O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD de Santa Leopoldina, que se integrará na ação conjunta e
articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que
compõem o sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980,
por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/ES.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Santa Leopoldina, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD. (Redação dada pela Lei nº 1.031, de 20 de março de 2003)
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Santa Leopoldina:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica,
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Santa Leopoldina - COMAD - será integrado pelos seguintes membros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação e Esportes,
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Assistência Social;
IV - O Juiz (a) de Direito da Comarca;
V - O (a) Promotor (a) de Justiça da Comarca;
VI - O (a) Delegado de Polícia;
VII - O Comandante da Polícia de Santa Leopoldina;
VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos professores da rede estadual no Município,
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos professores da rede municipal de ensino,
X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Igreja Católica,
XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Igrejas Luteranas,
XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Igrejas Evangélicas;
XIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar,
XIV - 01 (um) representante dos pais dos Conselhos de Escola;
Parágrafo Único. Os Membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito por voto direto dos Conselheiros;
Art. 5º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 8º-A Fica instituído um
fundo, denominado REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, constituído por
recursos originários de dotações próprias do orçamento financeiro do município,
verbas suplementares, créditos especiais e recursos provenientes de doações de
pessoas físicas ou jurídicas, rendas financeiras e patrimoniais provenientes
dos recursos e dos bens móveis e imóveis vinculados ao Conselho Municipal
Antidrogas de Santa Leopoldina. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.031, de 20 de março de 2003)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 01 de Outubro de 2001.
Idemar Jair Entringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.