LEI Nº 1.136, de 22 de dezembro de 2005

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM APAE DE SANTA LEOPOLDINA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação Financeira com A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA - APAE, a fim de a mesma possa adquirir um terreno para construção do prédio onde funcionará a APAE deste Município.

 

Art. 2º O Município de Santa Leopoldina, deverá repassar à A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA - APAE, durante a vigência do referido convênio, a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em pagamentos mensais e iguais no valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinqüenta reais) que correrá por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal em execução. advindas da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.

 

Art. 3º A validade para o prazo de execução do objeto do presente convênio será de 04 (quatro) meses, a partir de 03 de janeiro de 2006 e término em 03 de abril de 2006.

 

Art. 3º A validade do prazo de execução do objeto do presente convênio será de 08 (oito) meses, a partir de 03 de Janeiro de 2006 e término em 03 de Agosto de 2006. (Redação dada pela Lei nº 1.159, de 30 de maio de 2006)

 

Art. 4º Fica A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA - APAE, obrigada a apresentar ao Município, a prestação de contas do repasse financeiro efetuado, através da remessa ao município da Escritura Pública devidamente registrada em cartório do terreno ora adquirido.

 

§ 1º O objeto deste convênio não poderá ser utilizado em pagamento de custas judiciais, advindas de sentenças transitadas em julgado.

 

§ 2º O presente convênio será cancelado automaticamente, caso A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA - APAE, não apresente a prestação dc contas dos recursos recebidos, durante a vigência do convênio.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais, suplementares e/ou especiais, para atender o disposto nesta Lei, obedecido o disposto no Art. 43. § e incisos da Lei 4.320/64 e demais leis pertinentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03 de janeiro de 2006.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.