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LEI Nº 1.249, DE 21 DE JANEIRO DE 2008

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E SEU CONSELHO GESTOR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção III

Do Conselho-Gestor do FMHIS

 

Art. 5º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 6º O Conselho-Gestor e órgão de caráter deliberativo e será composto, paritariamente. por 08 (oito) Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, sendo 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL e 04 (quatro) do Conselho Municipal do Plano Diretor, conforme descrição abaixo:

 

§ 1º O Conselho-Gestor terá a seguinte composição:

 

I - Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho. Desenvolvimento e Ação Social:

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças:

c) 01 (um) representante das Associações Comunitárias do Município;

d) 01 (um) representante das entidades que se dedicam ao atendimento assistencial dos idosos. (Redação dada pela Lei nº 1.264, de 26 de junho de 2008)

 

II - Conselho Municipal do Plano Diretor:

 

a) 01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento:

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

c) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil - Sede do Município, indicados pele respectivo Conselho.

 

§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Trabalho. Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS.

 

§ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4º A SETDAS. prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho-Gestor do FMHIS. por intermédio de uma Secretaria Executiva, vinculada ao titular daquela pasta.

 

§ 5º O Conselho-Gestor do FMHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.

 

§ 6º As decisões do Conselho-Gestor do FMHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS

 

Art. 7º Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

III - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

IV - dirimir dúvidas quanto ã aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

V - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho-Gestor do FMHIS promovera audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, de 21 de janeiro de 2008.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.