O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 5º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 6º O Conselho-Gestor e órgão de caráter deliberativo e será composto, paritariamente. por 08 (oito) Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, sendo 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL e 04 (quatro) do Conselho Municipal do Plano Diretor, conforme descrição abaixo:
§ 1º O Conselho-Gestor terá a seguinte composição:
I - Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho. Desenvolvimento e Ação Social:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças:
c) 01 (um) representante das Associações Comunitárias do Município;
d) 01 (um) representante das entidades
que se dedicam ao atendimento assistencial dos idosos. (Redação
dada pela Lei nº 1.264, de 26 de junho de 2008)
II - Conselho Municipal do Plano Diretor:
a) 01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
c) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil - Sede do Município, indicados pele respectivo Conselho.
§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Trabalho. Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS.
§ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º A SETDAS. prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho-Gestor do FMHIS. por intermédio de uma Secretaria Executiva, vinculada ao titular daquela pasta.
§ 5º O Conselho-Gestor do FMHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.
§ 6º As decisões do Conselho-Gestor do FMHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.
Art. 7º Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto ã aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho-Gestor do FMHIS promovera audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, de 21 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.