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LEI Nº 1.024, de 05 de dezembro de 2002

 

Estabelecer as Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, para o Exercício Financeiro de 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no Art. 99, § 2º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL

 

Art. 2º Em conformidade com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 o Anexo I desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2003.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, se segunda a classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa o que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação:

 

a) Pessoal e Encargos Pessoais (1);

b) Juros e encargos da Dívida Interna (2);

c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);

d) outras Despesas Correntes (4);

e) Investimentos (5);

f) Inversões Financeiras (6);

g) Amortização da Dívida Interna (7);

h) Amortização da Dívida Externa (8);

i) outras Despesas de Capital (9).

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA Lei ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 5º No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2002.

 

Art. 6º Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídos despesas a título de investimento regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos no Art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

III - O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 7º Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2002 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma a instrumento legal, recebam recursos do Tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônios do município.

 

Art. 8º Somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratados ou autoridades até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 9º Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, Inciso 4º da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEF.

 

Art. 10 A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros, encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações - fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 11 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 12 As alterações do quadro de detalhamento de despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observada os mesmos grupos de despesa, categoria economia, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita líquida corrente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA Lei ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 14 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, Inciso 2º § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes.

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão possíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de pessoal do quadro permanente do Município.

 

Art. 15 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e nos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2002;

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 16 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão consideradas os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI Taxa de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, 04/05/2000;

 

II - demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e Taxa de Limpeza Pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 18 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação de constante poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 19 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 20 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2002, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 21 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Art. 22 O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a programação financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 23 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação de acordo com a Emenda Substitutiva nº 002/2002 ao Projeto de Lei nº 016/2002)

 

Art. 25 Revoga-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 05 de dezembro de 2002.

 

IDemar jair entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.