revogada pela LEI Nº 388, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

 

LEI Nº 342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As importâncias fixas correspondentes a tributos municipais, multas ou quaisquer outras quantias anteriormente fixadas na base do salário mínimo, passarão a ser expressas em valores da unidade denominada "Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina", a qual figurará sob a forma abreviada de "UFMSL".

 

§ 1º Para o exercício financeiro de 1976, a "UFMSL" fica fixada em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

 

§ 2º A "UFMSL" será atualizada anualmente na mesma proporção de coeficiente de atualização monetária estabelecida pela União, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 6.205 de 29 de abril de 1975.

 

Art. 2º Para os efeitos dos cálculos a que se refere o artigo anterior o valor da "UFMSL" é o vigente a data de 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento.

 

Art. 3º Ficam aprovadas as tabelas de nºs I, II, III e IV e letras A, B, C, D, E e lista de serviços anexas, que passam a fazer parte integrante deste Lei.

 

Art. 4º Ficam revogadas as letras "c", item I, do artigo 2º e os artigos 163, 164 §§ 1º e 2º, 165 parágrafo único, 166 parágrafo único e 167, da Lei nº 300, de 12/11/73.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1976.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 30 de dezembro de 1975.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

1. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios de fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras.

2. Advogados ou provisionados.

3. Aerofotogrametria

4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

6. Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 44.

7. Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

8. Agentes da propriedade artística ou literária.

9. Agentes da propriedade industrial

10. Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

11. Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos.

12. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

13. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

14. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza.

15. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

16. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

17. Colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

18. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

19. Consertos e restauração de quaisquer objetos (inclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos)

20. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

21. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

22. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

23. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços).

24. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

25. Desinfecção e higienização.

26. Despachantes.

27. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".

28. Distribuição e venda de bilhete de loteria.

29. Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches, e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjunto;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

30. Economistas.

31. Empresas funerárias.

32. Encadernação de livros e revistas.

33. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentista, veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos.

34. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

35. Ensino de qualquer grau e natureza.

36. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vide-tapes" para televisão; estúdio fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.

37. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos mesmos).

38. Florestamento e reflorestamento.

39. Guarda e estacionamento de veículos.

40. Guarda, tratamento e adestramento de animais.

41. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito a imposto sobre serviços).

42. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica.

43. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias).

44. Intermediação, inclusive corretagens, de bens móveis e imóveis, exceto os mencionados nos itens 4 e 5.

45. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

46. Leiloeiros.

47. Limpeza de imóveis.

48. Locação de bens móveis, locação de espaços em bens imóveis e arrendamento mercantil.

49. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peça, aplica-se o disposto no item 19).

50. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

51. Médicos

52. Modelo e manequins

53. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

54. Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas).

55. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço).

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução).

57. Peritos e avaliadores.

58. Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis).

59. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

60. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

61. Raspagem e lustração de assoalhos.

62. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

63. Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço).

64. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

65. Representação de qualquer natureza.

66. Taxidermista.

67. Técnicos de administração, técnico de relações públicas.

68. Tinturaria e lavanderia.

69. Tradutores e intérpretes.

70. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;

71. Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos números anteriores.

 

 

TABELA I - LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Número das atividades constantes da lista

Imposto fixo anual (UFMSL)

Alíquota (%) sobre o movimento econômico (Imposto Mensal)

a) 2,8, 9, 30, 44, 65 e 67

1

-

b) 10, 33 e 59

0,6

-

c) 14, 46, 52, 57 e 69

0,5

-

d) 20

0,7

-

e) 34

1,5

-

f) 45 e 51

2

-

g) outros números da lista

1

-

h) 1, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 36, 41, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 58, 60, 62, 63, 66, 68 e 71

-

5,00

i) 22, 25, 38, 39, 40, 42, 47, 50 e 64

-

5,00

j) 23, 31, 32, 35, 37, 43, 61 e 70

-

2,00

l) 29

-

10,00

 

TABELA II

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

1 - PRÉDIOS

 

 

 

Número da UFMSL

 

Tipo de Construção

Residenciais

Comerciais e Profissionais

Especial

1,4

2

Bom

0,85

1,6

Comum

0,6

1,2

Popular e Rústico

0,2

0,6

 

 

 

2 - INDUSTRIAIS

 

 

Tipos

Limites

Nº de UFMSL

Pequena

Até 200 m²

1,5

Média

De mais de 200 m² até 500 m²

2

Grande

De mais de 500 m²

2,5

 

 

 

 

 

 

3 - TERRENOS

 

 

 

 

NÚMERO DE UFMSL

 

 

ZONAS

Até 10m de testada fictícia

De mais de 10m até 20m de testada fictícia

De mais de 20m de testada fictícia

1

1

1,2

1,4

2

0,3

0,5

0,7

3

0,6

0,8

1

4

0,6

0,8

1

5

0,3

1

1,2

6

0,3

0,5

0,7

 

TABELA III

LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Discriminação

UFMSL

 

Taxa de Licença para o exercício de Comércio:

 

 

Comércio eventual por mês

 

1

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

0,1

2

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

0,15

3

Armarinhos e miudezas

0,15

4

Artefato de couro

0,1

5

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, e outros)

-

6

Artigos para fumantes

0,2

7

Artigos de papelaria

0,2

8

Artigos de Toucador

0,2

9

Aves

0,2

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

0,5

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

0,1

12

Fogos de Artifício

0,2

13

Frutas

0,1

14

Gêneros e produtos alimentícios

0,5

15

Jóias e relógios

0,4

16

Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

0,15

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

0,05

18

Revistas, livros e jornais

0,05

19

Tecidos e roupas

0,15

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

0,15

 

COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS:

 

21

Alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais de 3 pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito sobre prestação de serviços

0,05

22

Armarinhos e miudezas

0,1

23

Artigos de toucador

0,15

24

Bijouterias e pedras não preciosas

0,15

25

Brinquedos

0,05

26

Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

0,3

27

Fazendas e roupas feitas

0,1

28

Gêneros e produtos alimentícios

0,05

29

Jóias e pedras preciosas

0,3

30

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e semelhantes

0,1

31

Malhas, meias, gravatas e lenços

0,1

32

Outros artigos não incluídos nesta tabela

0,1

 

TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO

 

 

a) Obras medidas em metro quadrado e por mês:

 

33

Barracões ou outra qualquer construção de madeira

0,001

34

Galpões para quaisquer finalidades

0,001

35

Garagens

0,004

36

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis

0,002

37

Prédios:

 

 

a) até quatro pavimentos

0,006

 

b) de mais de quatro pavimentos

0,005

 

c) até 200 m²

0,008

 

d) de 200 m² a 500 m²

0,006

 

e) de 500 m² a 1.000 m²

0,005

 

f) acima de 1.000,00 m²

0,004

38

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluída nesta tabela

0,001

 

b) obras medidas em metro linear, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio

0,002

40

Drenos, sarjetas, paredes e muros em frente para logradouro público

0,006

41

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

0,003

 

c) Obras diversas, taxa fixa por mês:

 

42

Assentamento de elevadores, por unidade

0,2

43

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins industriais ou comerciais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

0,5

44

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

0,2

45

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e varandas

0,05

46

Cortes em meio fio, para entrada de automóveis

0,05

47

Lajeamento de pátios e quintais

0,05

48

Marquises de qualquer material, colocados em prédios não residenciais

0,2

49

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

0,2

50

Toldos ou cobertas movediças a serem colocadas nas fachadas de prédios

0,1

51

Outras obras não medidas em metro quadrado ou linear

0,05

 

d) Demolições, taxa fixa por mês:

 

52

De prédios ou outra qualquer construção

0,05

53

Escavação de barreiras ou saibreira

 

 

a) Na zona urbana

0,1

 

b) Na zona rural

0,05

54

Exploração de pedreiras com maquinaria:

 

 

a) Na zona urbana

0,2

 

b) Na zona rural

0,15

55

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

0,02

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES

 

56

Arruamento:

 

 

a) Taxa fixa

0,5

 

b) Por 100 metros lineares de rua ou fração

0,005

57

Loteamento:

 

 

a) Taxa fixa

1

 

b) Por lote

0,005

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

58

Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por ano

0,5

59

Anúncios:

 

 

a) colocados no interior de estabelecimentos quando estranhos à atividades destes, por anúncio e por ano

0,05

 

b) conduzido por uma ou mais pessoas, por anúncio e por dia

0,02

 

c) distribuído em mão ou a domicílio, por milheiro ou fração

0,05

 

d) em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, capotas, cortinas e semelhantes - por unidade e por ano

0,03

 

e) em veículo destinado exclusivamente a propaganda por veículo e por dia

0,05

 

f) no interior de veículos, por veículo e por mês

0,05

 

g) no exterior de veículos, por veículo e por mês

0,1

 

h) projetada na tela de cinema ou chapa, por mês

0,5

 

i) sob a forma de cartaz, por unidade e por ano

0,001

60

Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano

0,03

61

Letreiro, placa ou dístico, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, indústria, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por unidade e por ano

0,05

62

Mostruários, quando colocados na parte externa dos estabelecimentos ou em galerias, estações ou abrigos, etc., por metro quadrado e por ano

0,02

63

Painel:

 

 

a) cartaz ou anúncio colocado na parte interna de circo ou casa de diversão, por unidade e por mês

0,02

 

b) cartaz, anúncio, letreiro ou semelhantes não luminosos, quando colocado na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração e por mês

0,05

64

PROPAGANDA

 

 

a) oral, feita por propagandista, por dia

0,01

 

b) por meio de música, por dia

0,02

 

c) por meio de alto-falantes, por dia

0,05

65

VITRINES:

 

 

a) colocada na parte externa dos estabelecimentos industriais, comerciais ou profissionais ou em galerias, por metro quadrado e por ano

0,02

 

b) para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio do estabelecimento ou alugado a terceiros, por metro quadrado e por ano

0,05

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

66

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado

 

 

a) por dia

0,002

 

b) por mês

0,015

 

c) por ano

0,15

67

Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado

0,002

68

Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por mês e fração e por metro quadrado

0,005

 

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL (1)

 

69

Por cabeça

0,025

 

(1) Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

 

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

 

 

 

70

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS:

 

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por veículo

0,1

 

b) Alvará de outorga de permissão, por veículo

4

 

c) Vistoria anual de veículos, por veículo

0,2

 

d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada, por veículo

10

 

 

 

71

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS A TAXÍMETRO:

 

 

a) Alvará de outorga de permissão, por veículo

3

 

b) Vistoria anual, por veículo

0,25

 

c) Transferência da outorga de permissão para terceiros, por veículo

4

 

TABELA IV

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

DISCRIMINAÇÃO

UFMSL

 

I - TAXA DE EXPEDIENTE

 

1

Alvarás

 

 

a) de licença para localização de estabelecimento

0,05

 

b) de qualquer outra natureza

0,03

2

Atestados

 

 

a) de vistoria

0,02

 

b) de habite-se

0,02

 

c) de qualquer outra natureza

0,01

3

Aprovação de projetos para construção, por metro quadrado de construção:

 

 

a) até duzentos metros quadrados

0,0007

 

b) pelo que exceder

0,0001

4

Aprovação de arruamento ou loteamento cada Decreto contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento do terreno

0,1

5

Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros

0,2

6

Averbação de transferências de terrenos, por metro quadrado ou fração situados em logradouros com valor por metro linear de testada fictícia

 

 

a) até duas vezes

0,0002

 

b) de mais de duas até cinco vezes

0,0004

 

c) de mais de cinco vezes até

0,02

 

FALTA PEDAÇO

 

9

Contratos com o Município, por mil cruzeiros ou fração, do valor do contrato

0,0002

10

Guias e documentos apresentados às repartições municipais para qualquer fim excluídos as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração

0,0002

11

Matrículas de engenheiro, construtor ou arquiteto por ano

0,1

12

Portarias - autorizando transferências do domínio útil do imóvel

0,1

13

Prorrogação do prazo de contrato com o Município - por cruzeiro ou fração, sobre o valor do contrato

0,0002

14

Requerimentos:

 

 

a) de certidões

0,01

 

b) de reclamações contra lançamentos

0,02

 

c) de defesa ou recursos contra auto de infração

0,01

 

d) demais requerimentos

0,01

 

FALTA PEDAÇO

 

17

Vistorias - de prédios ou outra qualquer construção - por metro quadrado ou fração

 

 

a) de construção tipo luxo

0,005

 

b) de construção, tipo bom, comum ou popular

0,004

 

c) de construção de madeira

0,005

 

d) outras vistorias não enquadradas neste número - fixo

0,1

 

 

 

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

18

Alinhamento por metro linear

0,0008

19

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade

0,1

20

Armazenagem no depósito municipal - por dia ou fração

 

 

a) de veículos, por unidade

0,05

 

b) de animal cavalar, muar ou bovino - por cabeça

0,02

 

c) caprino, ovino, suíno ou canino - por cabeça

0,01

 

d) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, além das taxas aferidas neste número, serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como de transporte até o depósito

 

21

Avaliação de imóveis - por imóvel

0,05

22

Cópias heliográficas - por metro quadrado

0,08

23

Inspeção em estabelecimentos - por metro quadrado ou fração

 

 

a) em parques de diversões

0,0008

 

b) e circos e congêneres

0,001

 

c) em cinemas e teatros

0,0015

 

d) estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços:

 

 

1 - até o limite de 200 m²

0,002

 

2 - o que exceder de 200 m²

0,002

 

3 - outras inspeções não enquadradas nesta Tabela

 

24

Inspeção de instalações mecânicas:

 

 

a) elevadores - por cada 100 quilos de capacidade

0,08

 

b) máquinas e motores - por HP

0,005

25

Localização de imóveis - por imóvel

 

26

Nivelamento, por metro linear

0,005

27

Numeração de prédios - por emplacamento

0,05

 

Nota: Além da taxa acima, será cobrado o preço de custo da placa fornecida

 

28

Mecanização ou automação dos serviços municipais por guia ou conhecimento emitido

0,0008

29

Microfilmagem:

 

 

a) por documento a ser microfilmado

0,0001

30

Estudo e aprovação de plantas para locações diversas

0,08

 

TABELA A a G - PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

LICENÇA - Ordinária, anual, calculada em razão e objeto da atividade variável de conformidade com a UFMSL - para instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atividades dependentes ou não de instalações, mas que por sua natureza dependem de localização de disciplina municipal, no horário normal estabelecido no Capítulo III do Título II e outras disposições da Lei nº 854 de 24 de abril de 1954, bem assim em suas alterações posteriores.

 

TABELA A

 

ATIVIDADE

UFMSL

Comércio de boates, lavagem, lubrificação, abastecimento de veículos, agências com vendas de veículos, depósitos de inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão, estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado, outros estabelecimentos congêneres.

 

Zona 1

2,69

Zona 2

2,07

Zona 3

2,07

Zona 4

1,53

Zona 5

2,07

Zona 6

1,23

 

TABELA B

 

ATIVIDADE

UFMSL

Comércio de calçados, magazines, supermercados, mercearias, medicamentos, casas de câmbio, ourivesarias, relojoarias, máquinas e motores, peças e acessórios de veículos, loterias, cinemas, casas de diversões.

 

Zona 1

1,92

Zona 2

1,23

Zona 3

1,23

Zona 4

0,92

Zona 5

1,53

Zona 6

0,92

 

TABELA C

 

ATIVIDADE

UFMSL

Estabelecimentos industriais em geral

 

Zona 1

2,07

Zona 2

1,23

Zona 3

1,23

Zona 4

0,92

Zona 5

1,53

Zona 6

0,61

 

 

Pequenos estabelecimentos industriais, considerados aqueles cujo acervo industrial seja avaliado pela autoridade fiscal em quantia igual ou inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), inclusive os de beneficiamento, transformação, aproveitamento, embalagem e empacotamento de produtos:

 

Zona 1

1,23

Zona 2

0,61

Zona 3

0,61

Zona 4

0,61

Zona 5

0,61

Zona 6

0,61

 

TABELA D

 

ATIVIDADE

UFMSL

Comercio de tabacarias, tecidos, roupas, madeiras serradas inclusive tombadautos, agências securitárias e de transporte, empresas de transporte coletivo de passageiros, escritórios ou organizações de importação ou exportação, outras atividades similares.

 

Zona 1

1,53

Zona 2

1,23

Zona 3

1,23

Zona 4

0,92

Zona 5

1,23

Zona 6

0,61

 

TABELA E

 

ATIVIDADE

UFMSL

Comércio de secos e molhados, tipografias, livrarias, louçarias, artigos domésticos, ferragens, materiais de construção, hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padarias, açougues, frigoríficos.

 

Zona 1

1,23

Zona 2

0,92

Zona 3

0,92

Zona 4

0,61

Zona 5

0,92

Zona 6

0,61

 

TABELA F

 

ATIVIDADE

UFMSL

Comércio de artigos de beleza, cabeleireiros, manicures, pedicures, institutos de beleza, casas de música, oficinas de conserto em geral, depósitos em geral, exposição de produtos, escritórios de representação comercial ou industrial, despachantes, administradores, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino e com as atividades correlatas.

 

Zona 1

0,76

Zona 2

0,61

Zona 3

0,61

Zona 4

0,61

Zona 5

0,61

Zona 6

0,38

 

TABELA G

 

ATIVIDADE

UFMSL

Comércio de carne, leite, verduras, legumes e outros produtos próprios de mercados e feiras, salões de engraxates, escritórios ou consultórios de profissionais liberais, representantes comerciais autônomos considerados pessoas físicas que trabalhem unicamente à base de mostruários e demais atividades congêneres.

 

Zona 1

0,38

Zona 2

0,30

Zona 3

0,23

Zona 4

0,15

Zona 5

0,30

Zona 6

0,15

 

 

Outros Estabelecimentos ou atividades não previstas nas tabelas

 

Zona 1

1,23

Zona 2

0,61

Zona 3

0,61

Zona 4

0,38

Zona 5

0,92

Zona 6

0,38