O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A indenização prevista no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, no que se refere aos Vereadores da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, deve seguir os seguintes critérios:
TABELA PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM VIAGEM |
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NO ESTADO |
FORA DO ESTADO |
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COM PERNOITE |
SEM PERNOITE |
COM PERNOITE |
SEM PERNOITE |
R$ 300,00 |
R$ 250,00 |
R$ 500,00 |
R$ 400,00 |
Art. 2º Na aplicação do artigo 1º desta Lei deverá ser respeitada a representação partidária existente na Câmara Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de números 944/1999 e 1.093/2005.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 07 de janeiro de 2009.
RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.