O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contrair financiamento até o montante de Cr$ 1.609.830,00 (Hum milhão, seiscentos e nove mil, oitocentos e trinta
cruzeiros reais), junto à Companhia Vale do Rio Doce, para saneamento básico e
pavimentação da Vila de Barra de Mangaraí, Distrito
de Mangaraí, neste Município, mediante as seguintes
condições:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamento até o montante de RS 30.000,00 (trinta mil Reais) junto à Cia Vale do Rio Doce, para saneamento básico e pavimentação da Vila de Barra do Mangaraí, Distrito de Mangaraí, neste Município, que será reajustada até a data do pagamento pelo IGP-M, ou outro índice oficial que o venha substituir, mediante as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 827, de 21 de julho de 1994)
I - Amortização em 16 (dezesseis) parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 10 (dez) anos, inclusive 02 (dois) anos de carência;
II - Juros de 1% (hum por cento) ao ano, durante o período de carência e de 3% (três por cento) ao ano, durante a amortização, sobre o saldo devedor corrigido;
III- Correção monetária do saldo devedor equivalente a 80% (oitenta por cento) do índice Acumulado da Taxa Referencial - TR no período, ou na falta deste, de outro índice oficial aplicável.
IV - esses recursos serão corrigidos pelo IGPM - "pro-rata tempore", à partir de 05/07/93, até a data da efetiva liberação dos recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 805, de 11 de outubro de 1993)
Art. 2º Em garantia do financiamento a que se refere o Art. 1º, e por todo o tempo de vigência do respectivo Contrato de Mútuo, poderá o Município oferecer as Cotas - Partes do Fundo de Participação do Município - FPM.
Art. 3º Os Orçamentos Municipais, anuais ou plurianuais, durante o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o financiamento autorizado pela presente Lei, consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e encargos financeiros do referido financiamento.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, participará com a complementação dos recursos necessários a execução do Projeto, cujo financiamento é autorizado pela presente Lei, podendo se necessário, o Poder Executivo utilizar recursos, da reserva de contingência, constantes do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 20 de Setembro de 1993.
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.