LEI
Nº 931, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998
CONDICIONA
A AUTORIZAÇÃO PARA HABITAÇÃO DE IMÓVEL - HABITE-SE, À VERIFICAÇÃO DA
REGULARIDADE FISCAL DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA EDIFICAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º A autorização para
habitação de imóvel edificado no território deste Município, fica condicionada
à apresentação das notas fiscais de aquisição dos materiais utilizados na
edificação.
Art. 2º O requerimento do
"HABITE-SE" deverá ser instruído com relação discriminada de todos os
materiais utilizados na edificação, juntamente com as vias originais ou cópias
autenticadas das respectivas notas fiscais.
Art. 3º Do alvará de
construção expedido pela Administração Municipal deverá constar a observação de
que o fornecimento do "HABITE-SE" ficará condicionado a apresentação
das notas fiscais dos materiais utilizados na edificação.
Art. 4º O Setor de
Fiscalização de Obras deste Município, antes da expedição do "HABITE -
SE", deverá diligenciar, no local da edificação, com a finalidade de
verificar a compatibilidade entre os materiais efetivamente empregados e os
materiais consignados nas respectivas notas fiscais.
§ 1º A confirmação de
compatibilidade de que trata o caput, somente poderá ser firmada por
servidor Municipal regularmente habilitado.
§ 2º Constatada a
incompatibilidade, tal fato deverá ser comunicado à Secretaria de Estado da
Fazenda, através do órgão fazendário a que se vincula o Município.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 06 de novembro de 1998.
HELIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.