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LEI Nº 809, DE 11 de Novembro de 1993

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação,

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão Isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidade não servidas por iluminação pública;

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública de fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994) 

 

a) CLASSE RESIDENCIAL - BAIXA RENDA - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)

 

Até 30 Kwh/mês

1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 50 Kwh/mês

1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 51 a 70 Kwh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 71 a 100 Kwh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 150 Kwh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 151 a 180 Kwh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

b) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)

 

Até 30 Kwh/mês

2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 50 Kwh/mês

3,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 51 a 70 Kwh/mês

3,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 71 a 100 Kwh/mês

5,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 100 a 150 Kwh/mês

9,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 151 a 200 Kwh/mês

13,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 201 a 300 Kwh/mês

16,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 301 a 400 Kwh/mês

21,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 401 a 500 Kwh/mês

25,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 500 Kwh/mês

29,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh:

 

c) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS e INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)

 

Até 30 Kwh/mês

4,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 50 Kwh/mês

5,33% da. tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 51 a 70 Kwh/mês

8,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 71 a 100 Kwh/mês

12,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 100 a 150 Kwh/mês

16,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 151 a 200 Kwh/mês

21,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 201 a 300 Kwh/mês

25,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 301 a 400 Kwh/mês

29,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 401 a 500 Kwh/mês

31,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 500 Kwh/mês

36,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

d) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)

 

Até 1.000 Kwh/mês

25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000Kwh/mês

50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

e) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)

 

Até 1.000 Kwh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh/mês

200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (Cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizai e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 11 de novembro de 1993.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.