LEI Nº 9, DE 30 DE ABRIL DE 1948

 

O CIDADÃO FRANCISCO SCHAWRZ, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados, nesta Prefeitura, os cargos de Agentes Fiscais dos distritos de Jetibá e Mangaraí, ambos neste Município, com os vencimentos mensais de Cr$ 300,00 e mais as porcentagens de 20% sobre os impostos eventuais de 10% sobre os ditos não lançados que arrecadarem.

 

Art. 2º Ficam criados os Postos Ficais municipais nos lugares Rio Lamego e Rio Taquara, no distrito de ILEGÍVEL, Santa Maria no distrito de Jetibá, Encruzo, no distrito de Djalma Coutinho, e Mangaraí, no distrito do mesmo nome, e os encarregados terão direito as porcentagens de 40% sobre percentuais e 20% sobre os impostos não forçados que arrecadarem. (Redação dada pela Lei nº 23, de 25 de março de 1949)

 

Art. 3º Ao Fiscal Geral fica assistido o direito de porcentagem de 10% sobre os impostos eventuais e não lançados que sobrar.

 

Art. 4º Para efeito de regularidade de escrituração, fica criada, na verba 115.8.12.0 do exigente orçamento da despesa, a consignação "d" - Porcentagens -, com a dotação de Cr$ 4.800,00, economia obtida de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 1948, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, 30 de abril de 1948.

 

FRANCISCO SCHWARZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.