O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação Financeira com a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, através do Convênio entre as partes, em consonância ao disposto no art. 181 da Lei Orgânica deste Município e art. 6º da Lei Municipal nº 846/94, de 24 de novembro de 1994.
Art. 2º A validade para o prazo de execução do objeto do presente Convênio será de 08 (oito) meses, com início retroativo em 01 de maio de 1995 e término em 31 de dezembro de 1995, podendo ser prorrogado, desde que autorizado pelo Plenário da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 860, de 01 de junho de 1995, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1995)
Art. 3º O Município de Santa
Leopoldina, deverá repassar a Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural
de Santa Leopoldina, durante a vigência do referido Convênio, a importância de
R$ 96.000,00 (Noventa e Seis Mil Reais), em pagamentos mensais e iguais no
valor de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais). (Redação
dada pela Lei nº 860, de 01 de junho de 1995, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 1995)
Art. 4º De acordo com o disposto no art. 6º, Parágrafos 2º e 3º da Lei nº 846/94 de 24 de novembro de 1994, e por força da presente Lei, fica a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA obrigada a fazer prestação de contas do repasse financeiro efetuado.
§ 1º O objeto deste Convênio não poderá ser utilizado em pagamento de custas Judiciais, advindas de sentenças transitadas e Julgadas.
§ 2º O presente Convênio será cancelado automaticamente caso a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos 2º e 3º do Art. 6º da Lei nº 846/94, de 24 de novembro de 1994, não apresente prestação de contas dos Recursos recebidos até o dia 5º útil de cada mês, durante a vigência do presente Convênio.
§ 3º Os repasses dos Recursos objeto do presente Convênio, serão efetuados até o 1º dia útil de cada mês, durante a vigência do presente Convênio, desde que cumpridos os dispostos no Caput deste Artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 1995.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 09 de março de 1995.
ALFREDO LEPPAUS
PRefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.