revogada pela lei nº 1.305, de agosto de 2009

 

LEI Nº 931, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998

 

CONDICIONA A AUTORIZAÇÃO PARA HABITAÇÃO DE IMÓVEL - HABITE-SE, À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA EDIFICAÇÃO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º A autorização para habitação de imóvel edificado no território deste Município, fica condicionada à apresentação das notas fiscais de aquisição dos materiais utilizados na edificação.

 

Art. 2º O requerimento do "HABITE-SE" deverá ser instruído com relação discriminada de todos os materiais utilizados na edificação, juntamente com as vias originais ou cópias autenticadas das respectivas notas fiscais.

 

Art. 3º Do alvará de construção expedido pela Administração Municipal deverá constar a observação de que o fornecimento do "HABITE-SE" ficará condicionado a apresentação das notas fiscais dos materiais utilizados na edificação.

 

Art. 4º O Setor de Fiscalização de Obras deste Município, antes da expedição do "HABITE - SE", deverá diligenciar, no local da edificação, com a finalidade de verificar a compatibilidade entre os materiais efetivamente empregados e os materiais consignados nas respectivas notas fiscais.

 

§ 1º A confirmação de compatibilidade de que trata o caput, somente poderá ser firmada por servidor Municipal regularmente habilitado.

 

§ 2º Constatada a incompatibilidade, tal fato deverá ser comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda, através do órgão fazendário a que se vincula o Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 06 de novembro de 1998.

 

HELIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.