LEI Nº 1.030, de 13 de março de 2003

 

CONCEDE ANISTIA DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS LANÇADOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedida anistia de juros e multas, incidentes sobre tributos devidos ao erário municipal, lançados em dívida ativa, até o exercício fiscal de 2002.

 

Art. 2º Os contribuintes favorecidos com a renúncia de receita, prevista nesta Lei, deverão recolher aos cofres municipais o principal da dívida, acrescida da atualização monetária, em parcela única, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo da anistia por período não superior a 90 (noventa) dias, caso a arrecadação prevista, não tenha atingido pelo menos 50,00% (cinqüenta por cento) do valor dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, devidamente atualizados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de Março de 2003.

 

IDEMAR JAIR ENTRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.