O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores municipais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - Dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimos, médio e máximo, respectivamente;
II - Trinta por cento, no caso de periculosidade;
III - A gratificação por trabalhos com Raio-X ou por substâncias radioativas será calculada com base no percentual de 40 % (quarenta por cento).
§ 1º Os percentuais fixados no inciso I incidem sobre o salário base do servidor.
§ 2º Os percentuais fixados nos incisos II e III incidem sobre o salário base do servidor.
§ 3º Os profissionais médicos e dentistas no desempenho de suas funções farão jus ao grau máximo de insalubridade.
Art. 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, ou a partir do momento em que o servidor for deslocado para outra área, setor ou atividade não considerada insalubre ou perigosa, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial à Divisão de Recursos Humanos.
Art. 4º O adicional a que se refere essa Lei só será devido aos servidores que exerçam as atividades perigosas ou insalubres constantes dos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, após Laudo Pericial individual fornecido pelo Médico Perito Municipal em Medicina do Trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras (NR), da Portaria 3.214 de 06.06.1978 e Lei 6.514 de 22 de Dezembro de 1977.
Parágrafo Único. A Administração Municipal no prazo de 30 (trinta) dias deverá rever todos os pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade, adequando-os à presente Lei.
Art. 5º O afastamento das atividades insalubres ou perigosas por prazo superior a 15 (quinze) dias, acarretará na suspensão do referido adicional, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial à Divisão de Recursos Humanos.
Art. 6º O adicional será devido, no mês, ao servidor que ficar exposto por, no mínimo, 20 (vinte) dias de trabalho e será considerado como mês integral.
Art. 7º O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, descaracterizará o direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 16 de Outubro de 2006.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.