LEI Nº 1.144, de 31 de janeiro de 2006

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM APAE DE SANTA LEOPOLDINA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação Financeira com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina - APAE, a fim de que a mesma possa contratar a Elaboração dos Projetos de Engenharia, Fiscalização e Acompanhamento da Obra de Construção e a Execução de Construção do Prédio onde funcionará a APAE deste Município.

 

Art. 2º O Município de Santa Leopoldina, deverá repassar a Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Santa Leopoldina - APAE, durante a vigência do referido convênio, a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em uma única parcela, que correrá por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal em Execução, oriundos da Companhia da Vale do Rio Doce/RJ em prol da APAE, depositados no Fundo Municipal da Infância e Adolescência, na Conta Nº 5.383-X, Agência Nº 1300-5, Banco do Brasil de Santa Leopoldina/ ES, da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social de Santa Leopoldina

 

Art. 3º A validade para o prazo de execução do objeto do presente convênio será de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do Convênio.

 

Art. 4º Fica a Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Santa Leopoldina - APAE, obrigada a apresentar ao Município, um Plano de Trabalho com detalhamento das despesas previstas no Art. 1º desta Lei e a Prestação de Contas do repasse financeiro efetuado, através da remessa ao Município do Laudo Definitivo de Conclusão da Obra do Prédio da APAE, após a sua construção.

 

§ 1º O objeto deste convênio não poderá ser utilizado para outro fim que não o previsto no Art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Para atender o objetivo deste convênio, a APAE deverá cumprir todas as exigências legais relativas à despesa a ser realizada, bem como providenciará procedimento prévio visando o melhor preço quanto aos projetos e a execução da construção referida no Art. 1º desta Lei.

 

§ 3º Caso se verifique o não cumprimento da condição estabelecida no Artigo 1º desta Lei, o valor a ser repassado à APAE de Santa Leopoldina, citado no artigo 2º desta Lei, deverá retomar aos cofres públicos deste Município, acrescido de rendimentos advindos das aplicações financeiras, desde a data do seu repasse.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais, suplementares e/ou especiais, para atender o disposto nesta Lei, obedecido o disposto no Art. 43, § e incisos da Lei 4.320/64 e demais leis pertinentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 31 de janeiro de 2006.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.