LEI Nº 661, DE 31 DE MAIO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder um Abono Salarial no valor de
Cr$ 1.000,00 (Hum Mil Cruzeiros) aos professores componentes do Quadro de
Pessoal do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina, regidos pela Consolidação
das Leis Trabalhistas - CLT e os de provimento efetivo, constantes da Lei Nº 576/86.
Art. 2º No que se refere a
concessão do Abono Salarial aos professores da rede própria, dele farão jus,
somente os que estiverem em regência de classe.
Art. 3º O Abono Salarial a
que se refere o Artigo 1º desta Lei, somente será concedido, enquanto houver o
repasse de recursos pelo Estado para esta finalidade.
Parágrafo Único. O Abono Salarial a
que se refere este Artigo é provisório e como tal não se incorpora a salário,
ficando esta Prefeitura desobrigada a mantê-lo, caso o Estado o deixe de
conceder.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 1990.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 31 de Maio de 1990.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.