LEI
Nº 723, DE 05 DE JUNHO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente de caráter deliberativo,
encarregado de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Saúde CMS, compete:
I - atuar na formação da
estratégia e no controle da política de saúde;
II - fixar as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde levando
em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos
serviços;
III - acompanhar e
controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante
contrato ou convênio;
IV - Discutir e aprovar as propostas da área de saúde para
elaboração do orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo
Municipal;
V - Aprovar o Plano Municipal de Saúde do qual constará o plano de
aplicação dos recursos provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde e dos
recursos do Município;
VI - Aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados a
entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o sistema
municipal de saúde;
VII - Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados do
município para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º A organização e o
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no regimento
interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze)
suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes do
Poder Público Municipal e dos prestadores de serviços do Sistema Único de
Saúde, localizados no município de Santa Leopoldina, indicados pela entidade
filantrópica e pela Secretaria de Estado de Saúde;
II - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes
das entidades representativas dos profissionais de saúde com sede no município
de Santa Leopoldina, escolhidos em Assembléia Geral,
convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata
a Secretaria Municipal de Saúde;
III - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes
de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelo povo de
Santa Leopoldina e pelos sindicatos, escolhidos em Assembléia
Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia
da ata da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Nós impedimentos
legais e eventuais dos membros efetivos assumirá os respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes
destacados no inciso I serão indicados em número de 02 (dois) efetivos e 02
(dois) suplentes pelo Poder Público Municipal e em igual número, pelos
prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde.
§ 3º Fica assegurado o
acento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador,
sem direito a voto, de um membro do poder legislativo, credenciado pela
presidência da Câmara, ouvida a comissão de saúde.
§ 4º Na composição das
representações referidas nos incisos desse artigo serão vedados a acumulação de
representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou
de entidades.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Saúde é composto de 08 (Oito) membros efetivos e 08 (Oito) suplentes,
distribuídos da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)
I - 02 (Dois) representantes efetivos e 02 (Dois) Suplentes do
Poder Público Municipal e dos Prestadores de Serviços do Sistema Único de
Saúde, localizados no Município de Santa Leopoldina; (Redação
dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)
II
- 02 (Dois) representantes efetivos e 02(Dois) Suplentes dos
Profissionais de Saúde do Município de Santa Leopoldina; (Redação
dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)
III - 04 (Quatro) representantes efetivos
e 04 (Quatro) Suplentes de Entidades Representativas dos Usuários, indicados
por Sindicatos, Associações, Igrejas e outras, localizadas no Município de
Santa Leopoldina. (Redação
dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)
§ 1º Nos impedimentos
legais e eventuais dos membros efetivos assumira os respectivos Suplentes; (Redação
dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)
§ 2º Na composição das
representações referidas nos Incisos deste Artigo serão vedados a acumulação de
representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou
de entidades. (Redação
dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)
Art. 5º O presidente do
Conselho Municipal de Saúde de Santa Leopoldina, será o secretário de Saúde do
município.
Art. 6º Ao Presidente do
Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;
II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.
Art. 7º Ao Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho
Municipal de Saúde;
II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a
convocação de reuniões extraordinárias;
III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;
IV - Manter atualizados os arquivos de leis, normas,
correspondência e projetos, onde um dos do Ministério da Saúde (Conselho
Nacional de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;
V - Divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local
e horário das mesmas.
Art. 8º O Secretário
Executivo fará parte das reuniões do CMS sem direito a voto e será responsável
pelas datas das mesmas.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter
extraordinário quando convocado pelo presidente do conselho ou por no mínimo
1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
§ 1º As reuniões
ordinárias do CMS serão confirmadas a cada membro do CMS, com antecedência de
05 (cinco) dias.
§ 2º As reuniões
extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável.
§ 3º As reuniões
extraordinárias do CM SP serão confirmadas a cada componente com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10 O quórum para
instalação das reuniões do CMS, será da metade mais um dos seus membros.
Art. 11 As deliberações do
CMS, serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros,
presentes a reunião que deliberou, devendo ser
acatada por todos os conselheiros.
Art. 12 As deliberações do
CMS serão aprovadas por maioria absoluta 2/3 (dois terços) dos presentes em
primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata,
lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos conselhos regional estadual
de saúde, como órgão de decisões regional, através do estatuto de cada ata a
suas respectivas secretarias executivas.
Art. 13 As entidades que
compõem o CMS deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais
quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas sem justificativa prévia por escrito.
Art. 14 As prestações de
contas de quaisquer entidades, serão analisadas com a presença de seu
representante oficial no CMS.
Art. 15 Os membros do CMS
indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato do Prefeito
Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.
Art. 16 Os membros do CMS
exerceram seu mandato sem nenhum ônus para a municipalidade, devendo ser
considerado serviço relevante para o município.
Art. 17 Cabe a Secretaria
Municipal de Saúde, fornecer a infraestrutura
necessária para o funcionamento do CMS.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de setembro de
1991.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 05 de junho de 1991.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.