LEI Nº 718, DE 03 de Junho de 1991

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de Santa Leopoldina que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: (Redação dada pela Lei nº 1.354, de 03 de janeiro de 2011)

 

I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; (Redação dada pela Lei nº 1.354, de 03 de janeiro de 2011)

 

II - A vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei nº 1.354, de 03 de janeiro de 2011)

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde, de interesse individual e coletivo correspondentes; (Redação dada pela Lei nº 1.354, de 03 de janeiro de 2011)

 

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, e nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.354, de 03 de janeiro de 2011)

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e de despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de em préstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º são atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referente a empenhes, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações da receita e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - Firmar com o responsável pelos controles das execuções orçamentárias, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso anterior;

 

XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

 
Subseção I
Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como, decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - O produto da arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor;

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo:

 

a) as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

b) aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do Cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 
Subseção II
Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

 

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município;

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 
Subseção III
Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema Municipal de Saúde.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 
Subseção I
Do Orçamento

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade do equilíbrio:

 

I - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade;

 

II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 
Subseção II
Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas:

 

I - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

 

II - Entendem-se por relatórios de gestão dos balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e de mais demonstrações exigida pela administração e legislação pertinentes;

 

III - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I
Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a ne cessaria autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências ,e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por De eretos do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou in direta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no Inciso I, Art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação g aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações de serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.

 
Subseção II
Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 03 de Junho de 1991.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.