LEI Nº 1.577, de 26 de outubro de 2016

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LÚCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato, com a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LÚCIA, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 19.418.887/0001-60, com sede no Sítio Figueiredo, Zona Rural, Santa Lúcia, Santa Leopoldina/ES, CEP: 29640-000, representada por sua Presidente - Sra. ILKA DE SOUSA LEITE, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob o nº. 017.004.437-80, RG Nº 1299538/SSP-ES, residente e domiciliada na Comunidade de Santa Lúcia, neste Município, objetivando a cessão 01 (um) balde medidor inox de 15 litros - Patrimônio nº 12968; 01 (uma) tábua em Poliuretano para corte - Patrimônio nº 12970; 01 (um) medidor de pH ou pHmetro - Patrimônio nº 12996; 01 (um) refratômetro manual portátil - Patrimônio nº 12990; 02 (dois) lixões com tampa e rodas de 120 litros cada - Patrimônio nº 12995 e Patrimônio nº 12994; 01 (um) carrinho de armazém - Patrimônio nº 12997; 01 (um) computador - Patrimônio nº 12977 e 01 (uma) impressora multifuncional - Patrimônio nº 12989, adquiridos com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 1.587, de 14 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo Único. O contrato referido no Caput deste artigo será pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data da assinatura do mesmo, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso dos referidos equipamentos, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, bem como, ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º A ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LÚCIA, ficará responsável por todas as despesas diretamente ligadas à conservação e manutenção dos equipamentos, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

Art. 3º A utilização dos referidos equipamentos, será exclusivamente para atender as necessidades da ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LÚCIA e a fiscalização da execução do Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. (Redação dada pela Lei nº 1.587, de 14 de dezembro de 2016)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de outubro de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.