revogada pela lei nº 684, de 01 de outubro de 1990

 

LEI Nº 661, DE 31 DE MAIO DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder um Abono Salarial no valor de Cr$ 1.000,00 (Hum Mil Cruzeiros) aos professores componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e os de provimento efetivo, constantes da Lei Nº 576/86.

 

Art. 2º No que se refere a concessão do Abono Salarial aos professores da rede própria, dele farão jus, somente os que estiverem em regência de classe.

 

Art. 3º O Abono Salarial a que se refere o Artigo 1º desta Lei, somente será concedido, enquanto houver o repasse de recursos pelo Estado para esta finalidade.

 

Parágrafo Único. O Abono Salarial a que se refere este Artigo é provisório e como tal não se incorpora a salário, ficando esta Prefeitura desobrigada a mantê-lo, caso o Estado o deixe de conceder.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 31 de Maio de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.