O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Santa Leopoldina para o Exercício Financeiro de 2002, Estima a Receita R$ 11.579.000,00 (onze milhões e quinhentos e setenta e nove mil reais) e Fixa a Despesa em R$ 11.579.000,00 (onze milhões e quinhentos e setenta e nove mil reais), discriminados pelos Anexos desta Lei:
Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, mediante arrecadação dos tributos, renda e outras receitas comentes constantes no adendo III, do Anexo 2 da Lei nº 4320/64, com o seguinte desdobramento.
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
R$ |
Receitas Corrente |
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8.376.000,00 |
Receitas Tributárias |
261.000,00 |
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Receitas de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
59.000,00 |
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Transferências Correntes |
8.032.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
24.000,00 |
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Receita de Capital |
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3.203.000,00 |
Operações de Crédito |
1.000,00 |
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Alienação de Bens |
2.000,00 |
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Transferências de Capital |
3.200.000,00 |
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Outras Receitas de Capital |
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TOTAL |
11.579.000,00 |
11.579.000,00 |
Art. 3º A Despesa será processada segundo os desdobramentos por órgãos e unidades orçamentários a seguir apresentados:
CÓDIGO |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
R$ |
001 |
Câmara Municipal |
550.000,00 |
002 |
Instituto de Previdência e Assistência |
600.000,00 |
003 |
Gabinete do Prefeito |
263.000,00 |
004 |
Superintendência Geral |
13.500,00 |
005 |
Advocacia Geral do Município |
89.000,00 |
006 |
Secretaria de Administração |
1.005.000,00 |
007 |
Secretaria de Finanças |
276.000,00 |
008 |
Secretaria de obras e Serviços Públicos |
1.610.000,00 |
009 |
Secretaria de Educação e Esportes |
3.436.500,00 |
010 |
Secretaria de Saúde |
2.581.000,00 |
011 |
Secretaria de Assistência Social |
199.000,00 |
012 |
Secretaria de Agricultura\ e Meio Ambiente |
740.000,00 |
013 |
Secretaria de Cultura e Turismo |
216.000,00 |
TOTAL GERAL |
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11.579.000,00 |
Art. 4º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, deverá ser executado de acordo com os preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, sendo permitido a execução de projetos ali não contemplados, desde que respeitado na integra o Art. 5º da presente Lei, sem prejuízo das normas que regem as questões financeiras e Finanças Públicas estabelecidas em Legislação Federal.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, para atender as insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos definidos pelo Artigo Sétimo e Quadragésimo Terceiro e seus Parágrafos, todos da Lei 4.320/64.
Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, para atender a insuficiência de caixa, conforme prevê o Art. 7º, II, § 2º e § 3º, da Lei 4.320/64, observadas as exigências contidas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. É vedado capitar recursos a título de antecipação de receita de tributos ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao comportamento da receita, elaborando um Plano de contenção de despesas de até 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas, de acordo com o que está estabelecido na LDO e PPA/2002, vedada a paralisação de projetos que já estejam em andamento.
Art. 8º Não se aplicam ao que dispõe o Artigo anterior as despesas já empenhadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 06 de dezembro de 2001.
Idemar Jair Entringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.