LEI Nº 1.150, de 16 de março de 2006

 

INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E CRIA VAGAS DE MÉDICOS E DENTISTAS PLANTONISTAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de Plantão Médico e Odontológico no Município de Santa Leopoldina, que realizará suas atividades nas Unidades de Saúde do Município, obedecendo escala elaborada pelo Secretário Municipal de Saúde, com os seguintes horários de funcionamento:

 

I - Plantão Médico e Odontológico de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde.

 

II - Plantão Médico e Odontológico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde.

 

III - Plantão Médico e Odontológico de 06 (seis) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde.

 

Art. 2º O Médico e o Dentista de plantão deverão ficar à disposição da Unidade de Saúde para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico e odontológico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo.

 

Art. 3º O Plantão Médico e Odontológico será prestado por médico e dentista concursado ou contratado na forma da Lei 908/97 e suas alterações, de acordo com a escala do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Para cada Plantão Médico e Odontológico de 24h00 (vinte e quatro) horas será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais); para o Plantão Médico e Odontológico de 12h00 (doze) horas, a importância e de 300,00 (trezentos reais), e para o Plantão Médico e Odontológico de 6h00 (seis) horas, a importância de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), correndo por conta do médico e do dentista plantonista as despesas de transporte e alimentação.

 

Art. 4º Os plantões médicos e odontológicos, realizados por servidores concursados ou contratados, serão remunerados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

 

I - R$ 1.043,04 (mil e quarenta e três reais e quatro centavos) para plantão de 24 (vinte e quatro) horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

 

II - R$ 521,52 (quinhentos vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) para plantão de 12 (doze) horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

 

III - R$ 260,76 (duzentos sessenta reais e setenta e seis centavos) para plantão de 6 (seis) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

 

Art. 5º Cada médico e dentista poderá trabalhar, no máximo, 8 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro) horas, por mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

 

Art. 6º Ficam criados os Cargos de Provimento Efetivo de Médico Plantonista, fixado em 06 (seis) vagas e o Cargo de Provimento Efetivo de Dentista Plantonista, fixado em 06 (seis) / 07 (sete) vagas. (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.211, de 12 de abril de 2007)

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos citados no Art. 7º desta Lei encontram-se fixados no Art. 4º desta Lei.

 

Art. 8º As atribuições das classes e carga horária dos cargos de nível superior ora criados são as constantes das Leis de regulamentação das respectivas profissões, bem como, suas responsabilidades e requisitos para provimento efetivo dos cargos, obedecerão as disposições contidas na Lei Municipal nº 675/90 e suas alterações.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal em andamento, ficando desde já, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, o remanejamento das dotações orçamentárias constantes do orçamento municipal vigente, para fazer face às despesas advindas da aplicação da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 16 de março de 2006.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.