O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lista de Serviços constante do art. 87 da Lei Municipal nº 1012/2001, alterada pela Lei 1047/2003, passa a vigorar com as seguintes inclusões e alterações:
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."
Art. 2º O artigo 88, da Lei 1012/2001, alterado pela Lei 1047/2003, passa a vigorar com as seguintes inclusões e alterações:
"Art. 88 O Serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVIII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços desta Lei;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços desta Lei;
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços desta Lei."
§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município de Santa Leopoldina (ES), quando seus tomadores forem aqui domiciliados."
§ 9º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."
Art. 3º Inclui o artigo 94-A e o § Único na Lei Municipal nº 1012/2001, com as seguintes redações:
"Art. 94-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso IV deste artigo, nos termos do Decreto de Regulamentação."
Art. 4º O artigo 91, caput, da Lei Municipal nº. 1012/2001, alterado pela Lei 1047/2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 5º O §§ 1º e 2º do Art. 195 da Lei 1012/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A UNIF será reajustada com base no IGPM, acumulado do mês de janeiro do exercício anterior até dezembro e será divulgada até o final de janeiro de exercício corrente e será aplicada a partir do mês de fevereiro."
Art. 6º Dá nova redação ao Art. 11 da Lei 1012/2001 e revoga o § 1º do mesmo artigo:
§ 1º Revogado."
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial àquelas correspondentes à legislação tributária municipal versando sobre benefícios tributários que impliquem em incidência inferior à alíquota de 2% (dois por cento) sobre fatos geradores do ISSQN infringindo assim ao disposto no parágrafo único do art. 17 desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, resguardas as regras previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, no que couber.
Santa Leopoldina (ES), 28 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Descrição dos Serviços |
Alíquota sobre o preço dos serviços ou alíquota fixa
(UNIF) |
1 - Serviços de
informática e congêneres. |
|
1.01 - Análise e desenvolvimento
de sistemas. |
5% |
1.02 -
Programação. |
5% |
1.03 -
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
1.04 - Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5% |
1.06 - Assessoria
e consultoria em informática. |
5% |
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. |
5% |
1.08 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
5% |
1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei ne
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016). |
5% |
2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 - (VETADO) |
5% |
3.02 - Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
3.03 - Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. |
5% |
3.04 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
5% |
3.05 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres. |
|
4.01 - Medicina e
biomedicina. |
5% |
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
5% |
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5% |
4.04 -
Instrumentação cirúrgica. |
5% |
4.05 - Acupuntura. |
5% |
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
5% |
4.07 - Serviços
farmacêuticos. |
5% |
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5% |
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
4.10 - Nutrição. |
5% |
4.11 - Obstetrícia. |
5% |
4.12 -
Odontologia. |
5% |
4.13 - Ortóptica. |
5% |
4.14 - Próteses
sob encomenda. |
5% |
4.15 -
Psicanálise. |
5% |
4.16 - Psicologia. |
5% |
4.17 - Casas de repouso
e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5% |
4 18 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres |
5% |
4.19 - Bancos de
sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
5% |
4.20 - Coleta de
sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
5% |
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
4.22 - Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
4.23 - Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
5% |
5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia. |
5% |
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
5.03 -
Laboratórios de análise na área veterinária. |
5% |
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
5.06 - Coleta de sangue,
Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. |
5% |
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2,0 UNIF |
6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2,0 UNIF |
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
5% |
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
5% |
6.05 - Centros de emagrecimento,
spa e congêneres. |
5% |
6.06 - Aplicação
de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar n9 157,
de 2016) |
5% |
7 - Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. |
|
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
5% |
7.02 - Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
5% |
7.03 - Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
5% |
7.04 - Demolição. |
5% |
7.05 - Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 - Calafetação. |
5% |
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
7.12 - Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
5% |
7.13- Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
5% |
7.14 - (VETADO) |
5% |
7.15 - (VETADO) |
5% |
7.16 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios. (Redação dada pela Lei Complementar n9 157, de 2016). |
5% |
7.17 -
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
7.18 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
5% |
7.19-
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo. |
5% |
7.20 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
5% |
7.21 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
7.22 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
5% |
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
5% |
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. |
|
9.01 - Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite Service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). |
5% |
9.02 -
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5% |
9.03 - Guias de
turismo. |
2,0 UNIF |
10 - Serviços de
intermediação e congêneres. |
|
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
5% |
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
10.06 -
Agenciamento marítimo. |
5% |
10 07 -
Agenciamento de notícias. |
5% |
10.08 -
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios. |
5% |
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2,0 UNIF |
10 10 -
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
5% |
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(Redação dada pela Lei Complementar n? 157, de 2016) |
5% |
11.03 - Escolta, inclusive
de veículos e cargas. |
5% |
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
5% |
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.01 -
Espetáculos teatrais. |
5% |
12.02 - Exibições
cinematográficas. |
5% |
12.03 -
Espetáculos circenses. |
5% |
12.04 - Programas
de auditório. |
5% |
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
5% |
12.07 - Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
5% |
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
5% |
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
12.10 - Corridas e
competições de animais. |
5% |
12.11 -
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. |
5% |
12.12 - Execução
de música. |
5% |
12.13 - Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
5% |
12.14 -
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. |
5% |
12.15 - Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12.16 - Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12.17 - Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. |
|
13.01 - (VETADO) |
5% |
13.02 - Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
13 03 - Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres. |
5% |
13.04 -
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5% |
13.05 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar n9 157, de 2016). |
5% |
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.02 -
Assistência técnica. |
5% |
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5% |
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar n5 157, de 2016) |
5% |
14.06 - Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
5% |
14.07 - Colocação
de molduras e congêneres. |
5% |
14.08 - Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
14.09 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. |
5% |
14.10 - Tinturaria
e lavanderia. |
5% |
14.11 - Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. |
5% |
14.12 - Funilaria
e lanternagem. |
5% |
14.13 -
Carpintaria e serralheria. |
5% |
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela
Lei Complementar ne 157, de 2016) |
5% |
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
|
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
5% |
15.02 - Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 -
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil |
5% |
(leasing). |
|
15.10 - Serviços relacionados
a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
15.11 - Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 - Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15- Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15 18 - Serviços relacionados
a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal. |
5% |
16.01 - Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar n9 157, de
2016) |
37º |
16.02 - Outros
serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar
n9 157, de 2016) |
37º |
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
5% |
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
5% |
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5% |
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. |
5% |
17.06 - Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento |
5% |
de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
|
17.07 - (VETADO) |
5% |
17.08 - Franquia
(franchising). |
5% |
17.09 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
17.10 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. |
5% |
17.11 -
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
17.12 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.13 - Leilão e
congêneres. |
5% |
17.14 - Advocacia. |
2,0 UNIF |
17.15- Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5% |
17.16 - Auditoria. |
5% |
17.17- Análise de
Organização e Métodos. |
5% |
17.18 - Atuaria e
cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
17.19 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2,0 UNIF |
17.20 -
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
17.21 -
Estatística. |
5% |
17.22 - Cobrança
em geral. |
5% |
17.23 -
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
17.24 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5% |
17.25 - Inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
18 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
18.01 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
19.01 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5% |
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
5% |
20.03 - Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5% |
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
|
21.01 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
22 - Serviços de
exploração de rodovia. |
|
22.01 - Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
23.01 - Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
|
24.01 - Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres |
5% |
25 - Serviços
funerários. |
|
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. |
5% |
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar n9 157, de 2016) |
5% |
25.03 - Planos ou
convênio funerários. |
5% |
25.04 - Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
25.05 - Cessão de
uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei
Complementar n9 157, de 2016) |
5% |
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
26.01 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres |
5% |
27 - Serviços de
assistência social. |
|
27.01 - Serviços
de assistência social. |
5% |
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
28.01 - Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5% |
29 - Serviços de
biblioteconomia. |
|
29.01 - Serviços
de biblioteconomia. |
5% |
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
|
30.01 - Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
5% |
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
5% |
32 - Serviços de
desenhos técnicos. |
|
32.01 - Serviços
de desenhos técnicos. |
5% |
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 - Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5% |
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
34.01 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5% |
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
35.01 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
36 - Serviços de
meteorologia. |
|
36.01 - Serviços
de meteorologia. |
5% |
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
37.01 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5% |
38 - Serviços de
museologia. |
|
38.01 - Serviços
de museologia. |
5% |
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 - Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
5% |
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
40.01 - Obras de
arte sob encomenda. |
5% |