O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta, a Secretaria Municipal de Projetos Especiais (SEMPE), órgão permanente e diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
Art. 2º A SEMPE atuará de forma articulada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, respeitando as competências legais de cada um e promovendo a integração intersetorial na elaboração e execução dos projetos.
Art. 3º A SEMPE tem como
finalidade promover o desenvolvimento econômico, social e sustentável do
Município, por meio da elaboração, gestão, ações estratégicas e desenvolvimento
de projetos de grande porte ou com características especiais, com foco em
sustentabilidade, inovação tecnológica, inclusão produtiva e na resolução de
problemas complexos enfrentados pelo Município, que demandem atenção
especializada da Administração Pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15
de setembro de 2025)
Parágrafo Único. A SEMPE atuará na
detecção sistemática de questões estruturais e conjunturais que impactem o
desenvolvimento municipal, elaborando diagnósticos, formulando propostas de
intervenção e coordenando a execução de projetos que exijam soluções
inovadoras, intersetoriais e articuladas com demais órgãos da Administração
Pública e entidades parceiras. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
Art. 4º Para fins desta lei consideram-se:
I - Projetos de grande porte: aqueles que, em razão de sua complexidade, escala ou impacto, envolvem elevado volume de recursos financeiros, múltiplas etapas executivas e potencial de transformação significativa no território, infraestrutura ou economia local;
II - Projetos com características especiais: aqueles que, mesmo de menor escala, exigem soluções inovadoras, articulação institucional diferenciada ou abordagem técnica singular, incluindo projetos com financiamento externo, sustentabilidade ambiental, inclusão social ou parcerias estratégicas.
Art. 5º São competências da
SEMPE: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
I - Planejar, coordenar,
supervisionar e executar projetos e programas estratégicos, estruturantes ou
inovadores, de interesse do Governo Municipal, que promovam o desenvolvimento
sustentável, a competitividade econômica e a inclusão social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15
de setembro de 2025)
II - Assessorar
diretamente o Chefe do Poder Executivo na formulação e na implementação de
políticas públicas que envolvam projetos especiais, estruturantes ou
intersetoriais, fornecendo subsídios técnicos para a tomada de decisões
estratégicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
III - Definir,
elaborar, programar, coordenar e monitorar diretrizes, metas, indicadores e
cronogramas de políticas públicas e projetos especiais, com foco na
modernização administrativa, inovação tecnológica, sustentabilidade ambiental e
desenvolvimento territorial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
IV - Promover a
elaboração de estudos técnicos, diagnósticos setoriais, análises prospectivas e
cenários estratégicos que subsidiem a definição de prioridades para o
desenvolvimento do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
V - Coordenar, em
articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e organismos
internacionais, a elaboração e execução de pesquisas, planos, programas e
projetos voltados à promoção, captação, internalização e consolidação de
investimentos públicos e privados no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15
de setembro de 2025)
VI - Estabelecer e
gerir políticas e instrumentos para a atração de investimentos, inclusive
mediante a proposição de incentivos fiscais, parcerias público-privadas (PPPs),
concessões e outros modelos inovadores de financiamento e execução de projetos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.978, de 15 de setembro de 2025)
VII - Acompanhar e
negociar com organismos multilaterais, nacionais e internacionais, públicos e
privados, visando à implementação, financiamento e avaliação de projetos
estratégicos, assegurando sua viabilidade técnica, financeira, ambiental e
social; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
VIII - Promover a
implementação e a aplicação de instrumentos de governança e compliance no
âmbito do Poder Público Municipal, com ênfase nos projetos especiais,
assegurando padrões elevados de integridade, eficiência, transparência e
controle social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
IX - Articular-se com
órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a
celebração de convênios, termos de cooperação, protocolos de intenções e outros
instrumentos necessários à realização de projetos estratégicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15
de setembro de 2025)
X - Promover a
participação social e a democracia participativa, mediante a realização de
audiências públicas, consultas populares, oficinas e reuniões técnicas
relacionadas a projetos de impacto social, territorial ou ambiental relevante;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.978, de 15 de setembro de 2025)
XI - Fomentar a
formação de redes de cooperação e parcerias com universidades, centros de
pesquisa, agências de fomento, setor produtivo e organizações da sociedade
civil para o desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15
de setembro de 2025)
XII - Coordenar a
elaboração e a execução de políticas públicas e projetos que visem à
transformação territorial, requalificação urbana, desenvolvimento turístico,
promoção cultural e proteção do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15
de setembro de 2025)
XIII - Instituir e
gerir sistemas de monitoramento e avaliação de desempenho e impacto de
projetos, assegurando a efetividade, eficiência e transparência das ações da
Secretaria, com ampla divulgação dos resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15
de setembro de 2025)
XIV - Promover a
capacitação e o desenvolvimento técnico-profissional de servidores públicos
envolvidos na elaboração e execução de projetos especiais, estimulando a
cultura da inovação e da excelência na gestão pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.978, de 15
de setembro de 2025)
XV - Garantir que os
projetos sob sua gestão estejam alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS), assegurando a proteção ambiental, a promoção da equidade e a
justiça social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
XVI - Atuar de forma
proativa na identificação de riscos ou entraves que possam comprometer a
execução de projetos estratégicos, propondo medidas corretivas e preventivas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.978, de 15 de setembro de 2025)
XVII - Exercer outras
atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.978, de 15 de setembro de 2025)
Art. 6º A SEMPE deverá, obrigatoriamente, elaborar e publicar anualmente:
I - O Plano Anual de Projetos Especiais (PAPE), alinhado ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II - O Relatório de Desempenho, contendo avaliação qualitativa e quantitativa dos projetos em execução.
Art. 7º Ficam criadas e fazendo parte da Estrutura Administrativa do Município: uma Assessoria Técnica e de Apoio Administrativo, uma Divisão de Planejamento e Projetos e uma Divisão Administrativa, vinculadas diretamente à Secretaria Municipal de Projetos Especiais (SEMPE), cujas atribuições encontram-se descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 8º Por força das estruturas criadas na presente Lei ficam criados os seguintes cargos:
Cargo |
Nível |
Vaga |
Salário Base |
Secretário(a) Municipal de Projetos Especiais |
CPC-01 |
01 |
R$ 6.874,71 |
Assessor(a) Técnico(a) e de Apoio Administrativo |
CPC-02 |
01 |
R$ 3.037,12 |
Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos |
CPC-03 |
01 |
R$ 1.569,85 |
Chefe da Divisão Administrativa |
CPC-03 |
01 |
R$ 1.569,85 |
Art. 9º Fazem parte da presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Atribuições dos cargos da SEMPE;
II - Anexo II - Organograma da Estrutura Administrativa da SEMPE.
Art. 10 O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, podendo dispor sobre critérios adicionais para qualificação de projetos, fluxos administrativos e mecanismos de controle e avaliação, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças, visando à sua operacionalização.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para o exercício de 2025, correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único. Para os exercícios posteriores a 2025, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das novas dotações orçamentárias próprias da SEMPE.
Art. 12 A estrutura decorrente desta Lei fica incorporada à Lei Municipal nº 681, de 06 de setembro de 1990.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 03 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.