LEI Nº 1.108, de 26 de agosto de 2005

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA Lei MUNICIPAL 732/91 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as disposições constantes do art. 3º, "caput", Incs. I a IV e § 1º da Lei Municipal nº 732/91 de 08/11/91, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 16 (dezesseis) membros Efetivos e 16 (dezesseis) Suplentes, com representação paritária, e distribuída da seguinte forma:

 

I - 03 (Três) Representantes dos Gestores do Município de Santa Leopoldina;

 

II - 04 (Quatro) Representantes dos Profissionais de Saúde do Município de Santa Leopoldina:

 

III - 01 (Um) Representante dos Prestadores dos Serviços de Saúde do Município e Santa Leopoldina;

 

IV - 08 (oito) Representantes Efetivos e 08 (oito) Suplentes dos usuários do Serviço de Saúde, indicados pelas Entidades Organizadas a seguir especificadas: (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

 

-Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

-Paróquia Divino Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

-Associação do Rio da Prata; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

-Associação Leopoldinense dos Artesãos; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

-Centro de Convivência “Sonhar é Preciso”; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

-Associação das Voluntárias; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

-Pastoral da Saúde de Meia Légua de Holanda; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

-Igreja Assembleia de Deus. (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º Nos impedimentos legais ou eventuais dos membros efetivos assumirão as funções de conselheiros os respectivos suplentes."

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 732/91.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 992/2001.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de Agosto de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.