LEI Nº 1.204, DE 01 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº
339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDED, no âmbito do Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será
constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados por seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 1.270, de 27 de novembro
de 2008)
I - 2 (dois)
representantes do Poder executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1.270, de 27 de novembro de 2008)
II
- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
(Redação dada pela Lei nº 1.270, de 27 de
novembro de 2008)
III - 1 (um) representante dos diretores
das escolas básicas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 1.270, de 27 de novembro de 2008)
IV
- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas, (Redação
dada pela Lei nº 1.270, de 27 de novembro de 2008)
V - 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 1.270, de 27 de
novembro de 2008)
VI
- 2 (dois) representantes de estudantes da educação básica pública;
(Redação dada pela Lei nº 1.270, de 27 de
novembro de 2008)
VII - 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação e (Redação
dada pela Lei nº 1.270, de 27 de novembro de 2008)
VIII - 1 (um) representante do Conselho
Tutelar. (Redação dada pela Lei
nº 1.270, de 27 de novembro de 2008)
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDES nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I
- desligamento por motivos particulares;
II
- rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento previsto no
§ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I
- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II
- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV
- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V
- outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta
lei.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I
- não será remunerada;
II
- é considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV
- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de
ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formai acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo
previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 01 de Março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.