revogada pela lei nº 1.764, de 16 de novembro de 2021

 

LEI Nº 1.018, DE 13 DE JUNHO DE 2002

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL 949/99 QUE CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, órgão normativo e consultivo, com a finalidade de fiscalizar e assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos culturais e turísticos no Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, será composto por 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados:

 

I - um representante de Clubes e Associações Esportivas legalmente instituídas no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

II - um representante dos proprietários de cachoeiras de lazer do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

III - um representante de Associações de Agricultores do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

IV - um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

V - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

VI - um representante da Sociedade Amigos do Museu do Colono - SAMUCO; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

VII - um representante do setor de hospedagem com sede ou filial no Município de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

VIII - um representante de proprietários de bares e restaurantes do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

IX - um representante de motoristas de táxis que exercem atividade no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

X - um representante de entidades governamentais ou entidades sindicais vinculadas à agricultura com sede ou escritório no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

XI - um representante da SECTOR - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/SL indicarão o membro efetivo e respectivos suplente.

 

Art. 3º A designação dos membros do COMTUR/SL será feita por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º A Presidência do COMTUR/SL será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo até a realização de eleição, que deverá ocorrer num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.039, de 19 de setembro de 2003)

 

Parágrafo Único. As demais disposições da Diretoria do COMTUR/SL, serão definidas em Regimento Interno, a ser elaborado num prazo máximo de 60 (sessenta dias), a partir da posse do Conselho.

 

Art. 5º O mandato de membro do COMTUR/SL será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

§ 1º O mandato dos membros de COMTUR/SL terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.

 

§ 2º O membro efetivo do COMTUR/SL que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

§ 3º A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/SL, ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação de representante, na forma do Art. 3º desta Lei, para completar o tempo de mandato ainda existente.

 

Art. 6º O COMTUR/SL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, pelo Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, com relação ao prazo de convocação, as convocações de caráter extraordinário.

 

§ 3º As decisões do COMTUR/SL, serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 7º O COMTUR/SL poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR/SL poderá solicitar também ao chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de Assessoramento Técnico, em áreas específicas e especializadas, permita a participação de assessores em reunião do COMTUR/SL, sem direito a voto.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL:

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico/Cultural;

 

II - Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo as reivindicações da população e apresentando a mesma os planos de ação do Órgão Municipal de Cultura e Turismo;

 

III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;

 

V - Promover gestões, para captação de novos investimentos para o setor turístico/cultural local;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e culturais e defesa do patrimônio, histórico, artístico, cultural e natural;

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos/culturais;

 

VIII - Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas, visando o disciplinamento do turismo no município;

 

IX - Representar o Município de Santa Leopoldina em eventos turísticos/culturais, a nível Estadual e Federal;

 

X - Receber reclamações e sugestões, analisá-las e propor, melhorias nos serviços turísticos do Município;

 

XI - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

XII - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, a qualquer título, pelo FMT de Santa Leopoldina.

 

Art. 9º Fica criado o FMT/SL - Fundo Municipal de Turismo do Município de Santa Leopoldina, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Turismo de Santa Leopoldina, será identificado pela sigla FMT/SL.

 

Art. 10 As receitas que constituírem recursos do FMT/SL serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - FMT/SL.

 

Parágrafo I - Os recursos do FMT/SL, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicadas em:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e ou culturais do Município;

 

II - Manutenção dos serviços de turismo do Município;

 

III- Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos e ou culturais;

 

IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos e ou culturais;

 

V - Divulgação das potencialidades turísticas e culturais do Município, através dos meios de Comunicação;

 

VI - Programas e Projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - Outros Programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Art. 11 O FMT/SL será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 12 Constituem recursos financeiros do FMT/SL:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ou ecológicos no Município;

 

II - Recursos do Município ou Entidades Privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FMT/SL;

 

III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMT/SL;

 

IV - Doações feitas diretamente ao FMT/SL e outras rendas eventuais;

 

V - Taxas e multas do setor turístico ou incentivo fiscal, que porventura vierem a ser criados;

 

VI - Produto de venda d materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais e turísticos;

 

VII - Os preços da cessão de espaços públicos para eventos turísticos, culturais e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos autorais;

 

VIII - Recursos provenientes da venda de publicações turísticas, filmes e vídeos editados pelo Poder Público.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a Lei municipal nº 949/99.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de Junho de 2002.

 

IDemar jair entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.