O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação,
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão Isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidade não servidas por iluminação pública;
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública de fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)
(Redação
dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)
(Redação
dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)
a) CLASSE RESIDENCIAL - BAIXA RENDA - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)
(Redação
dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)
Até 30 Kwh/mês |
1,82% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 31 a 50 Kwh/mês |
1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 51 a 70 Kwh/mês |
2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 71 a 100 Kwh/mês |
2,72% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 101 a 150 Kwh/mês |
3,11% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 151 a 180 Kwh/mês |
3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
b) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)
(Redação
dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)
(Redação
dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)
Até 30 Kwh/mês |
2,71% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 31 a 50 Kwh/mês |
3,39% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 51 a 70 Kwh/mês |
3,76% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 71 a 100 Kwh/mês |
5,98% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 100 a 150 Kwh/mês |
9,08% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 151 a 200 Kwh/mês |
13,33% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 201 a 300 Kwh/mês |
16,32% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 301 a 400 Kwh/mês |
21,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 401 a 500 Kwh/mês |
25,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
Acima de 500 Kwh/mês |
29,16% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh: |
c) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS e INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)
(Redação
dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)
(Redação
dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)
Até 30 Kwh/mês |
4,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 31 a 50 Kwh/mês |
5,33% da. tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 51 a 70 Kwh/mês |
8,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 71 a 100 Kwh/mês |
12,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 100 a 150 Kwh/mês |
16,32% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 151 a 200 Kwh/mês |
21,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 201 a 300 Kwh/mês |
25,93% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 301 a 400 Kwh/mês |
29,16% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 401 a 500 Kwh/mês |
31,89% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
Acima de 500 Kwh/mês |
36,12% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
d) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)
(Redação
dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)
(Redação
dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)
Até 1.000 Kwh/mês |
25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 1.001 a 5.000Kwh/mês |
50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
Acima de 5.000 Kwh/mês |
75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
e) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)
(Redação
dada pela Lei nº 871, de 17 de novembro de 1995)
(Redação
dada pela Lei nº 844, de 18 de novembro de 1994)
Até 1.000 Kwh/mês |
75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês |
100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
Acima de 5.000 Kwh/mês |
200,00% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh |
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (Cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizai e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 11 de novembro de 1993.
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.