LEI Nº 1.245, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado as
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do município.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I
- aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II
- à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público
Municipal,
III - à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
IV
- ao associativismo e às regras de inclusão;
V
- ao incentivo à geração de empregos;
VI
- ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VII - Unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII - simplificação, racionalização e
uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle
ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
IX
- abertura, paralisação e baixa de inscrição;
Art. 3º O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as
seguintes competências a seguir especificadas:
a) coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
b) coordenar e gerir
a implantação desta lei;
c) gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
Art. 4º A Administração
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único. A Administração
Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 5º Deverá a
Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados
ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo
disposições em contrário.
Art. 6º A Administração
Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.
Art. 7º A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único. Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 8º A Administração
Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, que
não contenham entre outros:
I
- Material inflamável;
II
- Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível sonoro
superior ao estabelecido em Lei;
IV
- Material explosivo.
§ 2º O Alvará Provisório será
cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela.
definidos.
Art. 9º Os órgãos e
entidades competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua
competência, em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
Parágrafo Único. O não-cumprimento no
prazo acima toma o alvará válido até a data da definição.
Art. 10 As microempresas e empresas
de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo
que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas
ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social
das mesmas.
§ 1º Sob qualquer
hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não
poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto
às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que
concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento
concedido ** independentemente do período ou da renovação ocorrida.
§ 2º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 3º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 11 Com o objetivo de
orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município, será criado um órgão facilitador, com
todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço
físico, com as seguintes competências:
I
- disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão
da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emitir Alvará
Provisório;
III - Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;
IV - emitir certidões
de regularidade fiscal e tributária;
V
- orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º Para a consecução
dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração
Municipal fumará parceria com outras instituições, para oferecer orientação
sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 12 O órgão facilitador
será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento do
desenvolvimento do município através do fortalecimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um programa
integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos
no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 13 O órgão facilitador
disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes
serviços:
I - Orientação para a
abertura de empresa;
II - Orientações para a regularização de empresas;
III - informações de compras
governamentais;
IV
- informações de linhas de crédito de instituições financeiras;
V
- orientação para o encerramento de atividades;
VI
- informações de qualificação profissional;
VII - Concessão de licenças no âmbito de sua competência;
VIII - paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
Art. 14 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I
- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
II
- a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as
microempresas e empresas de pequeno porte;
III -o incentivo à
inovação tecnológica;
IV
- o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 15 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão:
I
- instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as
microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de. convites de licitação e
auferir a participação dos mesmos nos campos municipais.
II
- estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de
data das contratações;
III - padronizar e divulgar as
especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
IV
- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no Município.
Art. 16 As contratações
diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da
Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17 Exigir-se-á da
microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II
- inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
III - Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal,
conforme o objeto licitado;
IV - eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18 Nas licitações do
município, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 19 As entidades
contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços
e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
§ 2º Será obrigatória nas
contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º É vedada a exigência
de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4º As microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º No momento da
habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 18.
§ 6º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º A empresa
contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º Os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
§ 9º Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§ 10 Não deverá ser
exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado.
Art. 20 A exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante fon
I
- microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
- consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21 Nas licitações para
a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto
no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão
da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, e observando-se o seguinte:
I
- a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto
não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 22 Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de
lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os
licitantes tenham oferecido.
Art. 23 Para efeito do
disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I
- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II
- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 9º, na ordem classificatória,
para o exercido do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 22 será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão,
após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 24 Os órgãos e
entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 25 Não se aplica o
disposto nos artigos 19 a 24 quando.
I - os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 26 O valor licitado por
meio do disposto nos artigos 19 a 24 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco
por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 27 Para fins do
disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art.
3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementam0 123/06.
Art. 28 Fica obrigatória a
capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal
sobre o que dispõe esta lei.
Art. 29 A Administração
Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação
desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras
do município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle
estatístico para acompanhamento.
Art. 30 Em licitações para
aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem
local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
Art. 31 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 32 O Poder Público
Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar Relatório de
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros
promover a orientação das MPE’s, em Saúde e Segurança
do Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 33 A Administração
Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos,
por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 34 A Administração
Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 35 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do(a):
I
- estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II
- estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de
triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do
município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV
- criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V
- apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI
- cessão de bens e imóveis do município;
VII - isenção do pagamento de Imposto
sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as
exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 36 A Administração
Pública Municipal firmara convênios operacionais com cooperativas de crédito,
legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros
proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos
pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Art. 37 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 38 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 39 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40 A Administração
Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de
crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e
empresas de pequeno porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§ 1º Por meio desse
Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3º A participação no
Comitê não será remunerada.
Art. 41 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 42 Fica autorizado o
Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
§ 1º Serão reconhecidos
de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput
deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário,
OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 43 O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos
os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços
para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades
rurais de interesse comum.
§ 2º Somente poderão
receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros,
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas
no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com o objetivo de promover a autossustentação, a maximização
dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º Competirá à Secretaria
que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Art. 44 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1º Estão compreendidos
no âmbito do caput deste artigo:
I
- ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera
do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de
escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
II
- ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto
das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I
- sejam profissionalizantes;
II
- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens
carentes;
III - estejam orientados para
identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do município.
Art. 45 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de
cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público
e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 46 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do
sinal de Internet, valor e condições de contra prestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 47 O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias
da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito
do programa referido no caput deste artigo, a abertura e manutenção de espaços
públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 48 Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I
- ser constituída e gerida por estudantes;
II
- ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos
estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno
porte;
IV
- ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades
e obrigações partícipes;
V
- operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 49 Fica designado o dia
1º de julho como o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Empreendedorismo", que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê
Gestor promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas as MPE’s.
Art. 50 Publicada a presente
Lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto.
Art. 51 Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, em até
240 meses, para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo
que o valor mínimo das parcelas será de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 52 O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14
de Dezembro de 2006.
Art. 53 Ficam revogados os
benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos
do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 54 Para as hipóteses
não contempladas nesta Ler, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art. 55 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Art. 56 Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Santa Leopoldina 20 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.