LEI Nº 1.753, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, PARA COBERTURA DE DESPESAS DE CUSTEIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, inscrita no CNPJ nº 27.265.891/0001-64, com sede na Ladeira Vereadora Rosalina Ribeiro Nunes, nº 1000, Centro, Santa Leopoldina-ES.

 

Art. 2º Os recursos financeiros se destinam ao pagamento de despesas de custeio da entidade, na forma descrita no Plano de Trabalho apresentado e já aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiária deverá recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS, as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), descontando dos empregados e dos prestadores de serviço, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária oriundo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Será repassado à Fundação Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina o montante de R$ 647.333,32 (seiscentos e quarenta e sete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), sendo que R$ 623.333,32 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) é oriundo de recurso próprio e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de recursos federais.

 

§ 1º O valor referente ao recurso próprio mencionado no caput deste artigo será repassado em 05 (cinco) parcelas, sendo 01 (uma) parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 148.333,33 (cento e quarenta e oito mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

 

§ 2º O valor referente aos recursos federais mencionados no caput deste artigo será repassado em 05 (cinco) parcelas, sendo 01 (uma) parcela no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.

 

§ 3º Será mensal a periodicidade do repasse das parcelas decorrentes do recurso próprio e recursos federais, sendo que a primeira parcela destinada ao custeio das despesas da entidade será repassada em agosto do corrente ano e as demais parcelas nos meses a que se referem as respectivas despesas cobertas, atendidas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

Art. 5º A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio de Cooperação Financeira.

 

Parágrafo Único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender as disposições do Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 1738 de 29 de dezembro de 2020.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 02 de setembro de 2021.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.