O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei de nº 506:
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios básicos de Administração e dispõe sobre a Reforma Administrativa definindo a nova Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Todas as atividades de Administração do Município obedecerão aos seguintes princípios básicos:
I - Planejamento
II - Descentralização
III - Delegação de Competência
VI - Controle de Atividades
Art. 3º A execução administrativa da Prefeitura Municipal será sempre exercida através de planejamento, abrangendo, os seguintes programas:
I - Orçamento Programa
II - Cronograma de Desembolso Financeiro.
III - Plano Geral de Governo.
§ 1º A cada Divisão caberá elaborar, dirigir e orientar os programas de ação correspondentes a sua Divisão.
§ 2º A aprovação dos programas referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro, será elaborado sob a coordenação da Assessoria do Planejamento, Orçamento Programa Plurianual a ser realizado no ano seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenadora do programa anual.
Art. 5º Observando-se o disposto no Capítulo III da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios) sob a Coordenação da Divisão de Planejamento e Assessoramento e Divisão de Obras e Serviços Urbanos, será elaborado o Orçamento Plurianual de Investimentos abrangendo (1) um triênio.
Art. 6º A execução das atividades de Administração Municipal deverá sempre que possível, ser amplamente descentralizada.
Art. 7º Far-se-á a descentralização:
I - Dentro do quadro de administração Municipal, distinguindo-se, em princípio, o nível de Direção do da Execução;
II - Da Administração Municipal para a de outros órgãos ou entidade de direito público, quando estejam devidamente aparelhados e sempre mediante convênio;
III - Da Administração Municipal a órbita privada, mediante contrato ou atos permissivos, ouvindo-se a Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá mediante convênio e previa autorização legislativa, delegar competência a outros órgãos públicos ou privados, para execução de serviços Municipais, objetivando evitar duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 8º As divisões responsáveis pelos programas conservam a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização sobre a execução dos serviços condicionando a liberação dos recursos se for □ caso, ao fiel cumprimento dos programas e convênios por ventura assinados.
Art. 9º Objetivando assegurar maior rapidez e objetividades nas decisões, será utilizada como instrumento de descentralização administrativa a delegação de competência.
Art. 10 É facultado ao Prefeito Municipal e aos Diretores Municipais, dentro de suas áreas respectivas de ação, delegar competência para a prática de atos administrativos, desde que esses atos não gerem despesas para o Município.
Parágrafo Único. O ato administrativo de delegação, que será sempre justificado, indicará o seu fundamento legal, a autoridade delegante, a autoridade delega e as atribuições que serão objeto da delegação.
Art. 11 O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I - O controle pela Divisão Municipal competente da execução dos programas e da observância das normas que orientam a atividade de cada órgão controlado;
II - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens da Prefeitura, pelos órgãos próprios do sistema da contabilidade e auditoria;
III - O controle pelos órgãos próprios de cada sistema da observância das normas gerais que regularem o exercício das atividades auxiliares;
IV - Elaboração diária, com afixação do local próprio ou publicado em jornal do Município, do Balancete da Tesouraria.
Art. 12 A administração do Município de Santa Leopoldina, é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Órgãos que constituem os serviços integrados na Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura.
Art. 13 São os seguintes órgãos que integram a administração municipal: (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
I - Gabinete e
Assessoria do Prefeito (GAP); (Redação
dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para
01/04/1983)
II - Divisão de Planejamento e Assessoramento (Dispositivo revogado pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
III - Divisão
de Administração. (Redação dada pela Lei
nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
IV - Divisão de Finanças
a) Seção de Tributação
b) Seção de Contabilidade
c) Seção de Tesouraria
V - Divisão de Obras e Serviços Urbanos
a) Seção de Limpeza Pública
b) Seção de Obras
c) Seção de Mercados, Feiras e Matadouros
d) Seção de Cemitérios
e) Seção de Parques e Jardins
VI - Divisão de Transportes
a) Seção de Manutenção
b) Seção de Construção e Conservação de Estradas
VII - Divisão de Educação e Cultura
a) Seção de Primeiro Grau
b) Seção de Segundo Grau
c) Seção Cultural
a) Seção de Turismo
VIII - Divisão de Saúde
a) Seção de Água e Esgoto
b) Seção de Assistência Médica e Odontológica
Art. 14 O Gabinete e Assessoria do Prefeito (GAP) é um órgão de primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de prestar assistência ao Prefeito no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
Art. 15 O Gabinete e Assessoria do Prefeito (GAP) será dirigido por um Chefe de Gabinete cuja nomeação é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por constituir Cargo de Confiança. (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
Parágrafo Único. Fica criado o Cargo de Assistente de Gabinete e Assessoria do Prefeito, com vencimentos equivalentes ao Cargo Comissionado CC4, previsto no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
Art. 16 A Divisão de Planejamento e Assessoramento tem por finalidade assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
Art. 17 Compete ao Gabinete e Assessoria do Prefeito: (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
I - Estudar processos e assuntos que a ele tenham sido submetidos pelo Prefeito Municipal, elaborando os pareceres que se tornarem necessário; (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
II - Estudar permanentemente o fundamento dos serviços municipais propondo providências visando o seu constante aprimoramento; (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
III - Coordenar a elaboração do orçamento programa do Município; (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
IV - Promover a elaboração, atualizar e controlar a execução do plano Direto de Desenvolvimento Integrado ao Município, cabendo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
a) os estudos e pesquisas sobre problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e básico do Município, visando à fixação de diretrizes básicas para a elaboração de planos e programas parciais de investimentos municipais; (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
b) controle da execução física e financeira desses planos, elaborando os respectivos relatórios, para apresentação, quando for o caso às entidades financeiras; (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
c) a assistência técnica aos órgãos da Prefeitura especialmente nos períodos de elaboração de propostas a serem consideradas na formulação dos planos municipais. (Redação dada pela Lei nº 529, de 18 de junho de 1983, retroagindo seus efeitos para 01/04/1983)
Art. 18 A Divisão da Administração (DA) compõe-se dos seguintes auxiliares:
I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Material e almoxarifado;
III - Seção de Serviços Gerais.
Art. 19 Compete à Divisão de Administração e Planejamento, execução das atividades mais concernente à administração de pessoal, material e serviços gerais (arquivo, zeladoria, expediente e protocolo).
Art. 20 São atribuições da Seção de Pessoal:
a) promover o recrutamento e seleção de candidatos a cargos e empregos da Prefeitura;
b) elaborar os quesitos e/ou testes no preparo das provas de habilitação, promovendo a seguir a sua correção e julgamento;
c) elaboração dos atos formais de admissão do pessoal efetivo e temporário;
d) manter atualizado o cadastro de registro e assentamentos da vida funcional e financeira dos servidores municipais;
e) promover a apuração do tempo de serviço dos servidores municipais, mantendo atualizado o seu registro;
f) instruir os processos que dizem respeito a matéria de pessoal, com vistas a despacho final;
g) preparar escalas de férias e fiscalizar a sua concessão;
h) registrar e controlar a frequência dos servidores municipais;
i) preparar as folhas de pagamento do pessoal com os respectivos descontos;
j) fornecer a Divisão de Finanças quando da elaboração da proposta orçamentária, a despesa com pessoal, distribuído em várias rubricas;
l) instruir os servidores municipais naquilo que disser respeito a sua vida financeira;
m) exercer outras atividade congêneres determinadas pelo Diretor da Divisão.
Art. 21 São atribuições da Seção de Material e Almoxarifado:
a) criar e manter atualizado o cadastro de fornecedores com atualização periódica dos preços de mercadorias e materiais, por fornecedores;
b) codificar, especificar e padronizar os materiais utilizados pelos vários setores de Administração, com colaboração dos órgãos interessados;
c) elaborar em conjunto com os demais órgãos de Administração a previsão do consumo anual dos materiais de uso constante os serviços e obras do Município;
d) conferir, por ocasião da entrega, as especificações, preços, quantidades e qualidades dos materiais, confrontando-os com as condições fixadas nos documentos de compras liberando-os quando for o caso, para fins de pagamento;
e) receber, conferir, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque geral dos materiais e mercadorias por meio de registro de entrada e saída;
g) promover o inventário anual dos materiais e mercadorias, sob sua guarda;
h) promover o processamento de alienação dos bens do Município, quando autorizado;
i) exercer outras atribuições compatíveis com as suas finalidades.
Art. 22 São atribuições da Seção de Serviços Gerais:
a) classificar, registrar e arquivar em definitivo, toda a documentação que lhe for confiada pelos órgãos da Administração;
b) manter atualizado o arquivo de documentos e processos que lhe forem confiados;
c) selecionar a documentação que deve ser incinerada;
d) promover a incineração de documentos e processos, quando é autorizado;
e) promover o desarquivamento de processos quando autorizado pela Divisão de Administração;
f) providenciar a abertura e o fechamento do prédio onde funciona a Prefeitura, fazendo, hastear o Pavilhão Nacional e o Estadual ou Municipal, nos períodos obrigatórios;
g) manter os serviços de portaria para o atendimento ao público e executar a distribuição da correspondência que lhe for destinada;
h) executar os serviços de vigilância diurna e noturna nas dependências ocupadas por Órgãos Municipais;
i) zelar pelo funcionamento das instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas do prédio da Prefeitura, efetuando os reparos quando de pequena monta;
j) promover a limpeza e arrumação das dependências da Prefeitura, conservando-as em boas condições de asseio;
l) zelar pela ordem e disciplina nas áreas comuns dos prédios ocupados pela Prefeitura;
m) exercer outras atividades correlatas determinadas, pelo diretor da divisão.
Art. 23 Compete à Divisão de Finanças, execução e supervisão das normas sobre a receita e despesa do Município, que para isto manterá um rigoroso controle fiscal e contábil.
Art. 24 São atribuições da Seção de Tributação:
a) promover a fiscalização das rendas municipais, fazendo cumprir as Leis e Regulamentos Fiscais;
b) notificar e ou autuar os infratores da legislação fiscal do município;
c) informar os processos de sua competência, dando ciência aos interessados das decisões neles proferidas;
d) distribuir o pessoal no órgão de forma a dar cobertura fiscal a todas as regiões do Município;
e) elaborar planos de trabalho para os fiscais, de modo a aperfeiçoar as rotinas das tarefas de sua competência;
f) efetuar, em casos especiais, a arrecadação dos tributos, na forma indicada pelo Diretor da Divisão de Finanças;
g) desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Art. 25 Compete à Seção de Contabilidade:
a) elaborar e atualizar os planos de contas contábeis do Município;
b) manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município;
c) promover a escrituração da receita arrecadada, das despesas pagas, das operações de crédito, de dívida pública, do ativo e passivo e dos depósitos, fianças e cauções;
d) controlar as aquisições, alienações e cessões de imóveis pertencentes ao Município;
e) receber, examinar e conferir os documentos, processos e ordens de pagamento, antes de sua contabilização;
f) conferir os boletins de caixa e as prestações de contas;
g) elaborar os balancetes da receita e despesas mensais, para que sejam encaminhados aos setores competentes;
h) elaborar as prestações de conta dos fundos;
i) efetuar o empenho de despesa devidamente autorizado;
j) conferir os documentos de prestações de contas;
l) controlar a abertura de Créditos Especiais e Suplementares, mantendo atualizado os seus saldos;
m) efetuar a anulação de empenho, quando devidamente autorizado;
n) informar processos sobre saldos de verbas;
o) escriturar as dotações orçamentárias e movimentar os créditos de acordo com plano de desembolso;
p) expedir ordens de pagamento a tesouraria, quando devidamente autorizado;
q) elaborar demonstrativo mensal de despesa efetuada;
r) organizar, no final de cada exercício, relação por credor, das despesas empenhadas e não pagas, obedecida a classificação orçamentária;
s) executar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições, quando ordenadas pelo superior imediato.
Art. 26 São atribuições da Seção da Tesouraria:
a) efetuar o controle dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos;
b) guardar e controlar os valores que lhe forem confiados;
c) fornecer suprimentos em dinheiro a outros órgãos da Administração, quando solicitado e devidamente autorizado;
d) efetuar o recolhimento de depósitos em estabelecimentos bancários, bem como promover a retirada de numerário e assinar cheques juntamente com o Prefeito;
e) efetuar controle da arrecadação diária;
f) organizar os balancetes e demonstrativos de suas operações;
g) realizar os pagamentos e demonstrativos de suas operações;
h) restituir cauções, fianças e depósitos, quando devidamente autorizado;
i) manter atualizada a escrituração do livro caixa;
j) manter atualizada as contas bancárias;
l) executar outras tarefas próprias da tesouraria.
Art. 27 Compete à Divisão de Obras e Serviços Urbanos, a execução e supervisão das obras públicas de Administração Direta, mantendo um rígido controle de suas atividades.
§ 1º Compete também, a Divisão de Obras e Serviços Urbanos, fiscalizar as obras particulares, zelar pelo Plano Urbanístico do Município.
Art. 28 Compete à Seção de Limpeza Pública:
a) executar a limpeza das ruas, valas, barreiras, galerias, zelando pela sua conservação;
b) fazer coleta de lixo domiciliar, distribuindo os veículos e pessoal de forma a atender a todos os distritos do Município.
Art. 29 A Seção de Obras compete:
a) dar cumprimento ao plano de Urbanização do Município, no que concerne a abertura de vias ou logradouros públicos, levando a efeito os inerentes estudos ou projetos complementares, executando-os diretamente ou por contrato com terceiros;
b) efetuar trabalhos de pavimentação rural, modificação de traçado de passeios laterais e obras semelhantes relativas às vias e logradouros públicos;
c) efetuar o emplacamento dos novos logradouros ou vias do Município, bem como as alterações de numeração das novas edificações, comunicando a Seção de Tributação, para anotação no Cadastro;
d) inspecionar periodicamente, as obras em andamento, de execução diretas ou contratadas com terceiros;
e) manter um cadastro das obras da Prefeitura, para efeito de fiscalização e acompanhamento do seu desenvolvimento;
f) elaborar relatórios sobre o andamento das obras, encaminhando-as, periodicamente, ao Diretor da Divisão;
g) executar consertos e reparos em prédios pertencentes ao Município;
h) executar todos os trabalhos topográficos indispensáveis à execução de obras e serviços de engenharia do Município, transpondo-os para plantas e mapas;
i) preparar a especificação dos materiais a serem utilizados nas diversas obras do Município;
j) orientar e dirigir a lubrificação de tubos, guias e outros materiais necessários aos serviços preparatórios para a execução de diversas obras;
l) controlar os custos das obras executadas pela municipalidade a fim de fornecer elementos de comparação de preços e, se for o caso, servirem de base para ressarcimento aos cofres municipais;
m) estudar, examinar e despachar processos ou documentos relativos a licenciamento para execução de obras particulares, inclusive loteamentos e parcelamentos de terrenos;
n) fiscalizar o cumprimento das normas municipais pertinentes às obras, fazendo as alterações e interdições necessárias;
o) autorizar a expedição "HABITE-SE" das novas edificações após as necessárias vistorias encaminhando-as a Divisão de Finanças para as anotações no cadastro;
p) manter um arquivo de projeto aprovados, bem como do cadastramento das edificações existentes;
q) executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.
Art. 30 Compete à Seção de Mercados, Feiras e Matadouros:
a) efetuar a fiscalização do mercado, feiras e matadouros disciplinando o seu funcionamento;
b) fixar os horários e locais de funcionamento dos mercados, feiras e matadouros, exigindo o seu cumprimento;
c) colaborar com as autoridades federais e estaduais, tanto na parte de saúde pública como no disciplinamento do estabelecimento e fixação de preços;
d) executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.
Art. 31 Compete à Seção de Cemitérios:
a) administrar os serviços próprios de cemitérios, movendo a abertura de sepultura e a inumações e a exumações de cadáveres;
b) efetuar o registro diário de todas as inumações e a exumações ocorridas, bem como a movimentação de ossadas;
c) manter registros em separado das certidões de óbito, bem como das guias de recolhimento devidas pelos serviços de cemitérios;
d) efetuar, semanalmente, o recolhimento das guias diretamente à Tesouraria Municipal, mediante relação em ordem alfabética;
e) manter o sistema de identificações das sepulturas e demais localidades, para a guarda de cadáveres e ossadas, de forma a facilitar a sua pronta localização;
f) controlar os prazos de abertura de sepultura ou reformas de aluguéis de usuários;
g) exercer outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.
Art. 32 Compete à Seção de Parques e Jardins:
a) fiscalizar, conservar e manter sempre limpos os parques, praças e jardins do Município;
b) zelar pela conservação e utilização das máquinas e aparelhos nos trabalhos diários;
c) fazer arborização e poda as árvores dos logradouros públicos;
d) executar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições.
Art. 33 Compete à Divisão de Transportes controlar a utilização dos veículos da Prefeitura bem como executar orientar e controlar a execução das estradas e sua conservação.
Art. 34 Compete à Seção de Manutenção:
a) controlar a utilização dos veículos da Prefeitura, promovendo a racional distribuição dos serviços, de modo a atender da melhor maneira possível, as solicitações dos órgãos municipais;
b) opinar nos processos de aquisição de veículos, antes da decisão final do Prefeito;
c) fiscalizar as condições de utilização e conservação dos veículos pelos usuários;
d) sugerir ao Prefeito a venda ou baixa dos veículos inservíveis;
e) elaborar a escala de serviços dos motoristas da Prefeitura, orientando-os na condução dos veículos e exigindo-lhes a fiel observância das normas de trânsito;
f) distribuir os combustíveis, controlando-os para que não haja gastos excessivos;
g) executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.
Art. 35 Compete à Seção de Construção e Conservação de Estradas:
a) elaborar, em colaboração com a Divisão de Planejamento e Assessoramento e em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, ou plano rodoviário Municipal;
b) executar o plano rodoviário municipal, efetuando ou fiscalizando todos os serviços administrativos e técnicos a ele pertinente;
c) conservar as estradas municipais;
d) conceder licença para colocação de postes, anúncios e acessos a postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das estradas municipais;
e) organizar e manter atualizado, o cadastro técnico das estradas de rodagens do Município registrando, para cada uma, informação sobre extensão, largura, natureza de pavimentação se houver, obras de arte existentes, localidades servidas e outros dados necessários à identificação de rodovia;
f) dar cumprimento ao plano rodoviário Municipal;
g) executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.
Art. 36 A Divisão de Educação e Cultura é o Órgão encarregado de assessoramento na definição de política educacional, planejamento, controle e avaliação de atividades específicas relativas ao ensino e cultura do Município.
Art. 37 Compete à Seção de Primeiro Grau:
a) assistência técnica e material, planejamento, coordenação e orientação pedagógica das Unidades Escolares;
b) estabelecer normas e padrões, zelando por seu fiel cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população;
c) orientar os professores no sentido de planejar objetivos comuns ou correlatos, com finalidade de efetuar um trabalho educacional e uniforme, graduado e contínuo;
d) promover e controlar a distribuição de material didático aos estabelecimentos de ensino;
e) controlar a assiduidade dos professores e diretores de cada unidade de ensino, mediante a verificação de frequência encaminhando-as ao órgão próprio da Prefeitura Municipal, para elaboração de folha de pagamento e outras anotações;
f) fiscalizar permanentemente as Escolas de Ensino Municipal, verificando a obediência aos dispositivos legais e regulamentares sobre a matéria, no que se relaciona a deficiência de funcionamento;
g) supervisionar as atividades docentes, de maneira a lhes conferir coordenação, unidade, continuidade e adaptabilidade, para que eficientemente as escolas alcancem seus objetivos;
h) realizar, no final de cada ano letivo, uma avaliação das atividades, mostrando estatisticamente o aproveitamento dos alunos, realizando os motivos que conduziram ao respectivo resultado, visando reformulações necessárias, quando for o caso;
i) propor medidas, para atualização dos professores, através de novas técnicas, novos procedimentos didáticos, de acordo com os modernos sistemas de ensino;
j) promover estudos a respeito do calendário escolar, provas de rendimento, exame, tarefas e exigências de estudos, a fim de torná-los mais ajustados a realidade dos alunos e do ensino;
l) exercer outras atividades educacionais enquadradas no ensino de primeiro grau que lhes foram determinadas.
Art. 38 A Seção do Segundo Grau, compete:
a) supervisionar e coordenar os trabalhos dos professores e ou profissionais encarregados da execução dos programas de ensino técnico profissional;
b) intercambiar com outros órgãos que ministrem cursos técnicos profissionalizantes sugerindo inclusive, a assinatura de convênio, para obtenção de recursos técnicos;
c) pesquisar junto às indústrias localizadas no Território Municipal a respeito de profissionais, a fim de determinar a prioridade dos cursos mais essenciais;
d) recrutar e selecionar professores e ou profissionais, sugerindo sua contratação ou admissão quando os tipos de cursos profissionalizantes assim o exigirem;
e) exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas.
Art. 39 Compete à Seção Cultural:
a) divulgação dos trabalhos de interesse cultural e artísticos postos à disposição da Prefeitura;
b) coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional e artístico e outros referentes a aspectos de vida do Município;
c) dar informações e atender as pessoas que procuram a Prefeitura Municipal, para obtenção de informações históricas do Município e de seus vultos;
d) exercer outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pelo diretor da Divisão.
Art. 40 Compete à Seção de Turismo:
a) elaborar cadastro das autoridades Federais, Estaduais com respectivos endereços e ocupações, para envios de convites em geral, por ocasião de solenidade do Município;
b) promoção e divulgação do folclore e do artesanato da região;
c) promover a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do município;
d) promover através de campanhas dirigidas as Festas religiosas do Município, dando-lhes os destaques necessários;
e) exercer outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pelo Diretor da Divisão.
Art. 41 A Divisão de Saúde compete a execução de atividade de assistência médico-social a população local e manutenção dos serviços de abastecimento de água do Município e da rede de esgoto, cabendo-lhe especialmente.
Art. 42 Compete à Seção de Água e Esgoto:
a) planejar o abastecimento de água e da rede de esgoto sanitário do Município, executando diretamente, ou através de contratos com Empresas ou Entidades especializadas;
b) supervisionar e controlar a manutenção de estações de bombeamento e tratamento de água e esgoto;
c) arrecadar taxas ou tarifas de água e esgoto, em coordenação com a Divisão de Finanças;
d) controlar o consumo de água da população, coordenando as manobras de distribuição;
e) zelar pela conservação dos mananciais existentes no Município, evitando o desmatamento nas suas proximidades, bem como impedindo a poluição dos cursos d'água;
f) exercer tarefas e medidas determinadas pelo Diretor da Divisão.
Art. 43 Compete à Seção de Assistência Médica e Odontológica:
a) organizar e fiscalizar os serviços de atendimento médico odontológico;
b) programar as suas tarefas de modo a racionalizar o trabalho, tornando-o eficiente e produtivo;
c) controlar os estoques de medicamentos e aparelhos, de modo a evitar inesperadas faltas;
d) elaborar programa de atendimento à população, de forma a evitar tumulto e constrangimento, daqueles que procuram os serviços;
e) executar outras tarefas próprias às suas finalidades.
Art. 44 Aos Diretores de Divisão e no que couber, ao chefe de Gabinete do Prefeito, compete:
a) supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos órgãos;
b) proferir despachos decisórios em processos referentes a assuntos de competência dos órgãos de dirigem;
c) encaminhar, anualmente, ao Prefeito, relatório sobre os serviços executados pelo órgão sob sua direção;
d) sugerir e solicitar ao Prefeito as providências que julgar necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;
e) indicar ao Prefeito servidores para o preenchimento das funções de chefia que lhe estão subordinadas;
f) propor ao Prefeito a restauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas em seu órgão;
g) supervisionar a elaboração de proposta orçamentária dos órgãos subordinados, dando-lhe, a seguir, o encaminhamento rotineiro;
h) aprovar a escala de férias dos funcionários da sua Divisão;
i) comunicar a Divisão de Administração as transferências de bens móveis para efeito de atualização de registro;
j) prestar ao Prefeito, informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de discussão ou que devam subir a consideração superior;
l) promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do Município;
m) promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhes estão subordinadas, procedendo a imediata comunicação ao órgão de pessoal da Prefeitura, das transferências efetuadas;
n) impor penas disciplinares aos servidores de sua Divisão na forma da legislação vigente e elogiá-los quando se notabilizarem no desempenho de suas funções;
o) desempenhar outras tarefas ou atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 45 Aos Chefes de Seções e Encarregados compete:
a) dirigir, controlar e executar os trabalhos que lhes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;
b) providenciar o fornecimento de materiais necessários aos serviços, bem como reparos em móveis, máquinas e instalações;
c) movimentar o pessoal subordinado, efetuando a competente comunicação à seção de pessoal;
d) determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seus estudos e conclusão;
e) propor a seu superior imediato a escala de férias dos seus subordinados;
f) apresentar anualmente, ao seu superior imediato, relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelas unidades subordinadas;
g) fiscalizar a frequência e a permanência do pessoal no serviço, autorizando desde que necessário, o agastamento temporário durante o expediente;
h) reunir periodicamente os funcionários subordinados, ouvindo sugestões ou discutindo assuntas diretamente ligados às atividades que lhes estão afetas;
i) determinar o desconto em folha de pagamento para os casos de ausência sem autorização;
j) propor ao seu superior imediato as medidas que considerarem necessários ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos serviços;
l) prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devam subir a consideração superior;
m) proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua competência;
n) assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas unidades que dirigem, encaminhando-as a apreciação do seu superior imediato;
o) executar tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelo seu superior imediato.
Art. 46 O horário de funcionamento da Prefeitura será o fixado pelo Prefeito, desde que obedecido o expediente mínimo de (6) seis horas diárias ou (30) trinta horas semanais.
Art. 47 Nos casos de afastamento de funcionários ocupantes de funções de Chefia, ocorrerá a substituição automática, quando o período de agastamento exceder a (30) trinta dias consecutivos.
Art. 48 A estrutura administrativa mencionada no artigo 1º será representada graficamente pelo organograma que acompanha este Regulamento Interno.
Art. 49 Esta Lei enta em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Leopoldina, 08 de maio de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
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ASSESSORIA |
CC1 |
142.000,00 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
CC2 |
89.640,00 |
CHEFE DE SEÇÃO |
CC3 |
49.700,00 |
ASSIST. DE
GABINETE |
CC4 |
35.000,00 |
ENCARREGADO |
CC5 |
32.235,00 |