LEI Nº 1.468, de 17 de dezembro de 2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.

 

Vide Lei nº 1.604/2017

Vide Lei nº 1.597/2017

Vide Lei nº 1.578/2016

Vide Lei nº 1.568/2016

Vide Lei nº 1.559/2016

Vide Lei nº 1.529/2015

Vide Lei nº 1.517/2015

Vide Lei nº 1.506/2014

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santa Leopoldina, para o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I - Garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

 

II - Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;

 

III - Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

IV - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

V - integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

 

VI - Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

 

VII - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I - Alterações de indicadores de programas;

 

II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

§ 1º O relatório conterá, no mínimo:

 

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicos que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II - Demonstrativos, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;

 

III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, de índice alcançado ao término do exercício anterior, comparando com o índice final previsto;

 

IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da precisão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

§ 2º Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constitui em limite à Programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 17 de dezembro de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.