LEI Nº 742, de 27 de fevereiro DE 1992

 

Autoriza o poder executivo MUNICIPAL a contratar parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço - fgts e dá outras providências correlatas

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do poder executivo municipal, autorizado a, em nome do Município de Santa Leopoldina, contratar parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 042/91, de 26/06/91, do conselho curador do FGTS, no valor de CR$ 166.981.919,18 (cento e sessenta e seis milhões, novecentos e oitenta e um mil, novecentos e dezenove cruzeiros e dezoito centavos), atualizado até o dia 25 de fevereiro de 1992.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 741/92, de 30/01/92.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 27 de Fevereiro de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.