LEI COMPLEMENTAR Nº 1.897, DE 20 DE MAIO DE 2024

 

Acrescenta incisos VII e VIII ao art. 7° da Lei Complementar n° 1.223, de 08 de outubro de 2007.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 7° da Lei Complementar nº 1.223, de 08 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescidos dos seguintes incisos VII e VIII:

 

"Art. 7º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

VII - Os limites das áreas consideradas de preservação permanente marginais de cursos d’água natural em área urbana consolidada, serão de 5 metros.

 

VIII - O lote urbano que apresentar floresta nativa, deverá obter a emissão de documento autorizativo para supressão florestal junto ao órgão competente. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 20 de maio de 2024.

 

NELSON LICHTENHELD

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.