LEI Nº 342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As importâncias
fixas correspondentes a tributos municipais, multas ou quaisquer outras
quantias anteriormente fixadas na base do salário mínimo, passarão a ser
expressas em valores da unidade denominada "Unidade Fiscal do Município de
Santa Leopoldina", a qual figurará sob a forma abreviada de
"UFMSL".
§ 1º Para o exercício financeiro de 1976, a
"UFMSL" fica fixada em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
§ 2º A "UFMSL"
será atualizada anualmente na mesma proporção de coeficiente de atualização
monetária estabelecida pela União, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo
único da Lei Federal nº 6.205 de 29 de abril de 1975.
Art. 2º Para os efeitos dos
cálculos a que se refere o artigo anterior o valor da "UFMSL" é o
vigente a data de 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o
lançamento.
Art. 3º Ficam aprovadas as
tabelas de nºs I, II, III e IV e letras A, B, C, D, E
e lista de serviços anexas, que passam a fazer parte
integrante deste Lei.
Art. 4º Ficam revogadas as
letras "c", item I, do artigo 2º e os artigos 163, 164 §§ 1º e 2º,
165 parágrafo único, 166 parágrafo único e 167, da Lei nº 300, de 12/11/73.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor a 1º de janeiro de 1976.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa Leopoldina, 30 de dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
1. Administração
de bens ou negócios, inclusive consórcios de fundos mútuos para aquisição de
bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras. |
2. Advogados ou
provisionados. |
3.
Aerofotogrametria |
4. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. |
5. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). |
6. Agenciamento
não incluído nos números 4, 5 e 44. |
7. Agência de
turismo, passeios e excursões, guias de turismo. |
8. Agentes da
propriedade artística ou literária. |
9. Agentes da
propriedade industrial |
10. Alfaiates,
modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário. |
11. Análises
técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e
geológicos. |
12. Armazéns
gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. |
13. Banhos,
duchas, massagens, ginástica e congêneres. |
14. Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de
salões de beleza. |
15.
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização. |
16. Cobranças,
inclusive de direitos autorais. |
17. Colocação de
tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço. |
18. Composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
19. Consertos e
restauração de quaisquer objetos (inclusive o fornecimento de peças e partes
de máquinas e aparelhos) |
20. Contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. |
21. Cópia de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluído no item anterior. |
22. Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente. |
23. Demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados),
estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços). |
24. Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras). |
25. Desinfecção e
higienização. |
26. Despachantes. |
27. Distribuição
de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes". |
28. Distribuição e
venda de bilhete de loteria. |
29. Diversões
públicas: |
a) teatros,
cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e
congêneres; |
b) exposições com
cobrança de ingresso; |
c) bilhares,
boliches, e outros jogos permitidos; |
d) bailes,
"shows", festivais, recitais e congêneres; |
e) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e
televisão; |
f) execução de
música, individualmente ou por conjunto; |
g) fornecimento de
música mediante transmissão, por qualquer processo. |
30. Economistas. |
31. Empresas
funerárias. |
32. Encadernação
de livros e revistas. |
33. Enfermeiros,
protéticos (prótese dentária), dentista, veterinários, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos. |
34. Engenheiros,
arquitetos, urbanistas. |
35. Ensino de
qualquer grau e natureza. |
36. Estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução; estúdios de gravação de "vide-tapes" para televisão;
estúdio fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e
"mixagem" sonora. |
37. Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos mesmos). |
38. Florestamento
e reflorestamento. |
39. Guarda e
estacionamento de veículos. |
40. Guarda,
tratamento e adestramento de animais. |
41. Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito a imposto sobre serviços). |
42. Hospitais,
sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde,
casa de recuperação ou repouso sob orientação médica. |
43. Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a
prestação do serviço ao poder público, a autarquias). |
44. Intermediação,
inclusive corretagens, de bens móveis e imóveis, exceto os mencionados nos
itens 4 e 5. |
45. Laboratórios
de análises clínicas e eletricidade médica. |
46. Leiloeiros. |
47. Limpeza de
imóveis. |
48. Locação de
bens móveis, locação de espaços em bens imóveis e arrendamento mercantil. |
49. Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar em conserto ou substituição de peça, aplica-se o disposto no item
19). |
50. Lustração de
bens móveis (quando o serviço for prestado a
usuário final do objeto lustrado). |
51. Médicos |
52. Modelo e
manequins |
53. Organização de
feiras de amostras, congressos e congêneres. |
54. Organização de
festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas). |
55. Organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador de serviço). |
56. Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para execução). |
57. Peritos e
avaliadores. |
58. Pintura de
objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os
serviços relacionados com imóveis). |
59. Projetistas,
calculistas, desenhistas técnicos. |
60. Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades;
elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários; divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. |
61. Raspagem e
lustração de assoalhos. |
62. Recauchutagem
ou regeneração de pneumáticos. |
63.
Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço). |
64. Recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do
prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
65. Representação
de qualquer natureza. |
66. Taxidermista. |
67. Técnicos de
administração, técnico de relações públicas. |
68. Tinturaria e
lavanderia. |
69. Tradutores e
intérpretes. |
70. Transporte e
comunicações, de natureza estritamente municipal; |
71. Serviços
profissionais e técnicos, não compreendidos nos números anteriores. |
Número das atividades constantes da lista |
Imposto fixo anual (UFMSL) |
Alíquota (%) sobre o movimento econômico (Imposto Mensal) |
a) 2,8, 9, 30, 44,
65 e 67 |
1 |
- |
b) 10, 33 e 59 |
0,6 |
- |
c) 14, 46, 52, 57
e 69 |
0,5 |
- |
d) 20 |
0,7 |
- |
e) 34 |
1,5 |
- |
f) 45 e 51 |
2 |
- |
g) outros números
da lista |
1 |
- |
h) 1, 3, 4, 5, 6,
7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 36, 41, 48, 49, 53,
54, 55, 56, 58, 60, 62, 63, 66, 68 e 71 |
- |
5,00 |
i) 22, 25, 38, 39,
40, 42, 47, 50 e 64 |
- |
5,00 |
j) 23, 31, 32, 35,
37, 43, 61 e 70 |
- |
2,00 |
l) 29 |
- |
10,00 |
1 - PRÉDIOS |
|
|
|||
|
Número da UFMSL |
|
|||
Tipo de Construção |
Residenciais |
Comerciais e
Profissionais |
|||
Especial |
1,4 |
2 |
|||
Bom |
0,85 |
1,6 |
|||
Comum |
0,6 |
1,2 |
|||
Popular e Rústico |
0,2 |
0,6 |
|||
|
|
|
|||
2 - INDUSTRIAIS |
|
|
|||
Tipos |
Limites |
Nº de UFMSL |
|||
Pequena |
Até 200 m² |
1,5 |
|||
Média |
De mais de 200 m²
até 500 m² |
2 |
|||
Grande |
De mais de 500 m² |
2,5 |
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
3 - TERRENOS |
|
|
|
||
|
NÚMERO DE UFMSL |
|
|
||
ZONAS |
Até 10m de testada fictícia |
De mais de 10m até 20m de testada fictícia |
De mais de 20m de testada fictícia |
||
1 |
1 |
1,2 |
1,4 |
||
2 |
0,3 |
0,5 |
0,7 |
||
3 |
0,6 |
0,8 |
1 |
||
4 |
0,6 |
0,8 |
1 |
||
5 |
0,3 |
1 |
1,2 |
||
6 |
0,3 |
0,5 |
0,7 |
||
Nº |
Discriminação |
UFMSL |
|
Taxa de Licença
para o exercício de Comércio: |
|
|
Comércio eventual
por mês |
|
1 |
Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas |
0,1 |
2 |
Aparelhos
elétricos, de uso doméstico |
0,15 |
3 |
Armarinhos e
miudezas |
0,15 |
4 |
Artefato de couro |
0,1 |
5 |
Artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, e outros) |
- |
6 |
Artigos para
fumantes |
0,2 |
7 |
Artigos de
papelaria |
0,2 |
8 |
Artigos de
Toucador |
0,2 |
9 |
Aves |
0,2 |
10 |
Baralhos e outros
artigos de jogos considerados de azar |
0,5 |
11 |
Brinquedos e artigos
ornamentais para presentes |
0,1 |
12 |
Fogos de Artifício |
0,2 |
13 |
Frutas |
0,1 |
14 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
0,5 |
15 |
Jóias e relógios |
0,4 |
16 |
Louças, ferragens
e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e
semelhantes |
0,15 |
17 |
Peles, pelicas, plumas
ou confecções de luxo |
0,05 |
18 |
Revistas, livros e
jornais |
0,05 |
19 |
Tecidos e roupas |
0,15 |
20 |
Outros artigos não
especificados nesta tabela |
0,15 |
|
COMÉRCIO AMBULANTE
- POR MÊS: |
|
21 |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas, para mais de 3 pessoas, quando o
fornecedor não estiver sujeito sobre prestação de serviços |
0,05 |
22 |
Armarinhos e
miudezas |
0,1 |
23 |
Artigos de
toucador |
0,15 |
24 |
Bijouterias e pedras não
preciosas |
0,15 |
25 |
Brinquedos |
0,05 |
26 |
Confecções de
luxo, peles, pelicas e plumas |
0,3 |
27 |
Fazendas e roupas
feitas |
0,1 |
28 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
0,05 |
29 |
Jóias e pedras
preciosas |
0,3 |
30 |
Louças, ferragens,
artefatos plásticos e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e
semelhantes |
0,1 |
31 |
Malhas, meias,
gravatas e lenços |
0,1 |
32 |
Outros artigos não
incluídos nesta tabela |
0,1 |
|
TAXA DE LICENÇA
PARA OBRAS PARTICULARES CONSTRUÇÃO,
REFORMA OU AMPLIAÇÃO |
|
|
a) Obras medidas
em metro quadrado e por mês: |
|
33 |
Barracões ou outra
qualquer construção de madeira |
0,001 |
34 |
Galpões para
quaisquer finalidades |
0,001 |
35 |
Garagens |
0,004 |
36 |
Postos de
lubrificação ou abastecimento de combustíveis |
0,002 |
37 |
Prédios: |
|
|
a) até quatro
pavimentos |
0,006 |
|
b) de mais de
quatro pavimentos |
0,005 |
|
c) até 200 m² |
0,008 |
|
d) de 200 m² a 500
m² |
0,006 |
|
e) de 500 m² a
1.000 m² |
0,005 |
|
f) acima de
1.000,00 m² |
0,004 |
38 |
Outras obras
medidas em metro quadrado e não incluída nesta tabela |
0,001 |
|
b) obras medidas
em metro linear, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro, para
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio |
0,002 |
40 |
Drenos, sarjetas,
paredes e muros em frente para logradouro público |
0,006 |
41 |
Outras obras
medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,003 |
|
c) Obras diversas,
taxa fixa por mês: |
|
42 |
Assentamento de
elevadores, por unidade |
0,2 |
43 |
Colocação de torres,
chaminés, fornos ou tanques para fins industriais ou comerciais, quando não
forem construídos durante a execução do prédio |
0,5 |
44 |
Colocação ou
retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
0,2 |
45 |
Consertos ou
reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e varandas |
0,05 |
46 |
Cortes em meio
fio, para entrada de automóveis |
0,05 |
47 |
Lajeamento de
pátios e quintais |
0,05 |
48 |
Marquises de
qualquer material, colocados em prédios não residenciais |
0,2 |
49 |
Reposição de
calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do
interessado |
0,2 |
50 |
Toldos ou cobertas
movediças a serem colocadas nas fachadas de prédios |
0,1 |
51 |
Outras obras não
medidas em metro quadrado ou linear |
0,05 |
|
d) Demolições,
taxa fixa por mês: |
|
52 |
De prédios ou
outra qualquer construção |
0,05 |
53 |
Escavação de
barreiras ou saibreira |
|
|
a) Na zona urbana |
0,1 |
|
b) Na zona rural |
0,05 |
54 |
Exploração de
pedreiras com maquinaria: |
|
|
a) Na zona urbana |
0,2 |
|
b) Na zona rural |
0,15 |
55 |
Outras demolições
ou explorações não enquadradas nesta tabela |
0,02 |
|
TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES |
|
56 |
Arruamento: |
|
|
a) Taxa fixa |
0,5 |
|
b) Por 100 metros
lineares de rua ou fração |
0,005 |
57 |
Loteamento: |
|
|
a) Taxa fixa |
1 |
|
b) Por lote |
0,005 |
|
TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE |
|
58 |
Alto-falante,
rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de
estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por
ano |
0,5 |
59 |
Anúncios: |
|
|
a) colocados no
interior de estabelecimentos quando estranhos à
atividades destes, por anúncio e por ano |
0,05 |
|
b) conduzido por
uma ou mais pessoas, por anúncio e por dia |
0,02 |
|
c) distribuído em
mão ou a domicílio, por milheiro ou fração |
0,05 |
|
d) em mesas,
cadeiras ou bancos, toldos, capotas, cortinas e semelhantes - por unidade e
por ano |
0,03 |
|
e) em veículo
destinado exclusivamente a propaganda por veículo e por dia |
0,05 |
|
f) no interior de
veículos, por veículo e por mês |
0,05 |
|
g) no exterior de
veículos, por veículo e por mês |
0,1 |
|
h) projetada na
tela de cinema ou chapa, por mês |
0,5 |
|
i) sob a forma de
cartaz, por unidade e por ano |
0,001 |
60 |
Emblema, escudo ou
figura decorativa, por unidade e por ano |
0,03 |
61 |
Letreiro, placa ou
dístico, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, indústria,
quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por unidade e por ano |
0,05 |
62 |
Mostruários,
quando colocados na parte externa dos estabelecimentos ou em galerias,
estações ou abrigos, etc., por metro quadrado e por ano |
0,02 |
63 |
Painel: |
|
|
a) cartaz ou
anúncio colocado na parte interna de circo ou casa de diversão, por unidade e
por mês |
0,02 |
|
b) cartaz,
anúncio, letreiro ou semelhantes não luminosos, quando colocado na parte externa
dos edifícios, por metro quadrado ou fração e por mês |
0,05 |
64 |
PROPAGANDA |
|
|
a) oral, feita por
propagandista, por dia |
0,01 |
|
b) por meio de
música, por dia |
0,02 |
|
c) por meio de
alto-falantes, por dia |
0,05 |
65 |
VITRINES: |
|
|
a) colocada na parte
externa dos estabelecimentos industriais, comerciais ou profissionais ou em
galerias, por metro quadrado e por ano |
0,02 |
|
b) para exposição
de artigos estranhos ao ramo de negócio do estabelecimento ou alugado a
terceiros, por metro quadrado e por ano |
0,05 |
|
TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
|
66 |
Espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e
logradouros ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de
veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado |
|
|
a) por dia |
0,002 |
|
b) por mês |
0,015 |
|
c) por ano |
0,15 |
67 |
Espaço ocupado com
mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e
por metro quadrado |
0,002 |
68 |
Espaço ocupado por
circos e parques de diversões, por mês e fração e por metro quadrado |
0,005 |
|
TAXA DE LICENÇA
PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL (1) |
|
69 |
Por cabeça |
0,025 |
|
(1) Correrá por
conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal
incumbido de fazer a inspeção do animal. |
|
|
TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS |
|
|
|
|
70 |
TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS: |
|
|
a) Inscrição em
concorrência pública para exploração do serviço, por veículo |
0,1 |
|
b) Alvará de
outorga de permissão, por veículo |
4 |
|
c) Vistoria anual
de veículos, por veículo |
0,2 |
|
d) Alvará de licença
de transferência da permissão outorgada, por veículo |
10 |
|
|
|
71 |
TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS A TAXÍMETRO: |
|
|
a) Alvará de
outorga de permissão, por veículo |
3 |
|
b) Vistoria anual,
por veículo |
0,25 |
|
c) Transferência
da outorga de permissão para terceiros, por veículo |
4 |
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMSL |
|
I - TAXA DE EXPEDIENTE |
|
1 |
Alvarás |
|
|
a) de licença para
localização de estabelecimento |
0,05 |
|
b) de qualquer
outra natureza |
0,03 |
2 |
Atestados |
|
|
a) de vistoria |
0,02 |
|
b) de habite-se |
0,02 |
|
c) de qualquer
outra natureza |
0,01 |
3 |
Aprovação de
projetos para construção, por metro quadrado de construção: |
|
|
a) até duzentos
metros quadrados |
0,0007 |
|
b) pelo que
exceder |
0,0001 |
4 |
Aprovação de
arruamento ou loteamento cada Decreto contendo aprovação parcial ou total, de
arruamento ou loteamento do terreno |
0,1 |
5 |
Baixa de qualquer
natureza, em lançamentos ou registros |
0,2 |
6 |
Averbação de
transferências de terrenos, por metro quadrado ou fração situados em
logradouros com valor por metro linear de testada fictícia |
|
|
a) até duas vezes |
0,0002 |
|
b) de mais de duas
até cinco vezes |
0,0004 |
|
c) de mais de
cinco vezes até |
0,02 |
|
FALTA PEDAÇO |
|
9 |
Contratos com o
Município, por mil cruzeiros ou fração, do valor do contrato |
0,0002 |
10 |
Guias e documentos
apresentados às repartições municipais para qualquer fim excluídos as
emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de
administração |
0,0002 |
11 |
Matrículas de
engenheiro, construtor ou arquiteto por ano |
0,1 |
12 |
Portarias -
autorizando transferências do domínio útil do imóvel |
0,1 |
13 |
Prorrogação do
prazo de contrato com o Município - por cruzeiro ou fração, sobre o valor do
contrato |
0,0002 |
14 |
Requerimentos: |
|
|
a) de certidões |
0,01 |
|
b) de reclamações
contra lançamentos |
0,02 |
|
c) de defesa ou
recursos contra auto de infração |
0,01 |
|
d) demais
requerimentos |
0,01 |
|
FALTA PEDAÇO |
|
17 |
Vistorias - de
prédios ou outra qualquer construção - por metro quadrado ou fração |
|
|
a) de construção
tipo luxo |
0,005 |
|
b) de construção,
tipo bom, comum ou popular |
0,004 |
|
c) de construção
de madeira |
0,005 |
|
d) outras
vistorias não enquadradas neste número - fixo |
0,1 |
|
|
|
|
TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS |
|
18 |
Alinhamento por
metro linear |
0,0008 |
19 |
Apreensão ou
arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade |
0,1 |
20 |
Armazenagem no
depósito municipal - por dia ou fração |
|
|
a) de veículos,
por unidade |
0,05 |
|
b) de animal
cavalar, muar ou bovino - por cabeça |
0,02 |
|
c) caprino, ovino,
suíno ou canino - por cabeça |
0,01 |
|
d) de mercadorias
ou objetos de qualquer espécie, além das taxas aferidas neste número, serão
cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como de
transporte até o depósito |
|
21 |
Avaliação de
imóveis - por imóvel |
0,05 |
22 |
Cópias
heliográficas - por metro quadrado |
0,08 |
23 |
Inspeção em
estabelecimentos - por metro quadrado ou fração |
|
|
a) em parques de
diversões |
0,0008 |
|
b) e circos e
congêneres |
0,001 |
|
c) em cinemas e
teatros |
0,0015 |
|
d)
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços: |
|
|
1 - até o limite de 200 m² |
0,002 |
|
2 - o que exceder de 200 m² |
0,002 |
|
3 - outras inspeções não enquadradas nesta Tabela |
|
24 |
Inspeção de
instalações mecânicas: |
|
|
a) elevadores -
por cada 100 quilos de capacidade |
0,08 |
|
b) máquinas e
motores - por HP |
0,005 |
25 |
Localização de
imóveis - por imóvel |
|
26 |
Nivelamento, por
metro linear |
0,005 |
27 |
Numeração de
prédios - por emplacamento |
0,05 |
|
Nota: Além da taxa
acima, será cobrado o preço de custo da placa fornecida |
|
28 |
Mecanização ou
automação dos serviços municipais por guia ou conhecimento emitido |
0,0008 |
29 |
Microfilmagem: |
|
|
a) por documento a
ser microfilmado |
0,0001 |
30 |
Estudo e aprovação
de plantas para locações diversas |
0,08 |
LICENÇA - Ordinária, anual, calculada em razão e objeto da
atividade variável de conformidade com a UFMSL
- para instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos ou
para a prática de atividades dependentes ou não de instalações, mas que por sua
natureza dependem de localização de disciplina municipal, no horário normal
estabelecido no Capítulo III do Título II e outras disposições da Lei nº 854 de
24 de abril de 1954, bem assim em suas alterações posteriores.
ATIVIDADE |
UFMSL |
Comércio de
boates, lavagem, lubrificação, abastecimento de veículos, agências com vendas
de veículos, depósitos de inflamáveis, artigos explosivos e de grande
combustão, estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado,
outros estabelecimentos congêneres. |
|
Zona 1 |
2,69 |
Zona 2 |
2,07 |
Zona 3 |
2,07 |
Zona 4 |
1,53 |
Zona 5 |
2,07 |
Zona 6 |
1,23 |
ATIVIDADE |
UFMSL |
Comércio de
calçados, magazines, supermercados, mercearias, medicamentos, casas de
câmbio, ourivesarias, relojoarias, máquinas e motores, peças e acessórios de
veículos, loterias, cinemas, casas de diversões. |
|
Zona 1 |
1,92 |
Zona 2 |
1,23 |
Zona 3 |
1,23 |
Zona 4 |
0,92 |
Zona 5 |
1,53 |
Zona 6 |
0,92 |
ATIVIDADE |
UFMSL |
Estabelecimentos
industriais em geral |
|
Zona 1 |
2,07 |
Zona 2 |
1,23 |
Zona 3 |
1,23 |
Zona 4 |
0,92 |
Zona 5 |
1,53 |
Zona 6 |
0,61 |
|
|
Pequenos
estabelecimentos industriais, considerados aqueles cujo acervo industrial
seja avaliado pela autoridade fiscal em quantia igual ou inferior a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros), inclusive os de beneficiamento, transformação,
aproveitamento, embalagem e empacotamento de produtos: |
|
Zona 1 |
1,23 |
Zona 2 |
0,61 |
Zona 3 |
0,61 |
Zona 4 |
0,61 |
Zona 5 |
0,61 |
Zona 6 |
0,61 |
ATIVIDADE |
UFMSL |
Comercio de
tabacarias, tecidos, roupas, madeiras serradas inclusive tombadautos,
agências securitárias e de transporte, empresas de transporte coletivo de passageiros,
escritórios ou organizações de importação ou exportação, outras atividades
similares. |
|
Zona 1 |
1,53 |
Zona 2 |
1,23 |
Zona 3 |
1,23 |
Zona 4 |
0,92 |
Zona 5 |
1,23 |
Zona 6 |
0,61 |
ATIVIDADE |
UFMSL |
Comércio de secos
e molhados, tipografias, livrarias, louçarias, artigos domésticos, ferragens,
materiais de construção, hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches,
bares e cafés, padarias, açougues, frigoríficos. |
|
Zona 1 |
1,23 |
Zona 2 |
0,92 |
Zona 3 |
0,92 |
Zona 4 |
0,61 |
Zona 5 |
0,92 |
Zona 6 |
0,61 |
ATIVIDADE |
UFMSL |
Comércio de
artigos de beleza, cabeleireiros, manicures, pedicures, institutos de beleza,
casas de música, oficinas de conserto em geral,
depósitos em geral, exposição de produtos, escritórios de representação
comercial ou industrial, despachantes, administradores, hospitais, casas de
saúde, estabelecimentos de ensino e com as atividades correlatas. |
|
Zona 1 |
0,76 |
Zona 2 |
0,61 |
Zona 3 |
0,61 |
Zona 4 |
0,61 |
Zona 5 |
0,61 |
Zona 6 |
0,38 |
ATIVIDADE |
UFMSL |
Comércio de carne,
leite, verduras, legumes e outros produtos próprios de mercados e feiras,
salões de engraxates, escritórios ou consultórios de profissionais liberais,
representantes comerciais autônomos considerados pessoas físicas que
trabalhem unicamente à base de mostruários e demais atividades congêneres. |
|
Zona 1 |
0,38 |
Zona 2 |
0,30 |
Zona 3 |
0,23 |
Zona 4 |
0,15 |
Zona 5 |
0,30 |
Zona 6 |
0,15 |
|
|
Outros
Estabelecimentos ou atividades não previstas nas tabelas |
|
Zona 1 |
1,23 |
Zona 2 |
0,61 |
Zona 3 |
0,61 |
Zona 4 |
0,38 |
Zona 5 |
0,92 |
Zona 6 |
0,38 |