O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Artigo 233, do Código Tributário Municipal, Lei nº 300, de 12 de novembro de 1973, o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública em conseqüência fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas em consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situadas em logradouro servidos por iluminação pública.
§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.
§ 2º Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.
§ 3º Nas vias públicas não iluminadas, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.
§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de Mercúrio, 29,52 (vinte e nove inteiros e cinquenta e dois centavos) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto "caput" do art. 2º da Lei 375; (Redação dada pela Lei nº 486, de 12 de novembro de 1981)
b) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W e até 250W, 18,04% sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo;
Art. 3º Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.
Art. 4º A cobrança da Taxa de Iluminação quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único. Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a" e "b", do Artigo 2º.
Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidam sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à Escelsa, para caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura, extra Convênio.
Art. 6º O art. 233 da Lei 300 de 12 de novembro de 1973 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 233 A taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços."
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, 19 de junho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.