chegar até ele.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 41 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de professor ou de pedagogo;

 

II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III - no nível de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - no padrão, da seguinte forma:

a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público prestados no magistério municipal de Santa Leopoldina;

b) no padrão situado tantas vezes acima do inicial quantos foram os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado do magistério municipal do município de Santa Leopoldina apurados em anos completos pelo tempo de interstício fixado em 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses podendo prorrogar-se por mais 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentaria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face a carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 43 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.

 

Art. 44 O professor não habilitado, estudante de curso superior, contratado por tempo determinado, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível I do quadro suplementar.

 

Art. 45 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidoras estatuários, no que couber.

 

Art. 46 O quantitativo de cargos de magistério é o constante do Anexo VI que integra esta lei.

 

Art. 47 Os cargos do magistério municipal cuja remuneração ultrapasse os valores estabelecidos na tabela salarial prevista nesta lei serão mantidos até a sua vacância, constituindo-se em quadro em extinção.

 

§ 1º Os cargos referidos no caput deste artigo não serão objetos de enquadramento, conservando-se a denominação e codificação que possuem na data de vigência desta lei.

 

§ 2º A promoção e a progressão do pessoal do magistério de que trata este artigo serão procedidas de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei

 

Art. 48 Para atender a necessidades da Secretaria Municipal de Educação ou por Conveniência do Ensino, os professores MAMPA poderão atuar, em caráter excepcional, nas séries finais do Ensino Fundamental, desde que portadores de habilitação específica para o respectivo campo de atuação.

 

Art. 49 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a conta do fundo de manutenção da educação básica e de valorização do magistério, ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 50 Fica a administração municipal e o conselho de acompanhamento e controle social do fundo comprometidos em efetuar a avaliação da implantação desta lei.

 

Art. 51 Fica o poder executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei 917/97 e 955/2000.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 07 de Abril de 2008.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I, da Lei Nº art. 6º

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE CATEGORIA/FUNCIONAL

III

PADRÕES

IV

PADRÕES

V

PADRÕES

VI

PADRÕES

Professor A

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

Professor B

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

Professor P

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES - 7,50% (ABRIL/2008) – SUPLEMENTAR

 

CLASSE

 

CARREIRA

NÍVEIS

PADRÃO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

II

12

13

14

15

MAMPA

I

483,75

498,26

513,21

528,61

544,46

560,80

577,62

594,95

612,80

631,18

650,12

669,62

689,71

710,40

731,72

II

507,94

523,18

538,87

555,04

571,69

588,84

606,51

624,70

643,44

662,75

682,63

703,11

724,20

745,93

768,30

III

637,95

657,09

676,80

697,11

718,02

739,56

761,75

784,60

808,14

832,38

857,35

883,07

909,56

936,85

964,96

IV

701,76

722,81

744,50

766,83

789,84

813,53

837,94

863,08

888,97

915,64

943,11

971,40

1.000,54

1.030,56

1.061,47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAMPB

III

637,95

657,09

676,80

697,11

718,02

739,56

761,75

784,60

808,14

832,38

857,35

883,07

909,56

936,85

964,96

IV

701,76

722,81

744,50

766,83

789,84

813,53

837,94

863,08

888,97

915,64

943,11

971,40

1.000,54

1.030,56

1.061,47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAMPP

III

637,95

657,09

676,80

697,11

718,02

739,56

761,75

784,60

808,14

832,38

857,35

883,07

909,56

936,85

964,96

IV

701,76

722,81

744,50

766,83

789,84

813,53

837,94

863,08

888,97

915,64

943,11

971,40

1.000,54

1.030,56

1.061,47

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES - 7,50% (ABRIL/2008)

 

CLASSE

CARREIRA

NÍVEIS

PADRÃO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1 1

12

13

14

15

MAMPA

 

MAMPB

III

637,95

657,09

676,80

697,11

718,02

739.56

761,75

784,60

808,14

832,38

857,35

883,07

909,56

936,85

964,96

IV

701,76

722,81

744.50

766,83

789.84

813,53

837,94

863,08

888,97

915,64

943,11

971,40

1.000,54

1.030,56

1.061,47

V

829,34

854.22

879,85

906,24

933,43

961,43

990.28

1.019,98

1 050,58

1.082,10

1.114,56

1.148,00

1.182,44

1.217,91

1.254,45

VI

956,93

985.64

1.015,21

1.045.66

1.077,03

1.109,34

1.142,62

1.176,90

1.212,21

1.248,58

1.286,03

1.324.61

1.364,35

1.405,28

1.447,44

 

MAMPP

III

637,95

657,09

676,80

697,11

718,02

739.56

761,75

784,60

808,14

832,38

857,35

883,07

909,56

936,85

964,96

IV

701,76

722,81

744.50

766,83

789.84

813,53

837,94

863,08

888,97

915,64

943,11

971,40

1.000,54

1.030,56

1.061,47

V

829,34

854.22

879,85

906,24

933,43

961,43

990.28

1.019,98

1 050,58

1.082,10

1.114,56

1.148,00

1.182,44

1.217,91

1.254,45

VI

956,93

985.64

1.015,21

1.045.66

1.077,03

1.109,34

1.142,62

1.176,90

1.212,21

1.248,58

1.286,03

1.324.61

1.364,35

1.405,28

1.447,44