LEI Nº 1.018, DE 13 DE JUNHO DE 2002
ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL 949/99 QUE CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, órgão normativo e
consultivo, com a finalidade de fiscalizar e assegurar a participação da
comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e
implementação de projetos e programas com objetivos culturais e turísticos no
Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, será composto por 11 (onze) membros
efetivos e 11 (onze) suplentes indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a
seguir discriminados:
I - um representante de Clubes e Associações Esportivas legalmente instituídas no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
II - um representante dos proprietários de cachoeiras de lazer do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
III - um representante de Associações de Agricultores do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
IV - um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
V - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
VI - um representante da Sociedade Amigos do Museu do Colono - SAMUCO; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
VII - um representante do setor de hospedagem com sede ou filial no Município de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
VIII - um representante de proprietários de bares e restaurantes do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
IX - um representante de motoristas de táxis que exercem atividade no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
X - um representante de entidades governamentais ou entidades sindicais vinculadas à agricultura com sede ou escritório no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
XI
- um representante da SECTOR - Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo. (Redação dada pela Lei
nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)
Parágrafo Único. Os órgãos ou
entidades com representação no COMTUR/SL indicarão o membro efetivo e
respectivos suplente.
Art. 3º A designação dos
membros do COMTUR/SL será feita por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A Presidência do
COMTUR/SL será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo até a realização de eleição, que deverá ocorrer num prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de
setembro de 2003)
Parágrafo Único. As demais
disposições da Diretoria do COMTUR/SL, serão definidas em Regimento Interno, a
ser elaborado num prazo máximo de 60 (sessenta dias), a partir da posse do
Conselho.
Art. 5º O mandato de membro
do COMTUR/SL será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
§ 1º O mandato dos
membros de COMTUR/SL terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.
§ 2º O membro efetivo do
COMTUR/SL que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa,
perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente
respectivo.
§ 3º A entidade que, por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/SL, ou
por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação, para designação de representante, na forma do Art. 3º desta Lei,
para completar o tempo de mandato ainda existente.
Art. 6º O COMTUR/SL
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma que
dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias será feita por escrito, pelo Presidente, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º Excetua-se do
disposto no parágrafo anterior, com relação ao prazo de convocação, as
convocações de caráter extraordinário.
§ 3º As decisões do
COMTUR/SL, serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º O COMTUR/SL poderá
solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo,
para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR/SL poderá
solicitar também ao chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de
Assessoramento Técnico, em áreas específicas e especializadas, permita a
participação de assessores em reunião do COMTUR/SL, sem direito a voto.
Art. 8º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL:
I
- Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do
Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico/Cultural;
II
- Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo,
trazendo as reivindicações da população e apresentando a mesma os planos de
ação do Órgão Municipal de Cultura e Turismo;
III - Promover gestões junto à iniciativa
privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;
IV
- Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na
elaboração do Calendário Municipal de Eventos;
V
- Promover gestões, para captação de novos investimentos para o setor
turístico/cultural local;
VI
- Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade para as atividades turísticas e culturais e defesa do patrimônio, histórico,
artístico, cultural e natural;
VII - Fiscalizar e controlar a execução
de programas e projetos turísticos/culturais;
VIII - Emitir pareceres sobre projetos da
iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas, visando o
disciplinamento do turismo no município;
IX
- Representar o Município de Santa Leopoldina em eventos
turísticos/culturais, a nível Estadual e Federal;
X
- Receber reclamações e sugestões, analisá-las e propor, melhorias nos
serviços turísticos do Município;
XI
- Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XII - Fiscalizar a aplicação dos recursos
recebidos, a qualquer título, pelo FMT de Santa Leopoldina.
Art. 9º Fica criado o FMT/SL
- Fundo Municipal de Turismo do Município de Santa Leopoldina, com a finalidade
de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços
oficiais de turismo no Município de Santa Leopoldina.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de
Turismo de Santa Leopoldina, será identificado pela sigla FMT/SL.
Art. 10 As receitas que
constituírem recursos do FMT/SL serão depositadas em estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo
de Santa Leopoldina - FMT/SL.
Parágrafo I - Os
recursos do FMT/SL, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de
Turismo, serão aplicadas em:
I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e ou
culturais do Município;
II
- Manutenção dos serviços de turismo do Município;
III- Aquisição de
materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas
turísticos e ou culturais;
IV
- Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos e
ou culturais;
V
- Divulgação das potencialidades turísticas e culturais do Município,
através dos meios de Comunicação;
VI
- Programas e Projetos de qualificação e aprimoramento profissional
dos serviços turísticos;
VII - Outros Programas ou atividades do
interesse da política municipal de turismo.
Art. 11 O FMT/SL será
administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e
formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL,
por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 12 Constituem recursos
financeiros do FMT/SL:
I
- Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou
órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios
ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ou ecológicos
no Município;
II
- Recursos do Município ou Entidades Privadas, orçamentários ou
decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos
ao FMT/SL;
III - Rendimentos ou juros provenientes
de aplicações financeiras dos recursos do FMT/SL;
IV
- Doações feitas diretamente ao FMT/SL e outras rendas eventuais;
V
- Taxas e multas do setor turístico ou incentivo fiscal, que porventura
vierem a ser criados;
VI
- Produto de venda d materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais e turísticos;
VII - Os preços da cessão de espaços
públicos para eventos turísticos, culturais e de negócios e o resultado de suas
bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos autorais;
VIII - Recursos provenientes da venda de
publicações turísticas, filmes e vídeos editados pelo Poder Público.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e
especialmente a Lei municipal nº 949/99.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 13 de Junho de 2002.
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PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.