LEI Nº 1.835, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL
DE SANTA LEOPOLDINA, PARA COBERTURA DE DESPESAS DE CUSTEIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a
FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA,
devidamente inscrita no CNPJ nº 27.265.891/0001-64, sediada à Ladeira Vereadora
Rosalina Ribeiro Nunes, nº 1000, Centro, Santa Leopoldina/ES, para
transferência de recursos no valor total de R$ 1.793.000,00 (um milhão,
setecentos e noventa e três mil reais), sendo R$ 1.760.000,00
(um milhão, setecentos e sessenta mil reais) de recursos próprios e R$
33.000,00 (trinta e três mil reais) de recursos federais (SUS), de janeiro a
dezembro de 2023.
Art. 2º Os recursos
financeiros se destinam ao pagamento de despesas de custeio da entidade, na forma
descrita no Plano de Trabalho apresentado e já aprovada pelo Conselho Municipal
de Saúde.
Parágrafo Único. Sob pena de violação
do convênio, a entidade beneficiária deverá recolher pontualmente as
contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), o PIS, as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), descontado dos empregados e dos prestadores de
serviços, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas
decorrentes da presente lei correrão por dotações orçamentárias específicas
constantes no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde.
010000010002.1012211282.056 - Manutenção dos Serviços de Saúde de
Média e Alta Complexidade - MAC
33504300000 - Subvenções Sociais
Ficha: 136
Fonte 1211 - Recurso Municipal
Valor: R$ 1.760.000,00
Fonte 1214 - Recurso Federal
Valor: R$ 33.000,00
Art. 4º A entidade
beneficiária prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos
fixados no Convênio.
Parágrafo Único. Será rejeitada a
prestação de contas que não atender as disposições do Parágrafo Único do art.
2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 26 de Janeiro de 2023.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
MINUTA DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE SANTA LEOPOLDINA E A FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR
RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, PARA O
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.
O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, Estado do Espírito Santo, pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Av. Prefeito Hélio Rocha,
1022, Centro - Santa Leopoldina/ES, inscrita no CNPJ nº 27.165.521/0001-55,
doravante denominada CEDENTE, representando pelo Prefeito, Sr. ROMERO LUIZ
ENDRINGER, portador do CPF nº 579.367.227-34, com anuência do FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE
SANTA LEOPOLDINA, inscrito no CNPJ sob o nº 13.959.501/0001-41,
representado legalmente pela Secretária Municipal de Saúde, Sra. SIGRID STUHR,
brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Henrique Potratz, nº 91, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, portadora
do RG nº 1.078.557/ES e do CPF nº 020.168.747-08, ambos denominados CEDENTES, e
do outro lado, a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA
LEOPOLDINA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.265.891/0001-64, estabelecida na
Ladeira Vereadora Rosalina Ribeiro Nunes, nº 1000, Centro - Santa
Leopoldina/ES, Representada por seu Diretor Presidente GENIVALDO POTRATZ,
brasileiro, casado, portador do CPF/MF nº 576.970.197-87 e RG nº 435.752 SSP/SP
e, neste ato CONVENIADA, resolvem de comum acordo, celebrar o presente
Convênio, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, em especial os
seus artigos 196 e seguintes; na forma prevista na Lei nº. 8.666 de 21.06.93 e
suas alterações, Lei n. 8.080, de 19.9.1990, na Lei nº. 8.142 de 28-12-90, na
Lei 12.101 de 27.11.09; Decreto 8242 de 23.05.147 Portarias GM/MS nº 1.721 de
21/09/05, e Portaria SAS/MS nº 284 dé 18.04.2006,
Portaria GM/MS nº 3.410 de 30/12/2013, Portaria MS/GM nº 1.395/2011,
Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000 Decreto nº 4.327, de 08
de agosto de 2002, Portaria GM/MS nº 1.970/2011, Portaria nº 529/GM/MS, de 1º
de abril de 2013, Portaria MS/GM/CIT 2.048/2002, Portaria nº 2.617, GM/MS de 01
de novembro de 2013 e a Lei de Diretrizes Orçamentária em vigor, no que couber,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO:
I. 1-0 presente tem por
objeto integrar a CONVENIADA no Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua
inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde,
visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a
região de Saúde na qual o HOSPITAL está inserido, visando à garantia da atenção
integral à saúde, considerando o atendimento às urgência e emergências, atenção
ambulatorial incluindo apoio diagnóstico e terapêutico, sempre respeitados os
limites técnico-financeiros e o Documento Descritivo previamente definido pelas
partes.
PARÁGRAFO ÚNICO. É parte integrante e indestacável
deste instrumento, o Documento Descritivo (DODE), que contempla as ações,
serviços, metas e recursos financeiros pactuados para a consecução deste
objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DAS CONDIÇÕES GERAIS:
2.1 - Na execução do
presente CONVÊNIO, os partícipes deverão observar as seguintes condições
gerais:
I. As ações e serviços de saúde realizados pelo prestador de
serviço hospitalar foram pactuadas entre o gestor local e o prestador de
serviço hospitalar, que de acordo com as necessidades de saúde da população, da
capacidade instalada, equipe profissional, e, do parque tecnológico disponível;
II. Para cumprimento
do objeto do Convênio, a CONVENIADA, se obriga a oferecer os recursos
disponíveis, ao seu atendimento conforme descrito nas portarias que regem o
SUS, obedecendo aos ditames do Ministério da Saúde e às determinações do Gestor
Municipal de Saúde;
III. O acesso às
ações e serviços conveniados, se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas
de Saúde, por meio de referência e contra referência, respeitando-se os
mecanismos vigentes das centrais de regulação e os regramentos da Relação
Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES, ressalvadas as situações de
urgência e emergência;
IV. A CONVENIADA está
inserida na Rede de Urgência e Emergência, de acordo com o perfil assistencial,
sendo considerado como hospital geral, com atendimento ininterrupto ao conjunto
de demandas espontâneas e referenciadas de urgências clínicas e cirúrgicas,
conforme estabelecido na Portaria MS/GM nº 2.395/2011.
V. Garantia da
gratuidade das ações e serviços de saúde aos usuários executados no âmbito
deste convênio;
VI. A prescrição de
medicamentos deverá observar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
RENAME e as padronizações específicas feitas pelo gestor municipal do SUS;
VII. Os processos de
atendimento deverão, obrigatoriamente, ser orientados pelos princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII. A CONVENIADA
deverá disponibilizar para cadastramento no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES a totalidade de seus serviços hospitalares e
ambulatoriais, próprios e terceirizados;
CLÁUSULA TERCEIRA -
DOS ENCARGOS COMUNS:
3.1 - São encargos comuns dos partícipes:
I. Garantia do
encaminhamento e atendimento de usuários entre os pontos de atenção da Rede de
Atenção à Saúde - RAS;
II. Zelar pelo adequado
funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Convênio, através da indicação
de seus representantes e do fornecimento das informações requisitadas;
III. Pactuação e
implantação, das alterações necessárias no Documento Descritivo, sempre que a variação
no cumprimento das metas físicas e de qualidade e conseqüentemente,
do valor global mensal, ficar além ou aquém dos limites citados neste Convênio,
desacordo com e de qualidade e conseqüentemente, do
valor global mensal, além ou aquém dos limites citados neste Convênio,
desacordo disponibilidade orçamentária e financeira, bem como, de acordo com a
capacidade técnica, financeira e estrutural da CONVENIADA.
IV. Aprimoramento da
atenção à saúde.
CLÁUSULA QUARTA -
RESPONSABILDADES DA CONVENIADA:
4.1 - As
reponsabilidades do Hospital, no âmbito da contratualização, se dividem nos
seguintes eixos:
I
- Assistência
II
- Gestão
III - Ensino e pesquisa; e
IV
- Avaliação
4.1.1 - EIXO DA
ASSISTÊNCIA: Compete ao hospital:
I. Cumprir os
compromissos contratualizados, zelando pela qualidade e resolutividade da
assistência.
II. Manter equipe
médica e de enfermagem, regularmente contratada, para prestação de serviços de
saúde contratados;
III. Manter médico
plantonista, inclusive sábados, domingos e feriados.
IV. Manter equipe
administrativa e de apoio.
V. Dispor de serviço de
admissão, solicitando aos pacientes, ou a seus representantes legais, a
documentação de identificação do paciente.
VI.
Implantar/implementar as ações previstas na Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de
abril de 2013, que estabelece o Programa Nacional de Segurança do Paciente,
contemplando, principalmente, as seguintes ações:
a) Implantação do
Núcleo de Segurança do Paciente;
b) Elaboração de
planos de segurança do paciente;
c) Implantação dos
Protocolos de segurança do paciente.
VII. É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA, a utilização de pessoal
para execução do objeto deste Contrato, incluído os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo
empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a CONCEDENTE ou para o Ministério da Saúde.
VIII. Implantar o
Atendimento Humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de
Humanização (PNH).
IX. Garantir
assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza.
X. Garantir a
igualdade de acesso e qualidade do atendimento aos usuários nas ações e
serviços contratualizados em caso de oferta simultânea com financiamento
privado.
XI. Garantir a
presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e
indígenas, de acordo com as legislações específicas.
XII. Apoiar as ações
de vigilância epidemiológica efetuando as notificações dos agravos de
notificação compulsória, mantendo no hospital os documentos necessários para
investigação epidemiológica, coleta de material para exames e tratamento
supervisionado e agravos quando este for necessário.
XIII. Fazer respeitar
a decisão do usuário ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde,
salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
XIV. Garantir a
utilização de hemocomponentes e hemoderivados e que seja feita em consonância
com a Portaria MS/GM 1.737, de 19 de agosto de 2004;
XV. Garantir a
confidencialidade e confiabilidade dos dados e informações dos usuários.
XVI. Assegurar aos
usuários o direito da assistência e orientação religiosa e espiritual,
respeitando a crença dos mesmos.
XVII. Elaborar e
instituir padronização de medicamentos e materiais médico-hospitalares.
XVIII. Manter os programas de avaliação de qualidade hospitalar
instituídos pelas normas do Ministério da Saúde.
XIX. Estabelecer
protocolos, normas e rotinas institucionalizadas para todas as ações e serviços
de saúde prestados.
XX. Notificar
suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação.
XXI. Disponibilizar o
acesso dos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários e pais ou
responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica.
4.1.2 - EIXO DA
GESTÃO: compete ao Hospital:
I. Prestar as ações e
serviços de saúde pactuados e estabelecidos no instrumento formal de
contratualização, colocando à disposição do gestor público a totalidade da
capacidade instalada contratualizada.
II. Cumprir com as
metas pactuadas no Documento Descritivo, referente a
o exercício de 2023, executando as ações necessárias à consecução do objeto
deste Convênio.
III. Garantir o
cumprimento das metas e compromissos contratualizados frente ao corpo clínico.
IV. Aplicar
integralmente os recursos previstos nos quadros 01 e 02 da Cláusula 7.3
exclusivamente na execução do objeto, exclusivamente no mercado financeiro,
através de instituições oficiais - BANESTES E/OU BANCO DO BRASIL.
V. Manter os recursos
transferidos pela CONCEDENTE, em conta bancária individualizada e aberta
exclusivamente para esse fim.
VI. Manter os
recursos recebidos aplicados, quando houver saldo.
VII. Manter em local
visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre sua condição de
BENEFICENTE na área da saúde, conforme Portaria GM/MS nº 1.970/2011 e de acordo
com o modelo constante no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
VIII. Adotar política
de "Vaga Sempre", quando o hospital contar com porta de entrada
hospitalar de urgência e emergência geral ou especializada, de acordo com o
perfil pactuado com o gestor, respeitando os fluxos regulatórios de urgência e
emergência;
IX. Garantir o atendimento
dos serviços de urgência e emergência, independente dos limites financeiros
constantes no documento descritivo;
X. Não utilizar, nem
permitir que terceiros utilizem o usuário para fins de experimentação fora das
normas que regulamentam a pesquisa em seres humanos e sem autorização da
Comissão de Ética em pesquisa, devidamente registrada pelo Ministério da Saúde;
XI. Informar aos
trabalhadores os compromissos e metas da contratualização, implementando
dispositivos de fiel cumprimento;
XII. Dispor de
recursos humanos adequados e suficientes para a execução dos serviços
contratualizados, de acordo com o estabelecido no instrumento formal de
contratualização e nos parâmetros estabelecidos na legislação específica.
XIII. Dispor de
parque tecnológico e de estrutura física adequada ao perfil assistencial, com
ambiência humanizada e segura para os usuários, acompanhantes e trabalhadores
de acordo com o instrumento formal contratualizado, respeitada a legislação
específica.
XIV. Encaminhar a
Secretaria Municipal de Saúde, todos os meses, a prestação de contas das
despesas realizadas e das Metas Qualitativas e Quantitativas pactuadas e
descritas no Documento Descritivo.
XV. Afixar lista com
a identificação da equipe responsável pelo atendimento diário, em local visível
aos seus usuários, nas entradas de seu público externo ou sala de espera de
atendimento aos pacientes do SUS;
XVI. Manter em
perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a
realização dos serviços e ações pactuadas.
XVII. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos e mobiliários para a execução dos serviços assistenciais de saúde
previstos neste instrumento contratual;
XVIII. Comunicar, no prazo de 24 horas úteis a contar do evento, e
apresentar relatórios periódicos ao gestor local e à Comissão de Acompanhamento
do Convênio a existência de equipamentos com defeito e/ou que necessitem de
interrupção temporária de utilização para manutenção ou substituição, bem como
ausência temporária de profissionais ou redução de insumos;
XIX. A
responsabilidade pela Transferência e Transporte inter-hospitalar
de pacientes é da CONVENIADA, nos termos da Portaria MS/GM/CIT 2.048/2002.
XX. Reconhecer as
prerrogativas do Gestor Municipal, assim como do Ministério da Saúde, nos
termos da legislação vigente, para realizar fiscalização, auditoria, avaliação,
controle e normatização suplementar sobre a execução do objeto deste Convênio;
XXI. Contribuir para
investigação de eventuais denúncias de cobrança indevida feita aos usuários ou
seus representantes, por qualquer ação ou serviço contratualizado prestado pelo
hospital ou profissional de saúde;
XXII. Comprometer-se
a acatar as avaliações mensais do nível de desempenho na execução do presente
Convênio, que se fará, através, da Comissão de Acompanhamento do Convênio,
designada por meio de um instrumento legal e ainda em conformidade com o
constante no Documento Descritivo.
XXIII. Disponibilizar aos gestores públicos de saúde os dados
necessários para alimentação dos sistemas de informações do Sistema Único de
Saúde - SUS;
XXIV. Indicar
formalmente à Secretaria Municipal de Saúde, seus respectivos membros que participarão
da Comissão Permanente de Acompanhamento do Convênio de Contratualização;
XXV. Manter cadastro
dos usuários, assim como prontuários que permitam o acompanhamento, o controle
e a supervisão dos serviços;
XXVI. Responder por
distorções no faturamento da produção das ações e serviços de saúde, de acordo
com os regulamentos do Sistema Nacional de Auditoria e regras locais de
controle, avaliação e auditoria;
XXVII. Responsabilizar-se técnica e juridicamente por qualquer
eventualidade da ausência de médico ou outro profissional na instituição para
executar as funções de interesse aos serviços de saúde.
XXVIII. Garantir acesso dos membros do Conselho Municipal de Saúde,
no exercício do seu poder de fiscalização, a qualquer dia e hora.
Parágrafo Único. Havendo contratação entre a CONVENIADA e
terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste Convênio,
tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica à CONCEDENTE, bem como
não existirá vínculo funcional ou empregatício, tampouco solidariedade às
parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas.
4.1.3 - EIXO ENSINO E
PESQUISA: Compete ao Hospital:
I. Oferecer formação
e qualificação aos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as
políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional;
II. Garantir práticas
de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário;
III. Garantir a
educação permanente dos recursos humanos em temáticas assistenciais e
gerenciais, de maneira articulada com os demais pontos de atenção da rede de
atenção à saúde;
4.1.4 - EIXO DE
AVALIAÇÃO: Compete ao Hospital:
I. Acompanhar os
resultados internos, visando a segurança, efetividade e eficiência na qualidade
dos serviços;
II. Avaliar o
cumprimento das metas e resolutividade das ações e serviços por meio de
indicadores quali-quantitativos estabelecidos na
contratualização;
III. Avaliar a
satisfação dos usuários e dos acompanhantes, mantendo o índice de satisfação do
paciente SUS.
IV. Participar dos processos
de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS;
V. Realizar auditoria
clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos.
VI. Monitorar a
execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros
previstos na contratualização;
VII. Comprometer-se a
acatar as avaliações mensais do nível de desempenho na execução do presente
CONVÊNIO, que se fará através da Comissão de Acompanhamento da
Contratualização, designada por meio de instrumento legal e ainda em
conformidade com o constante no Documento Descritivo, considerando, para a
pontuação do desempenho da CONVENIADA na área da assistência, exclusivamente,
as bases de dados dos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCEDENTE:
5.1 - Compete à
Secretaria Municipal:
I. Definir as ações e
serviços a serem contratualizados de acordo com o perfil assistencial do
hospital e as necessidades epidemiológicas e sócio-demográficas
da região de saúde;
II. Financiar as
ações e serviços de saúde contratualizados, conforme pactuação, considerada a
oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades, os
padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica
adequada;
III. Transferir
tempestivamente à CONVENIADA, para conta específica, a integralidade dos
recursos previstos neste instrumento contratual, de acordo com as metas
cumpridas;
IV. Gerenciar
instrumentos formais de contratualização sob gestão municipal, visando a
execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados;
V. Apoiar os
procedimentos técnicos e operacionais necessários para execução do objeto,
orientando a CONVENIADA quando necessário;
VI. Instituir e
garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento de
Convênio;
VII. Cumprir,
tempestivamente, as regras de alimentação, inserção, atualização e
processamento dos sistemas informações do Ministério da Saúde, incluindo, mas
não se limitando, ao cadastro de estabelecimentos de saúde/SCNES e da produção
das ações e serviços de saúde/ S I A, além dos demais sistemas de informação
estabelecidos pelo gestor no âmbito da atenção hospitalar no SUS, e, as
alterações necessárias na FCES.
VIII. Apresentar,
relatórios técnicos e administrativos das ações e serviços de saúde ao Conselho
Municipal de Saúde, quando solicitado;
IX. Apoiar o
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da CONVENIADA, visando ampliação
do atendimento aos usuários do SUS e melhorias do padrão de qualidade dos
serviços;
X. Acompanhar e
analisar o alcance das metas, e as justificativas enviadas pela Conveniada, para
a tomada de decisão sobre alterações no Documento Descritivo ou sua renovação;
XI. Analisar as
prestações de contas dos recursos próprios transferidos por força deste
Convênio;
XII. Exigir da
CONVENIADA, a comprovação da situação de regularidade de que trata o art. 3º da
Portaria AGE/SEFAZ nº. 01/2006, no início de cada exercício financeiro,
antecedendo a emissão do empenho, para o custeio das despesas daquele ano;
XIII. Controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as
ações e serviços de saúde contratualizados;
XIV. Realizar
denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde
contratualizado prestado pelo hospital ou profissional de saúde;
XV. Efetuar os
pagamentos referentes aos serviços prestados, até o dia 15 de cada mês, sendo
que o Ministério da Saúde deve creditar na Conta Bancária do Fundo Municipal de
Saúde, de acordo com o Art. 1º, da Portaria nº 2.617, GM/MS de 01 de novembro
de 2013 e com o Cronograma de Desembolso descrito no ponto 7.7.1.
XVI. Efetuar os
pagamentos referentes ao recurso municipal, até o dia 20 do mês estipulado no
Cronograma de Desembolso (ou dia posterior se o dia 30 cair no final de semana
ou feriado), descrito no ponto 7.7.2, de acordo com o Cronograma de Desembolso
mediante parecer favorável ao repasse da Comissão de Acompanhamento da
Contratualização.
XVII. Publicar o
extrato do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DO DOCUMENTO DESCRITIVO:
6.1 - O Documento
Descritivo, parte integrante e indissociável deste Convênio, foi elaborado
conjuntamente pelo CONVENIADA e pela CONCEDENTE e contém:
I. Definição de todas
as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão, ensino e
pesquisa, que serão prestadas pelo hospital.
II. A descrição da
estrutura física, tecnológica e recursos humanos necessários ao cumprimento do
estabelecido no instrumento formal de contratualização.
III. Definição de
metas físicas com os seus quantitativos dos serviços e ações contratualizadas.
IV. Definição das
metas qualitativas na prestação das ações e serviços contratualizados;
V. Definição de indicadores para avaliação das meras e desempenho;
e
VI. Definição dos recursos financeiros e respectivas fontes
envolvidas, bem como a forma de pagamento.
6.2 - O Documento Descritivo
terá vigência de 12 (doze) meses, mas deverá ser reavaliado após terceiro mês
de vigência e se houver necessidade poderá ser redefinido para viger no período
subseqüente;
6.3 - O Documento
Descritivo será atualizado, de comum acordo, entre as partes, em decorrência do
processo de adequação e remanejamento da Programação Pactuada e Integrada - PPI
e/ou reajuste da Tabela SUS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
7.1 - Para execução
do presente CONVÊNIO, a Conveniada receberá recursos financeiros do Fundo
Municipal e Fundo Nacional de Saúde, sob a forma de orçamentação global e
repassado mensalmente pelos serviços efetivamente prestados de acordo com o
estabelecido no Documento Descritivo.
7.2 - O valor
referente a 12 (doze) meses, estimado para a execução do presente CONVÊNIO
importa em R$ 1.793.000,00 (Hum milhão e setecentos e
noventa e três mil reais) de acordo com o Quadro de Detalhamento no final desta
cláusula, e oneram recursos de transferência da União ao Fundo Municipal de Saúde
e Recursos Próprios da CONCEDENTE.
I. 0 valor do Recurso Municipal é da ordem de R$ 1.760.000,00 (Hum milhão e setecentos e sessenta mil reais), repassado em
11 (onze) parcelas mensais e iguais de R$ 146.666,67 (cento e quarenta e seis
mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e 01 (uma)
146.666,63 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e
sessenta e três centavos), e vinculados ao cumprimento das metas de qualidade e
quantidade discriminadas no Documento Descritivo, de acordo com o Cronograma de
Desembolso descrito no ponto 7.7.2.
II. O valor estimado do Recurso Federal é da ordem de R$ 33.000,00
(trinta e três mil reais) que será repassado em parcelas mensais de R$ 2.750,00
(dois mil e setecentos e cinquenta reais), referente ao PAB, vinculados ao
cumprimento das formas e percentuais das metas de qualidade e quantidade
pactuadas neste instrumento metas de qualidade e quantidade pactua das neste
instrumento discriminadas no Documento Descritivo, sendo que o pagamento deverá
ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias uteis a contar do repasse a ser efetuado
pelo Governo Federal.
III. Todos os
recursos financeiros que compõem o orçamento da CONVENIADA e que subsidiem as
ações e serviços para o SUS, constarão neste instrumento contratual, com
especificação das fontes financeiras federal, municipal e outras.
7.3 - PROGRAMAÇÃO DO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS
QUADRO 01 - PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2023 |
||
QUADRO 1 - COMPONENTE PRÉ-FÍXADO |
||
PRODUÇÃO |
Mensal R$ |
12 meses - R$ |
PAB conforme PPI Vigente - Recurso Federal |
2.750,00 |
33.000,00 |
TOTAL DO CONVÊNIO |
|
33.000,00 |
DETALHAMENTO DO RECURSO MUNICIPAL
QUADRO 02 - PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2023 |
|
||||
Recursos Financeiros de Fonte Municipal, que tem por finalidade
apoiar a rede complementar para desenvolver as ações e serviços de saúde. |
Mensal R$ |
12 meses - R$ |
|
||
Incentivo para custeio de 100% dos serviços executados no Pronto
Atendimento (atenção as urgência e emergências, atenção ambulatorial
incluindo apoio diagnóstico e terapêutico), para a população de Santa
Leopoldina, usuários do SUS, durante 24 horas todos os dias da semana,
inclusive finais de semana e feriados; e como complemento para atendimentos
acima do previsto nas metas propostas. |
11 X R$146.666,67 + 01 x R$ 146.666,63 |
1.760.000,00 |
|
||
|
146.666,66 |
1.760.000,00 |
|||
7.4 - Os valores estipulados no Documento Descritivo serão
reajustados na mesma época, proporção e índices dos reajustes concedidos pelo Ministério
da Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde. Na hipótese de redução dos valores
provenientes do Governo Federal, o presente instrumento e respectivo Documento
Descritivo deverão ser renegociados no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e, caso
as partes não cheguem a um consenso, ambas as partes poderão rescindir este
contrato mediante expressa comunicação com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias.
7.5 - A realização da
despesa dos serviços executados por força deste instrumento contratual correrá
à conta de dotação orçamentária consignada no Fundo Municipal de Saúde, a
partir da dotação orçamentária do Ministério da Saúde, da Secretaria Municipal
de Saúde.
7.6 - O cumprimento
das metas quantitativas de atendimento, estabelecidas no Documento Descritivo
deverá ser um dos requisitos a ser considerado na avaliação quantitativa. A
avaliação deverá ser global e não de procedimentos específicos, mas por outro
lado deverá observar as questões de sazonalidade e déficit de demanda, que
poderão ser objeto de compensação nos meses posteriores, desde que devidamente
justificados.
Parágrafo Primeiro A CONVENIADA poderá apresentar percentual
acumulado de cumprimento de metas superior a 100% (cem por cento) por 12 (doze)
meses consecutivos, poderá ter as metas do Documento Descritivo e os valores
conveniados reavaliados, mediante aprovação do gestor local, do Conselho
Municipal de Saúde e disponibilidade orçamentária, conforme Art. 30 da Portaria
3.410/2013.
7.7 - Cronograma de
Desembolso:
7.7.1 - Recurso
Federal
MÊS |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
VALOR |
2.750,00 |
2.750,00 |
2.750,00 |
2.750,00 |
2.750,00 |
2.750,00 |
MÊS |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
VALOR |
2.750,00 |
2.750,00 |
2.750,00 |
2.750,00 |
2.750,00 |
2.750,00 |
7.7.2- Recurso Municipal
MÊS |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
VALOR |
146.666,67 |
146.666,67 |
146.666,67 |
146.666,67 |
146.666,67 |
146.666,67 |
MÊS |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
VALOR |
146.666,67 |
146.666,67 |
146.666,67 |
146.666,67 |
146.666,67 |
146.666,63 |
7.8 - Os valores estimados para pagamentos devidos do recurso
municipal, para financiamento da complementação dos serviços, não poderão
ultrapassar o limite financeiro estimado.
7.9 - Os valores
previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre a CONCEDENTE, mediante celebração
de Termo Aditivo que será devidamente publicado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 - A inobservância
pela CONVENIADA de cláusula (s) e/ou obrigação(ões)
constante deste instrumento ou de dever originado de norma legal ou
regulamentar pertinente, ensejará a CONVENIADA, garantindo direito de defesa
prévia, aplicação, em cada caso, das sanções previstas na Lei 8.666/93, em
especial as seguintes:
I
- Advertência escrita: de acordo com o definido no Regulamento
Municipal ou Estadual de Auditoria:
II
- Multa: de acordo com o Regulamento Municipal ou Estadual de
Auditoria;
III - Suspensão temporária.
a) Cabe suspensão
temporária de encaminhamento do usuário do SUS à assistência médica hospitalar,
ambulatorial, apoio diagnóstico terapêutico, urgência e emergência por
reincidência nas infrações, ou seja, naquelas ações que resultem em danos
pecuniários ao SUS, ou naquelas que infrinjam as normas reguladoras do SUS de
natureza operacional, administrativa ou contratual ou naquelas que levem
prejuízos à assistência à saúde do usuário, devendo ser aplicada na Competência
do Secretário Municipal de Saúde;
b) Cabe suspensão
temporária para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação,
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, devendo ser aplicada na
competência do Secretário Municipal de Saúde;
IV- Descredenciamento da Conveniada do SUS na forma do disposto
neste instrumento e na Portaria de Contratualização do Ministério da Saúde em
vigência.
§ 1º As imposições e sanções previstas nesta cláusula ocorrerá
depois de efetiva inspeção ou auditagem assistencial com notificação a
CONVENIADA;
§ 2º Os valores pecuniários relativos ao item II serão ressarcidos
à Secretaria Municipal de Saúde, através de desconto efetuado em créditos
existentes do faturamento Ambulatorial/Hospitalar do prestador de serviços do
SUS, após o envio do processo de Auditoria ao setor de Orçamento e Finanças com
a devida instrução da aplicação da penalidade devida;
§ 3º Na aplicação das penalidades previstas nos itens I, II, III e
IV, a CONVENIADA poderá interpor recurso administrativo, dirigido a autoridade
competente, nos prazos determinados pelo Regulamento de Auditoria do Sistema
Municipal/Estadual/Federal;
§ 4º Caso a CONVENIADA não atinja pelo menos 50% (cinquenta por
cento) das metas pactuadas por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses
alternados, terá seu Convênio e Documento Descritivo, revisados pela Comissão
de Desempenho, ajustando as metas pactuadas e o valor financeiro ao desempenho
da CONVENIADA, por meio de Termo Aditivo, readequando o Documento Descritivo.
§ 5º Caso o percentual de cumprimento das metas for superior a 100%
(cem por cento) por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses
alternados, será necessário rever o Documento Descritivo e os valores
contratuais pela Comissão de Acompanhamento do Convênio, mediante aprovação do
gestor municipal.
§ 6º Os valores que compõem este instrumento poderão ser alterados
em comum acordo entre o CONVENENTE e a CONVENIADA, mediante celebração de termo
aditivo e disponibilidade orçamentária.
§ 7º Os valores estipulados no Documento Descritivo 2022 serão
reajustados na mesma época, proporção e índices dos reajustes concedidos pelo
Ministério da Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde.
§ 8º O reajuste será celebrado mediante Termo Aditivo simplificado,
alterando o Documento Descritivo, tendo como referência os demais documentos
vinculados a ele.
§ 9º A realização da despesa dos serviços executados por força
deste instrumento contratual correrá à conta da dotação orçamentária consignada
no Fundo Municipal de Saúde, a partir da dotação orçamentária do Ministério da
Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 10º No caso de inexecução total ou parcial das metas
estabelecidas no Documento Descritivo e demais cláusulas apresentadas no
presente Convênio, serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas na
Lei nº 8.666/1993, nos termos do seu art. 116.
CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS:
9.1 - A CONCEDENTE
transferirá os recursos previstos na cláusula sétima em favor da CONVENIADA, em
conta bancária indicada por este.
9.2- Os rendimentos
das aplicações financeiras realizadas a partir dos recursos próprios descritos
no Quadro 02 da Cláusula 7.3 do presente instrumento serão obrigatoriamente
destinados ao pagamento de salários do pessoal com vínculo empregatício,
plantonistas, médicos, prestadores de serviços (advogado e contador), compra de
medicamentos, materiais hospitalares, produtos de higiene e limpeza e despesas
bancárias, de acordo com planilha apresentada no Documento Descritivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
10.1 - As despesas
decorrentes deste CONVÊNIO, correrão à conta dos recursos financeiros da União
(Teto Federal de PAB) e do Município constante no Orçamento do Fundo Municipal
de Saúde da Prefeitura
Municipal de Santa Leopoldina, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde:
I
- Unidade - Fundo Municipal de Saúde.
a) Os recursos
necessários por conta do orçamento do Fundo Municipal da Saúde com a seguinte
classificação orçamentária deliberada sobre a dotação orçamentária -
010000010002.1012211282.056 - Manutenção dos serviços de Saúde de Média e Alta
Complexidade. Com elemento de Despesa: 33504300000 - Subvenções Sociais, Fonte
de Recursos: 12140000, Ficha 136 - R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais);
b) Os recursos
necessários por conta do orçamento do Fundo Municipal da Saúde com a seguinte
classificação orçamentária deliberada sobre a dotação orçamentária -
010000010002.1012211282.056 - Cooperação Financeira para a Fundação Médica de
Assistência para o Trabalhador Rural de Santa Leopoldina. Com elemento de
Despesa: 33504300000 - Subvenções Sociais, Fonte de Recursos: 12110000, Ficha
136 - R$ 1.760.000,00 (Hum
milhão e setecentos e sessenta mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE:
11.1 - Para
acompanhamento da execução deste instrumento contratual, o Gestor Municipal,
instituirá a Comissão Permanente de Acompanhamento de Convênio, composta por:
I
- 01 (um) representante da CONCEDENTE;
II
- 01 (um) representante da CONVENIADA;
III - 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Saúde.
11.2 - A Comissão
Permanente de Acompanhamento de Convênio deverá reunir-se uma vez por mês.
§ 1º A Comissão de que trata o "caput" monitorará a
execução das ações e serviços de saúde pactuados, conforme estabelece a
Portaria 3.410/2013, devendo:
I. Mensurar o cumprimento das metas quali-quantitativas
e físico- financeiras;
II. Avaliara capacidade instalada;
III. Propor
readequações das metas pactuadas, dos recursos financeiros e outras que se
fizerem necessárias nas cláusulas contratuais, desde que essas não alterem seu
objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no Documento Descritivo;
IV. Acompanhar os
indicadores quantitativos;
V. Examinar a
qualidade da atenção à saúde dos usuários prestada pelo estabelecimento
hospitalar.
§ 2º A CONVENIADA fica obrigada a fornecer à Comissão de
Acompanhamento de Convênio todos os documentos e informações necessárias ao
cumprimento de suas finalidades.
§ 3º A existência da Comissão de Acompanhamento de Convênio não
impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Municipal de Auditoria e
do Controle Avaliação da Secretaria Municipal/Estadual/Distrito Federal.
§ 4º A CONVENIADA franqueará livre acesso aos membros da Comissão
de Controle Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde, ou ao
servidor indicado pela CONCEDENTE.
§ 5º A Comissão de Acompanhamento será nomeada através de Decreto
publicado nos termos do artigo 32 da Portaria 3.410/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PROIBIÇÕES
12.1 - Fica
expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pela CONCEDENTE, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da
CONVENIADA, para:
a) Finalidade diversa
da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
b) Realização de
pagamentos de procedimentos em data anterior ou posterior à sua vigência;
c) Atribuição de
vigência ou de efeitos financeiros retroativos.
12.2 - Havendo
contratação entre a CONVENIADA e terceiros, visando à execução de serviços
vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade
jurídica a CONCEDENTE, bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício,
nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições
previdenciárias ou assemelhados.
12.3 - É vedada a
celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio, exceto para
ações complementares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1 - O presente
Convênio vigorará pelo prazo de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023,
sendo que:
a) deverá ser firmado
outro contrato para garantir a continuidade das ações e serviços prestados,
além desse prazo, se de interesse do gestor do SUS e do prestador de serviço
hospitalar;
b) As metas quali-quantitativas poderão ter alteração antes de 12
(doze) meses de acordo com a avaliação da Comissão de Acompanhamento.
13.2 - O período de
execução do objeto pactuado corresponderá ao prazo de vigência do Documento
Descritivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES:
14.1- É obrigatório o
aditamento do instrumento quando se fizer necessária a efetivação de alterações
que tenham por objetivo a mudança de valor, do prazo de vigência ou a
utilização de recursos remanescentes do saldo do Convênio.
14.2- Os valores
previstos neste Convênio poderão ser alterados, de acordo com as modificações
do Documento Descritivo, podendo as metas físicas relacionadas ao valor fixo do
Convênio sofrer variações de 5% para mais ou para menos sem haver alteração do
montante financeiro.
14.3 - O Documento
Descritivo, nos primeiros noventa dias de sua vigência, não poderá sofrer
alterações.
14.4 - Se o hospital
não atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) das metas qualitativas ou quantitativas
pactuadas por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados terá
o instrumento de contratualização e o Documento Descritivo revisados, ajustando
para baixo as metas e o valor dos recursos a serem repassados, de acordo com a
produção do hospital, mediante aprovação do gestor.
14.5 - Se o hospital
apresentar percentual acumulado de cumprimento de metas superior a 100% (cem
por cento) por 12 meses consecutivos, terá as metas do Documento Descritivo e
os valores contratuais reavaliados, com vista ao reajuste, mediante aprovação
do gestor e disponibilidade orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
15.1 - Em relação aos
valores descritos no Quadro 02 da cláusula 7.3, referente aos RECURSOS
MUNICIPAIS, a CONVENIADA se obriga a encaminhar à CONCEDENTE os seguintes
documentos na execução das ações e serviços de saúde:
I
- Solicitar mensalmente o pagamento da referida parcela, mediante
ofício a municipalidade, comprovando através da cópia do ofício, que a
prestação de contas anterior, foi apresentada, juntamente com os seguintes
documentos:
a) Ofício endereçado
ao Gestor de Saúde do Município:
b) Certificado de
Entidade de fins filantrópicos (atualizada)
c) Licença Sanitária
(atualizada)
d) Certidão Unificada
PGFN/SRFB Conjunta (Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, inclusive débitos
previdenciários;
e) CNDT Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas.
f) Certidão de
Regularidade referente ao FGTS;
g) Prova de
regularidade junto à Fazenda Municipal;
h) Prova de
regularidade junto à Fazenda Estadual;
II
- Relatório financeiro mensal das ações e serviços executados, até 45
(quarenta e cinco) dias após a data que ocorreu o repasse de cada parcela dos
recursos, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Ofício endereçado
ao Gestor de Saúde contendo o número do processo do Convênio;
b) Relatório da
Execução Físico-financeiro
c) Demonstrativo da
execução das receitas e despesas, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação de
recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos.
d) Relação dos
pagamentos efetuados.
e) Conciliação
bancária, mesmo quando o saldo for zero.
f) Cópia da
documentação comprobatória das despesas realizadas.
g) Extrato da conta
bancária específica do período do recebimento da Ia. Parcela até o último
pagamento e conciliação bancária.
h) Ao término do
Convênio, deverá ser anexado o comprovante de recolhimento dos saldos dos
recursos não aplicados, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, à
conta indicada pela CONCEDENTE.
Parágrafo Único. As Notas fiscais de despesa devem conter
obrigatoriamente em seu corpo, o número do Convênio.
15.2 - Em relação aos
valores descritos no Quadro 1 da cláusula 7.3, referente a recursos FEDERAIS, a
CONVENIADA deverá encaminhar mensalmente os seguintes documentos, que enviará a
Secretaria de Finanças para pagamento:
a) Ofício endereçado
ao Gestor Municipal de Saúde
b) Relatório
15.3 - Em relação as
metas qualitativas e quantitativas, a CONVENIADA deverá encaminhar mensalmente,
até o 10º dia útil do mês subsequente, os seguintes documentos, que enviará a
Comissão de acompanhamento para avaliação:
a) Ofício endereçado
ao Gestor Municipal de Saúde;
b) Cópia do Plano de
trabalho, com a pontuação em branco, que serão preenchidas no dia das reuniões,
principalmente por que há metas que precisam ser verificadas "In
loco", e assinado pelos membros da Comissão ao final da avaliação.
c) Cópia da
documentação comprobatória das informações prestadas, de acordo com o
solicitado no Documento Descritivo.
§ 1º Caberá a comissão, baseada nas informações recebidas, emitir
relatório mensal, conclusivo, indicando o percentual da parcela que deverá ser
repassada a CONVENIADA, em função do nível de desempenho apurado no período
avaliado. Esse relatório deverá ser emitido a partir do segundo mês vigente do
presente Convênio, considerando o desempenho apurado no primeiro mês e assim
sucessivamente.
§ 2º Após emitir relatório, a comissão deverá encaminhar cópia
apenas do relatório solicitando o pagamento da referida parcela com o valor a
ser repassado a CONVENIADA.
§ 3º O repasse está vinculado a solicitação e parecer da Comissão
de Acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ENCARGOS
16.1 - Todos os ônus
financeiros, que a qualquer título - tributários, fiscais, trabalhistas,
administrativos, etc., incidam ou vierem a incidir em decorrência da execução
deste CONVÊNIO, são de responsabilidade exclusiva da CONVENIADA, competindo-lhe
efetuar tais recolhimentos e/ou pagamentos a quem de direito em épocas próprias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DENÚNCIA:
17.1- O presente instrumento poderá ser denunciado, total ou
parcialmente, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que as atividades conveniadas
não poderão, com exceção para os casos fortuitos ou de força maior, ser
reduzidas ou interrompidas, nesse prazo.
17.2 - Havendo infração
aos dispositivos na Lei nº 8080/90, ou das normas regulamentares do Ministério
da Saúde ou da Secretaria de Municipal de Saúde, ou inadimplemento de qualquer
condição estabelecida no presente instrumento.
17.3- A parte
interessada deverá notificar a outra do não cumprimento da disposição
contratual imediatamente ao detectar o inadimplemento, para que ela, em prazo
não superior a 30 (trinta) dias, cumpra a sua obrigação ou justifique a razão
de seu descumprimento.
17.4- O Conselho
Municipal de Saúde deverá ser comunicado quanto à rescisão deste instrumento,
considerando o impacto que esse fato poderá trazer para os serviços de saúde e
à população.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA EXTINÇÃO
18.1 - O presente
Convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de seu
prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso.
18.2 - O presente
Convênio será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne
formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- DA CONTINUIDADE:
19.1 - Na hipótese de
paralisação ou ocorrência de outro fato relevante, fica facultado à CONVENIADA
assumir ou transferir a execução do objeto deste Convênio, de modo a evitar a
descontinuidade da execução das ações pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA -
DO BLOQUEIO E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS:
20.1 - A
inadimplência por parte da CONVENIADA ou descumprimento das cláusulas do
presente Convênio, autoriza a CONCEDENTE a bloquear recursos e/ou a rescindir o
Convênio.
20.2 - A liberação
das parcelas do Convênio pela CONCEDENTE será suspensa até a correção das
impropriedades, nos casos a seguir especificados:
a) Quando tiver
havido comprovação do descumprimento das metas pactuadas;
b) Quando for
verificado desvio das finalidades na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou práticas
atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública;
c) Quando for
descumprida, pela CONVENIADA, qualquer cláusula ou condição do presente convênio.
20.3 - Para as
situações previstas nesta cláusula décima nona, a CONVENIADA fica obrigada a
restituir eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes de receitas
obtidas em aplicações financeiras, no prazo máximo e improrrogável de 30
(trinta) dias, contado da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
deste Convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICACÃO:
21.1 - O CONCEDENTE providenciará
a publicação de extrato do presente Convênio no Diário Oficial da União e do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com o disposto no parágrafo único do
artigo 61 da Lei nº 8.666/93 e na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - DO FORO:
22.1 - Fica eleito o
foro da Comarca de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo para dirimir
questões decorrentes da execução do presente Convênio e seus Aditivos, que não
puderem ser resolvidas de comum acordo pelas partes, nem pelo Conselho
Municipal de Saúde.
22.2 - E, por estarem
assim justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 04
(quatro) vias, de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, na
presença das testemunhas infra-assinadas.
Santa Leopoldina, 26 de janeiro de 2023.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
CEDENTE
SIGRID STUHR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CEDENTE
FUNDAÇÃO MÉDICA
ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA
________________________________________
CPF:
_________________________________________