LEI Nº 1.565, de 13 de outubro de 2016

 

Dispõe sobre criação de aporte financeiro para financiamento do déficit técnico, do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o financiamento do déficit técnico, sendo repassado em forma de aporte financeiro, conforme demonstrado no Anexo I que é parte integrante desta Lei, com valores previstos para os exercícios, que deverão ser repassados ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina pelo poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.967, de 30 de julho de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 1.912, de 16 de julho de 2024)

 

Art. 2º O repasse do aporte para amortização do déficit deverá correr dentro do exercício, podendo ainda ser repassada mensalmente, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário.

 

Art. 3º Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelo município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável as hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

Art. 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir seus devedores em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 5º O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima, poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.912, de 16 de julho de 2024)

 

Art. 6º O Município de Santa Leopoldina se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de outubro de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

 

(Redação dada pela Lei nº 1.967, de 30 de julho de 2025)

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC*

ANO

SALDO INICIAL

OPÇÃO DE APORTE

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2025

107.261.242,31

5.351.709,07

-215.149,41

5.566.858,48

107.476.391,72

2026

107.476.391,72

5.765.574,57

187.549,84

5.578.024,73

107.288.841,88

2027

107.288.841,88

6. 187. 182,21

618.891,32

5.568.290,89

106.669.950,56

2028

106.669.950,56

6.480. 111,49

943.941,06

5.536. 170,43

105.726.009,50

2029

105.726.009,50

6.544.912,61

1.057.732,71

5.487.179,89

104.668.276,79

2030

104.668.276,79

6.610.361,73

1.178.078,17

5.432.283,57

103.490.198,62

2031

103.490. 198,62

6.676.465,35

1.305.324,04

5.371.141,31

102.184.874,58

2032

102.184.874,58

6.743.230,00

1.439.835,01

5.303.394,99

100.745.039,56

2033

100.745.039,56

6.778.395,95

1. 549.728,40

5.228.667,55

99.195.311,17

2034

99.195.311,17

6.890.286,43

1.742.0-49,78

5. 148.236,65

97.453.261,39

2035

97.453.261,39

7.027.001,28

1 .969. 177,02

5.057.824,27

95.484.084,37

2036

95.484.084,37

7.166.428,80

2.210.804,82

4.955.623,98

93.273.279,56

2037

93.273.279,56

7.308.622,78

2.467.739,57

4.840.883,21

90.805.539,98

2038

90.805.539,98

7.453.638,14

2.740.830,61

4.712.807,53

88.064.709,37

2039

88.064.709,37

7.601.530,77

3.030.972,35

4. 570. 558,42

85.033.737,02

2040

85.033.737,02

7.752.357,83

3.339.106,88

4.413.250,95

81.694.630,15

2041

81.694.630,15

7.906.177,56

3.666.226,25

4.239.951,30

78.028.403,89

2042

78.028.403,89

8.063.049,32

4.013.375,16

4.049.674,16

74.015.028,73

2043

74.015.028,73

8.223.033,69

4.381.653,69

3.841.379,99

69.633.375,04

2044

69.633.375,04

8.386.192,41

4.772.220,24

3.613.972,16

64.861.154,80

2045

64.861.154,80

8.552.588,47

5. 186.294,53

3.366.293,93

59.674.860,26

2046

59.674.860,26

8.722.286,11

5.625.160,86

3.097.125,25

54.049.699,40

2047

54.049.699,40

8.895.350,83

6.090.171,43

2.805.179,40

47.959.527,97

2048

47.959.527,97

9.071.849,45

6.582.749,94

2.489.099,50

41.376.778,03

2049

41.376.778,03

9.251.850,09

7.104.395,31

2. 147.454,78

34.272.382,72

2050

34.272.382,72

9.435.422,24

7.656.685,58

1.778.736,66

26.615.697,14

2051

26.615.697,14

9.622.636,78

8.241.282,10

1.381.354,68

18.374.-415,04

2052

18.374.415,04

9.813.565,96

8.859.933,82

953.632,14

9.514.481,22

2053

9.514.481,22

10.008.282,80

9.514.481,22

493.801,58

0,00

 

*PMBC - Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos

PMBaC - Provisão Matemática dos Benefícios a Conceder.