REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES

 

Texto compilado

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, composto pelos Vereadores eleitos nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação eleitoral vigente.

 

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar os atos do Executivo e competência para organizar e dirigir sua administração interna.

 

§ 1º A função legislativa da Câmara consiste na elaboração e/ou deliberação por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitado o disposto na Constituição Federal, principalmente nos arts. 23, 29, 30, 37, 38, 39, 40, 41; no §8º do art. 144; no art. 145, no parágrafo único do art. 149; nos arts. 150, 156, 158, 159, 182, 183,211 e 212.

 

§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante o disposto nos artigos 15 e 16, XIV, XV e XVI da Lei Orgânica de Santa Leopoldina - ES.

 

§ 3º A função de controle é de caráter político- administrativo e se exerce apenas sobre os agentes políticos do Município - Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.

 

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

 

§ 5º A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo, à estruturação e direção de seus auxiliares.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Santa Leopoldina tem sua sede no prédio 02, nº 1022, da Av. Prefeito Hélio Rocha, Santa Leopoldina - ES.

 

Parágrafo Único. Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização da Mesa, a realização de atividades estranhas a sua função.

 

Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I - esteja decentemente trajado;

 

II - não porte armas;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;

 

V - respeite os Vereadores;

 

VI - atenda as determinações da Mesa;

 

VII - não interpele os Vereadores;

 

Parágrafo Único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 5º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro às 09 (nove) horas, em Sessão Solene, independentemente de convocação, sob a presidência do edil mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos.

 

§ 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria da Câmara, 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão.

 

§ 2º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente, de pé e acompanhado por todos os presentes, nos seguintes termos:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar, fielmente as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo".

 

Ato contínuo, o 1º Secretário fará a chamada de cada Vereador, que, de pé, declarará: "Assim o Prometo".

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo justo e, como tal, aceito pela Câmara.

 

§ 4º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice- Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.

 

Art. 6º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 7º Compete à Mesa as funções diretiva e executiva, disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos e as disposições discriminadas no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina - ES.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 8º A Mesa será eleita sempre no primeiro dia da Sessão Legislativa e compor-se-á de 04(quatro) Vereadores, sendo o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.

 

Parágrafo Único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se dará em Sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição subseqüente proceder-se-á em horário regimental, no início do ano legislativo correspondente.

 

Art. 9º O mandato da Mesa terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seus membros para o mesmo cargo da eleição imediatamente subseqüente, em conformidade com o disposto do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina - ES. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 25 de setembro de 2002)

 

Art. 10 Para suprir a falta, licença ou impedimento do Presidente do Plenário, haverá o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Secretário o substituirá.

 

§ 1º Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

 

§ 2º Na abertura da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.

 

§ 3º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

 

Art. 11 Os membros da Mesa serão eleitos por maioria simples de votos; em caso de empate considerar-se-á eleito o mais idoso.

 

§ 1º A eleição será realizada por meio de voto aberto, devendo cada membro da Câmara escolher a chapa de sua preferência. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 04 de maio de 2005)

 

§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º O resultado da votação será declarado pelo Presidente em exercício, devendo proclamar os eleitos, que ficarão automaticamente empossado. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 04 de maio de 2005)

 

Art. 12 Na hipótese de não se realizar a Sessão ou eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias.

 

Art. 13 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira Sessão subsequente, para completar o biênio. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 25 de setembro de 2002)

 

Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para completar o período de mandato, na Sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

 

Art. 14 A eleição para a Mesa ou preenchimento de qualquer de suas vagas dar-se-á por votação nominal e aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 20 de abril de 2005)

 

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 20 de abril de 2005)

 

II - chamada dos Vereadores que declararão, os seus votos de suas mesas; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 20 de abril de 2005)

 

III - proclamação dos resultados pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 20 de abril de 2005)

 

Art. 15 As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

 

II - pelo término do mandato;

 

III - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

IV - pela destituição;

 

V - pela renúncia apresentada por escrito.

 

Art. 16 É vedada a participação do Presidente da Mesa em exercício nas comissões permanentes da Câmara.

 

Seção III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

 

Art. 17 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa se dará por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.

 

Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 14, parágrafo único.

 

Art. 18 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo Único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

Art. 19 O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação de Leis, entrando para a Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentado, dispondo sobre a Constituição da Comissão Especial de Investigação e Processante.

 

§ 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto a que se refere o parágrafo anterior, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Especial de Investigação e Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

 

§ 3º Da comissão Especial, não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.

 

§ 4º Instalada a Comissão Especial, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 03(três) dias, abrindo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ 6º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.

 

§ 7º A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de 20(vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o §5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se as julgar infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 8º O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação.

 

§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subseqüentes, ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 10 O parecer da Comissão Especial que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação de Leis, se rejeitado.

 

§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na letra b do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação de Leis elaborará, dentro de 03 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 12 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário;

 

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 13 deste Regimento, se a destituição for total,

 

Art. 20 O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante ou da Comissão Especial de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação de Leis, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 13.

 

§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes, para os efeitos de quórum.

 

§ 2º Para discutir o parecer, ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante, ou da Comissão de Justiça e Redação de Leis, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

 

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou acusados.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

 

Art. 21 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I - quanto as atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determina, o requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha pareceres das Comissões ou, em havendo, quando todos lhe forem contrários;

c) não aceitar substitutos ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

g) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidir no número de faltas previsto neste Regimento;

j) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por elas promulgadas;

l) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal.

 

II - quanto às Sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das Comunicações que entender convenientes;

c) determinar de Ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos Vereadores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o Qual devem ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

q) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão Seguinte;

r) organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;

s) declarar a extinção do mandato do Vereador nos casos previstos na legislação específica, fazendo constar a ocorrência na Ata dos Trabalhos da Câmara e imediatamente convocando o suplente a que couber preencher a vaga;

t) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

u) declarar extinto o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei.

 

III - quanto à Administração da Câmara:

 

a) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

b) superintender os serviços da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

d) proceder as licitações para compras, obras, serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;

e) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;

f) rubricar os livros destinados aos Serviços da Câmara e de sua Secretaria;

g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem requeridas relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrarem na Câmara;

h) convocar a Mesa da Câmara.

 

IV - quanto às Relações Externas da Câmara:

 

a) conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara ‘W referendum " ou por deliberação do Plenário;

e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;

f) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas (48), sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, rejeitados os mesmos na forma regimental;

g) promulgar as resoluções da Câmara, bem como as leis com caução tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

 

Art. 22 Compete ainda ao Presidente:

 

a) executar as deliberações do Plenário;

b) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

c) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

d) solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais de (quinze) 15 dias;

e) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

f) presidir a sessão de eleição da Mesa para o próximo período;

g) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

h) substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

i) representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

j) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

l) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

 

Art. 23 O Presidente da Câmara ou o seu substituto, quando em exercício, só terá voto:

 

a) na eleição da Mesa;

b) quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

c) nos casos de escrutínio secreto. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3, de 24 de novembro de 2022)

 

Art. 24 O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 25 Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental, dar-se-á tolerância de 15 minutos; findo este prazo, o Vice- Presidente ou o Secretario assumirá os trabalhos até o fim dos mesmos.

 

Parágrafo Único. A substituição a que se refere este artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DO SECRETÁRIO

 

Art. 26 São atribuições do Secretário:

 

a) constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a Sessão confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

b) proceder à leitura da ata da Sessão anterior, do expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

c) fazer a inscrição dos oradores;

d) superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

e) redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

f) assinar com o Presidente os Atos da Mesa e Resoluções da Câmara;

g) fazer recolher e guardar, em boa ordem, os Projetos e suas emendas, indicações, representações, moções, pareceres das Comissões, a fim de serem apresentadas quando necessário;

h) abrir e encerrar o livro de presenças, que ficará sob sua guarda;

i) auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste Regimento;

j) substituir o Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

 

Art. 27 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, com local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto da sede ou outro previamente estabelecido em sessão anterior.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos Capítulos referentes à matéria estatuídos neste Regimento.

 

§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 28 A aprovação da matéria em discussão proceder-se-á de conformidade com o art. 51 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina – ES.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 29 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.

 

Art. 30 As Comissões da Câmara são:

 

I - PERMANENTES, as que subsistem através da Legislatura;

 

II - TEMPORÁRIAS, as que são constituídas com finalidade especial ou de representação, a extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Art. 31 As segurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

 

Art. 32 As Comissões da Câmara Permanentes ou Temporárias serão compostas por três componentes, sendo um presidente, um relator e um membro, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número.

 

Art. 33 O mesmo Vereador não poderá participar de mais de 03 (três) comissões. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 13 de janeiro de 2005)

 

Art. 33 O mesmo Vereador não poderá participar de mais de 04 (quatro) comissões. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 17 de junho de 2021, com efeitos a 01/01/2023)

 

Art. 34 Os pareceres das Comissões deverão versar somente sobre o que diz respeito à referida Comissão.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes e suas Competências

 

Art. 35 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

 

Art. 36 A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.

 

Art. 36 A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio aberto, considerando-se eleito em caso de empate, o mais votado para Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 24 de novembro de 2022)

 

Art. 37 Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

 

I - De justiça e Redação de Leis;

 

II - De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III - De Agricultura;

 

IV - De Educação, Cultura e Turismo;

 

V - De Saúde e Assistência Social;

 

VI - De Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor.

 

III - De Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 17 de junho de 2021, com efeitos a 01/01/2023)

 

IV - De Educação, Cultura, Turismo e Esporte; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 17 de junho de 2021, com efeitos a 01/01/2023)

 

V - De Saúde, Assistência Social e Saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 17 de junho de 2021, com efeitos a 01/01/2023)

 

VI - De Defesa do Consumidor e do Contribuinte; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 17 de junho de 2021, com efeitos a 01/01/2023)

 

VII - De Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4, de 17 de junho de 2021, com efeitos a 01/01/2023)

 

VIII - De Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Rural, Mobilidade Urbana e Logística. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4, de 17 de junho de 2021, com efeitos a 01/01/2023)

 

I - Justiça e Redação de Leis; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)

 

II - Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Cooperativismo; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)

 

III - Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)

 

IV - Educação, Cultura, Turismo e Esporte; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)

 

V - Saúde, Assistência Social e Saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)

 

VI - Defesa do Consumidor e do Contribuinte; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)

 

VII - Segurança Pública; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)

 

VIII - Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Rural, Mobilidade Urbana e Logística. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de outubro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)

 

Art. 38 As Comissões Permanentes serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, e pelo prazo de (2) dois anos, podendo seus membros serem reeleitos.

 

§ 1º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

 

§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do art. 25, parágrafo único deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

 

§ 3º O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.

 

Art. 39 Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a (3) três reuniões Ordinárias consecutivas, injustificadamente, ou (5) cinco reuniões, alternadamente, no período de (6) seis meses.

 

Art. 40 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente, relator e membro, e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

Art. 41 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

 

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de (24) vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar o ato de convocação com a presença de todos os membros.

 

Art. 42 As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período da Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão suspensas as sessões.

 

Art. 43 As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 44 Compete à Comissão de Justiça e Redação de Leis manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação de Leis sobre todos os processos que envolvam elaboração legislativa e sobre os demais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunciamento.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação de Leis pela ilegalidade ou inconstitucional idade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

Art. 45 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas matérias serem submetidas à discussão e votação do Plenário sem o seu parecer.

 

Seção III

Dos Presidentes de Comissões

 

Art. 46 Compete aos Presidentes das Comissões:

 

I - determinar o dia de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;

 

II - convocar reuniões extraordinárias;

 

III - receber a matéria destinada à Comissão;

 

IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

 

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3º O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, falta, impedimentos e licença pelo Relator;

 

Seção IV

Dos Prazos e dos Pareceres das Comissões

 

Art. 47 Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de (3) três dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

 

§ 1º Para os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, esse prazo será de (1) um dia.

 

§ 2º Para os projetos de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente, na mesma sessão em que recebidos.

 

§ 3º O Prazo para a Comissão exarar parecer será de sete (07) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

§ 4º Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias.

 

§ 5º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

 

Art. 48 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo Único. O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe Substituto ou Emenda.

 

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

IV - os pareceres que tiverem a maioria dos votos favoráveis dos membros da Comissão serão considerados aprovados.

 

Art. 49 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

 

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

Seção V

Das Comissões Temporárias

 

Art. 50 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Especiais;

 

II - Inquérito;

 

III - Representação;

 

IV - Processante. (Acrescentado pela Resolução nº 003/1991)

 

Art. 51 Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução de autoria da Mesa ou então subscrito por (1/3) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, presente maioria absoluta dos Vereadores no Plenário.

 

§ 2º O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar necessariamente:

 

a) a finalidade devidamente fundamentada;

b) número de membros;

c) o prazo de funcionamento:

 

§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quando possível, a representação proporcional partidária.

 

§ 4º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa e aprovação sujeita aos mesmos requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 52 As Comissões de Inquérito constituídas nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina - ES, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

 

§ 1º As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal ou fora dela.

 

§ 2º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais ou de Inquérito enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento.

 

§ 3º Recebida a proposta a Mesa elaborará Projeto de Resolução, com base na solicitação inicial, seguindo os trâmites regulares para a sua aprovação, determinando a forma de realização de despesas e os critérios ou funcionamento de acordo com os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo anterior.

 

§ 4º A conclusão a que chegar a Comissão de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

 

Art. 53 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

 

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

Art. 53-A Câmara processará o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, pela prática de infrações político-administrativas, sujeitando-os à perda do mandato nos termos do Art. 20, incisos I, II, VI e VII, Art. 82, inciso II e parágrafos, e Art. 83, inciso I, da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução 4, de 27 de abril de 2005)

 

Art. 53-B Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na legislação federal pertinente, a participação processual da Câmara limitar-se-á a receber a denúncia, se for o caso, divulgá-la no expediente da Sessão imediatamente seguinte e encaminhá-la, por ofício, ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias. (Redação dada pela Resolução 4, de 27 de abril de 2005)

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem- se à hipótese de denúncia contra o Vice-Prefeito.

 

Art. 53-C O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infração político-administrativas na forma do Art. 83 inciso I, da lei Orgânica do Município obedecerá ao seguinte rito: (Redação dada pela Resolução 4, de 27 de abril de 2005)

 

I - a denúncia escrita ou através de pronunciamento na Tribuna com o devido registro em ata da infração poderá ser feita por qualquer Vereador e por qualquer eleitor com a exposição dos fatos. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento;

 

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara na primeira Sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com (3) três Vereadores indicados pelo Presidente da Mesa Diretora, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;

 

III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instituírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

 

IV - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado inquirição das testemunhas;

 

V - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas a requerer o que for de interesse da defesa;

 

VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

 

VII - na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

 

VIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto-legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em Qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

IX - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 1º A qualidade de eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral à denúncia.

 

§ 2º As infrações especificadas na denúncia haverão de ser compatibilizadas, ainda que no parecer da Comissão Processante, com o elenco arrolado no Art. 83, inc. I da Lei Orgânica do Município, para efeito da articulação tipo quesito, que irá constituir as votações nominais.

 

Art. 53-D O Prefeito Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior, ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e através de conseqüente e circunstancial Decreto Legislativo por até cento e oitenta dias, em concomitância com o disposto no inciso IX do mesmo artigo anterior. (Redação dada pela Resolução 4, de 27 de abril de 2005)

 

Art. 53-E O Vice-Prefeito ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma vez incurso nas infrações de que trata o Art. 83, Inc. I da Lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado pelo Art. 53-C deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 4, de 27 de abril de 2005)

 

Art. 53-F O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no Art. 53-C deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 4, de 27 de abril de 2005)

 

Da Secretaria da Câmara

 

Art. 54 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio baixado pela Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. A Mesa orientará todos os serviços de Seção vigente.

 

Art. 55 Competem à Mesa Diretora de conformidade com a legislação vigente a nomeação, exoneração e demais atos administrativos referentes ao funcionalismo da Câmara.

 

§ 1º Mediante leis aprovadas pela maioria absoluta dos Vereadores respeitado o art. 51, parágrafo 2º, I, da lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, a Câmara criará os seus cargos.

 

Art. 56 É permitido aos Vereadores interpelar a Mesa a respeito dos serviços de Secretaria, do pessoal administrativo ou sugerir sobre os mesmos, através de proposição encaminhada à mesa que deliberará sobre o assunto.

 

Art. 57 A Secretaria fará toda a correspondência oficial da Câmara, sob responsabilidade da Mesa.

 

Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara ficará constado se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, sendo vedado à Mesa e a qualquer Vereador declara-se voto vencido.

 

Art. 58 As representações da Câmara que se dirigem ao estado e à União, deverão ser assinadas pela Mesa, e o expediente comum, apenas pelo Presidente.

 

Art. 59 As determinações do Presidente ao funcionalismo da Câmara serão expedidas através de Portarias.

 

Art. 60 Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - provimento e vacância dos cargos da Secretaria da Administração, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidades e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da Lei;

 

II - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

 

III - outros casos, como tais, definidos em lei ou resolução.

 

Da Presidência

 

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1) regulamentação dos serviços administrativos;

2) nomeação de Comissões Especiais de Inquérito e de Representação;

3) assuntos de caráter financeiro;

4) designação de substitutos nas Comissões;

5) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;

 

b) Portaria, nos seguintes casos:

 

1) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;

2) outros casos determinados em Lei ou Resolução.

 

Parágrafo Único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período de Legislatura.

 

Art. 61 As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 62 A Secretaria de Administração mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 10 (dez) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Art. 63 A Secretaria de Administração terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:

 

I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa:

 

II - declaração de bens;

 

III - Atas das Sessões da Câmara;

 

IV - registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;

 

V - cópia de correspondência oficial;

 

VI - protocolo, registros e índices de papéis, livros e processos arquivados;

 

VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;

 

VIII - licitações e contratos para obras e serviços;

 

IX - termo de compromisso e posse de funcionários;

 

X - contratos em geral;

 

XI - cadastramento de bens móveis.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros, porventura adotados nos serviços da Secretaria de Administração, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 64 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 65 Compete ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e deliberação do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas à deliberação do Plenário que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais aos interesse público.

 

Art. 66 São obrigações ou deveres dos Vereadores:

 

I - declarar os seus bens no início e término do mandato;

 

II - exercer as atribuições numeradas no artigo anterior;

 

III - obedecer às normas regimentais e tratar com respeito a Mesa e os demais membros da Câmara;

 

IV - desempenhar bem os cargos para os quais foram eleitos ou designados;

 

V - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

 

VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando as matérias versarem sobre assuntos de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro grau civil;

 

VII - comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora determinada.

 

Art. 67 Os Vereadores não poderão infringir as disposições contidas no art. 19 e 20 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 68 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município, respeitado o disposto no art. 18 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 69 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará as seguintes providências conforme a gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

 

V - suspensão da Sessão;

 

VI - convocação de Sessão para a Câmara deliberar a respeito.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 70 Os Vereadores tomarão posse nos Termos do artigo 5º e seus parágrafos deste Regimento.

 

Art. 71 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência nos casos previstos nos artigos 21 e 22 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º A licença de que trata o artigo nº 21 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, será concedida, se o requerimento dirigido à Presidência, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, estiver acompanhado de parecer fornecido por uma junta médica, formada por no mínimo 3 (três) profissionais e, atuantes nas áreas do Município ou do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 01 de junho de 1994)

 

Parágrafo único. / § 2º Dar-se-á convocação do suplente na forma do artigo 23 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal de Santa Leopoldina - Espírito Santo. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Resolução nº 8, de 01 de junho de 1994)

 

§ 3º O parecer de que trata o parágrafo 1 º, será solicitado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, substanciando no atestado médico apresentado pelo vereador enfermo, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, a quem compete a atribuição da constituição da Junta Médica Municipal para fins periciais, ou à SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 01 de junho de 1994)

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Extinção do Mandato

 

Art. 72 Extingue-se o mandato do Vereador quando houver infração dos artigos 19 e 20 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 73 A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de votação, desde que seja lido em Sessão pública e conste da ata.

 

Seção II

Da Cassação do Mandato

 

Art. 74 O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato toma-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

 

Seção III

Da Suspensão do Exercício

 

Art. 75 Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador.

 

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

 

II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

 

Art. 76 A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 77 A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal nos termos dos artigos 54, 55, 56, 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 78 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento ou em locais previamente estabelecidos em Sessões anteriores, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 79 As Sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até os 15 (quinze) minutos de tolerância dados para o início das sessões, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Art. 80 Durante as Sessões poderão permanecer no recinto do Plenário:

 

I - os Vereadores;

 

II - os funcionários da Câmara Municipal;

 

III - os convidados:

 

a) para prestarem informações;

b) homenageados;

c) autoridades;

 

IV - as pessoas inscritas para fazerem uso na Tribuna do Povo.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 81 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às quartas-feiras de cada semana, com início às 16:00 (dezesseis) horas. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 12 de março de 2003)

 

Art. 81 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se as quartas-feiras de cada semana, com início às 17:00 (dezessete horas). (Redação dada pela Resolução nº 1, de 19 de abril de 2006)

 

Art. 81 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras de cada semana, com início às 18 (dezoito) horas. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 31 de março de 2009)

 

Art. 81 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às quartas-feiras de cada semana, com início às 17 (dezessete) horas. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 04 de julho de 2017)

 

§ 1º Mediante Requerimento aprovado em plenário, devidamente justificado, o horário das sessões ordinárias poderá, excepcional ou temporariamente, ser-antecipado e redesignado, devendo haver comunicação prévia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 20 de setembro de 2000)

 

§ 2º Somente poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior quando não se verificar prejuízo à compatibilidade de horários dos vereadores ocupantes de cargo, emprego ou função pública, conforme estabelece o artigo 38, inciso III, da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 20 de setembro de 2000)

 

Art. 82 As Sessões Ordinárias compõem-se de 04 (quatro) partes na seguinte ordem:

 

I - Expediente;

 

I - Expediente e Manifestação de autoridades convidadas; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

II - Tribuna do Povo;

 

III - Hora dos Oradores;

 

IV - Ordem do Dia.

 

Art. 83 A hora do início dos trabalhos verificada pelo Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que alude o art. 79 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão.

 

§ 1º A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos Oradores que se poderão utilizar da Tribuna. Não havendo Oradores Inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da Sessão.

 

§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior, que não forem votadas por falta de "quórum" legal, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos ausentes.

 

Seção II

Do Expediente

 

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

Seção II

Do Expediente e da Manifestação de autoridades convidadas

 

Art. 84 Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - expediente recebido do Prefeito;

 

II - expediente recebido de diversos;

 

III - expediente apresentado pelos Vereadores.

 

§ 1º Na leitura e discussão das proposições, dar-se-á à seguinte forma:

 

a) Projetos de Lei;

b) Vetos;

c) Projetos de Decreto Legislativo;

d) Projetos de Resolução;

e) Requerimentos;

f) Indicações;

g) Recursos;

h) Moção.

 

Art. 84-A Mediante solicitação verbal ou escrita dos vereadores e posterior ofício encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal, poderá ser convidada autoridade e demais representantes de instituições públicas ou custeadas pelo Poder Público para utilizar a Tribuna do Plenário do Legislativo Municipal, com o intuito de tratar de assuntos inerentes ao Município de Santa Leopoldina, sendo estes: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

I - Presidente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

II - Governador; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

III - Senador; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

IV - Prefeito; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

V - Vice-Prefeito; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

VI - Deputado Federal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

VII - Deputado Estadual; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

VIII - Secretário de Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

IX - Secretário Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

X - Membros de autarquias do Executivo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

XI - Presidente do Instituto de Previdência Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

XII - Juiz; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

XIII - Promotor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

XIV - Defensor Público; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

XV - Demais autoridades. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 19 de março de 2021)

 

Seção III

Da Tribuna do Povo

 

Art. 85 Logo após a leitura da Ata e das matérias do Expediente, obedecida a ordem do artigo anterior e antes da hora dos Oradores, a Secretária da Câmara procederá a chamada do Orador Inscrito para falar na Tribuna do Povo.

 

Parágrafo Único. A pessoa que não comparecer a Sessão para a qual se inscreveu só poderá usar a TRIBUNA DO POVO, em outro dia, mediante nova inscrição na forma deste Regimento.

 

Parágrafo Único. A pessoa que não comparecer a sessão para qual se inscreveu só poderá usar a TRIBUNA DO POVO, 02 (duas) sessões posteriores, mediante nova inscrição na forma deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de junho de 2023)

 

Art. 86 Qualquer cidadão leopoldinense poderá usar a Tribuna do Povo nos termos deste Regimento, por período nunca maior de 10 (dez) minutos.

 

Parágrafo Único. Também poderão fazer uso da tribuna do povo, as pessoas homenageadas com título de cidadania honorária, bastando a comprovação de tal condição e a observância dos requisitos constantes dos incisos III, IV e V, do artigo 87, deste Regimento Inferno. (Redação de acordo com a Resolução 007/2001)

 

Art. 87 Para fazer uso da Tribuna do Povo, é necessário atender às seguintes exigências:

 

I - comprovar ser eleitor do Município;

 

II - residir no Município, ou ter imóvel no Município;

 

III - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas de cada Sessão Ordinária; nas Sessões itinerantes a inscrição deverá ser feita trinta minutos antes do início previsto da mesma;

 

IV - explicitar quando da inscrição, o assunto a ser exposto;

 

V - não ter ingerido bebida alcoólica.

 

VI - Responder OBRIGATORIAMENTE às indagações dos vereadores acerca do assunto exposto, durante a sessão ordinária. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2, de 23 de maio de 2025)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de junho de 2023)

 

Parágrafo Único. Fica fixado o número de 01 (um) Orador em cada Sessão Ordinária.

 

Parágrafo Único. Fica fixado o número de 02 (dois) oradores em cada Sessão Ordinária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 22 de junho de 2023)

 

Art. 88 O Plenário da Câmara Municipal, em sua maioria simples, poderá indeferir o uso da Tribuna do Povo, quando o assunto versar sobre conteúdo não pertinente aos costumes, à boa moral e críticas pessoais.

 

Parágrafo Único. A decisão do Plenário da Câmara Municipal, será irrecorrível.

 

Art. 89 Os assuntos tratados na Tribuna do Povo, para efeito de melhor redação e registro em livro próprio, serão gravados em fita magnética. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3, de 10 de junho de 2021)

 

Seção IV

Horário dos Oradores

 

Art. 90 As inscrições dos Oradores serão feitas em livro especial, pelo próprio punho, e sob fiscalização do Secretário.

 

§ 1º Os Oradores serão inscritos em Ordem cronológica até o início da Sessão.

 

§ 2º O prazo para o Orador usar a Tribuna será de 10 (dez) minutos.

 

Seção V

Ordem do Dia

 

Art. 91 Findo o Horário dos Oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1º Efetuada a chamada regimental, a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o "quórum" regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarar encerrada a Sessão.

 

Art. 92 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte quatro) horas do início das Sessões.

 

Art. 92 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 2 (dois) dias úteis da data das sessões. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 08 de abril de 2009)

 

§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

 

§ 2º O Secretário procederá à leitura das matérias que tenham de se discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 93 A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá ao disposto no § 1º do art. 84 deste Regimento.

 

Parágrafo Único. A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou pedido de vista, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 94 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima Sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal.

 

Art. 95 A explicação pessoal é destinada à manifestação dos senhores Vereadores, sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão, com a duração máxima de (3) três minutos. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 06 de outubro de 1993)

 

§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada, cronologicamente, pelo Secretário que encaminhará ao Presidente.

 

§ 2º Não poderá o Orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

Art. 96 Não havendo mais Oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encenada a Sessão.

 

Seção VI

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 97 A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, na forma do § 3º do art. 34, §§ 1º e 2º, I e II do art. 37 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 98 Na Sessão Extraordinária todo o seu tempo será destinado à Ordem do Dia.

 

§ 1º Aplica-se à Sessão Extraordinária o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 91 deste Regimento.

 

Art. 99 As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, mediante comunicação aos Vereadores através de telefone, telégrafo, ofício ou em publicação pela imprensa.

 

Art. 99 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela e, permitindo a comunicação aos Vereadores por meio de ofício, da internet, mensagens de texto, aplicativos ou outros instrumentos tecnológicos disponíveis, bem como publicação pela imprensa, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, em conformidade com o disposto neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 28 de maio de 2020)

 

Parágrafo Único. / § 1º Sempre que possível a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Resolução nº 1, de 28 de maio de 2020)

 

§ 2º Na hipótese de convocação via internet por correio eletrônico, a comunicação deverá ser realizada mediante e-mail oficial do Vereador, ou na falta deste, mediante e-mail particular previamente cadastrado na Secretaria da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1, de 28 de maio de 2020)

 

§ 3º Considera-se realizada a convocação com a confirmação do envio ou entrega da mensagem nos casos de comunicação por meio de aplicativos ou mensagens de texto (SMS) através de telefonia móvel, observado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1, de 28 de maio de 2020)

 

§ 4º A comunicação por edital será disponibilizada na Imprensa Oficial Eletrônica da Câmara Municipal, atendidas as disposições relativas às publicações oficiais e o prazo fixado para a convocação para as sessões extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1, de 28 de maio de 2020)

 

§ 5º As convocações relativas aos processos legislativos referentes às emendas à Lei Orgânica deverão ser realizadas em sessão, por ofício ou mediante edital, observado rigor quanto à forma e tramitação quanto o procedimento de formação de tais normas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1, de 28 de maio de 2020)

 

§ 6º Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação por intermédio dos instrumentos previstos neste artigo, o Presidente adotará as medidas necessárias, de acordo com este Regimento Interno e em conformidade Ordenamento Jurídico vigente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1, de 28 de maio de 2020)

 

Seção VII

Das Sessões Solenes

 

Art. 100 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1º Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente constituídas, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

Seção VIII

Das Sessões Secretas

 

Art. 101 A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

§ 1º Deliberada a realização da Sessão Secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara.

 

§ 2º A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 3º As atas assim lacradas só poderão ser abertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reproduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a data e os documentos referentes à Sessão.

 

§ 5º Antes de encerrada a Sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

Art. 102 A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 103 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

 

Art. 104 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

 

I - Projeto de Lei;

 

II - Projeto de Decreto Legislativo;

 

III - Projeto de Resolução;

 

IV - Veto à Proposição de Lei;

 

V - Requerimento;

 

VI - Indicação;

 

VII - Representação;

 

VIII - Moção;

 

IX - Substitutivos.

 

Parágrafo Único. Emenda é a proposição acessória.

 

Art. 105 A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de competência da Câmara.

 

§ 1º A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões, conterá por inteiro os termos do acordo.

 

§ 2º Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

 

§ 3º A proposição que tiver sido procedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.

 

§ 4º As proposições, para serem apresentados, necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensando o apoiamento.

 

Art. 106 Não é permitido ao Vereador apresentar proposições que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

 

Art. 107 Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir seu voto.

 

Art. 108 As proposições que não foram apreciadas até o término da legislatura, serão arquivadas, salvo prestação de contas do Prefeito, vetos e proposições de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.

 

Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.

 

Art. 109 A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

 

Art. 110 A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 111 O autor poderá solicitar, em Qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO

 

Art. 112 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução.

 

Art. 113 Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos e assinados por seu autor ou autores.

 

Art. 114 A iniciativa de projeto de lei cabe:

 

I - ao Prefeito;

 

II - ao Vereador;

 

III - as Comissões da Câmara Municipal;

 

IV - aos cidadãos conforme o disposto no inciso III do art. 41 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 115 A iniciativa de decreto legislativo e de projeto de resolução cabe:

 

I - ao Vereador;

 

II - à Mesa da Câmara;

 

III - as Comissões da Câmara Municipal.

 

Art. 116 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei conforme o disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 117 Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:

 

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;

 

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

III - fixação do subsídio do Prefeito para vigorar na legislação seguinte;

 

IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice- Prefeito;

 

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da Sede do Município;

 

VI - aprovação da nomeação de funcionários no casos previstos em lei;

 

VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;

 

VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista pela legislação federal e Lei Orgânica Municipal;

 

IX - aprovação de convênios ou acordo de que for parte o Município.

 

Art. 118 Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

I - elaboração do Regimento Interno;

 

II - fixação da remuneração dos Vereadores, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina;

 

III - concessão de licença a Vereador;

 

IV - organização e regulamentação dos serviços da secretaria;

 

V - criação da Comissão Especial de Inquérito;

 

VI - conclusões da Comissão Especial de Inquérito;

 

VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

 

Parágrafo Único. Após apresentação em Plenário, será o projeto encaminhado à comissão competente que emitirá seu parecer.

 

Art. 119 Quando a Comissão de Justiça e Redação de Leis, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio a competência da Câmara, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões.

 

Parágrafo Único. Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação de Leis, quanto à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto.

 

Art. 120 São requisitos dos projetos:

 

I - ementa de seu objetivo;

 

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

 

V - assinatura do autor;

 

VI - justificação, com a expedição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA

 

Art. 121 Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária serão apreciados por uma comissão de 03 (três) membros, constituída na forma deste Regimento.

 

§ 1º A comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa.

 

§ 2º O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da comissão, tendo 5 (cinco) dias para emitir seu voto.

 

Art. 122 A entrega do título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO

 

Art. 123 Os projetos de lei encaminhados pelo Prefeito com a solicitação de tramitação em regime de urgência, deverão ser apreciados na Câmara Municipal no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de seu recebimento, nos termos do Art. 49 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM DOS DEBATES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 124 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 125 Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

 

Art. 126 As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a Sessão seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

 

Art. 127 Passam por discussões e votações os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, requerimentos, indicações, representações, moções e títulos de cidadania honorária.

 

Art. 128 A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor, até ser anunciada a sua discussão.

 

§ 1º Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.

 

§ 2º O requerimento é submetido a votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.

 

§ 3º Quando o projeto é apresentado por uma comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

 

Art. 129 O Prefeito pode solicitar a devolução do Projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

 

Art. 130 Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, poderá a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 131 Antes de se encerrar a discussão, poderão ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.

 

§ 1º Na discussão, votam-se os pareceres e o projeto, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva.

 

§ 2º Aprovado o projeto em discussão, são encaminhadas as emendas e substitutivos.

 

Seção I

Do Uso da Palavra

 

Art. 132 Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

 

Art. 133 O Vereador tem direito a palavra:

 

I - para apresentar proposições e pareceres;

 

II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;

 

III - pela ordem;

 

IV - para encaminhar votação;

 

V - em explicação pessoal;

 

VI - para solicitar aparte;

 

VII - para tratar de assunto urgente;

 

VIII - para falar sobre assunto de interesse público no expediente;

 

IX - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata.

 

Art. 134 O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não poderá:

 

I - desviar-se da matéria em debate;

 

II - usar de linguagem própria;

 

III - ultrapassar o prazo que lhe for concedido;

 

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 135 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

a) ao autor;

b) ao relator;

c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.

 

Art. 136 Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo anterior.

 

Art. 137 Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.

 

Parágrafo Único. Persistindo a infração o Presidente suspende a Sessão.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 138 Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Vereador.

 

§ 3º Não serão permitidos apartes:

 

I - No encaminhamento da votação ou declaração de voto;

 

II - Quando o Orador estiver suscitando questão de ordem ou falando em explicação pessoal;

 

III - Paralelos, sucessivos ou sem licença do Vereador.

 

Seção III

Do Adiamento

 

Art. 139 O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o Orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não excedendo a 5 (cinco) dias.

 

§ 2º O autor do requerimento terá o prazo máximo de 3 (três) minutos para justificá-lo.

 

§ 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

§ 4º Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

 

Seção IV

Da vista

 

Art. 140 O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. O prazo máximo de vista é de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Seção V

Da Questão de Ordem

 

Art. 141 A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da Sessão.

 

Art. 142 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem" nos seguintes casos:

 

I - para reclamar contra infração do Regimento;

 

II - para solicitar votação por partes;

 

III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

 

Art. 143 As questões de ordem são formuladas no prazo de 3 (três) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.

 

Seção VI

Do Encerramento

 

Art. 144 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - por inexistência de orador inscrito;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - a requerimento de qualquer Vereador quando, no mínimo, já tenham feito uso da palavra 4 (quatro) Vereadores.

 

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 145 Votação é o ato complementar da discussão através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

Parágrafo Único. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

Art. 146 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar de votar, devendo, porém, abster-se nos casos previstos no parágrafo único do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo Único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia a sua presença para efeito de "quórum".

 

Art. 147 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Art. 148 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria absoluta dos votos;

 

II - por maioria simples de votos;

 

III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

 

§ 1º A maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro superior à metade, incluindo os presentes e ausentes à Sessão.

 

§ 2º A maioria simples ou relativa é aquela que se manifesta pelo número inteiro superior à metade, considerando apenas os presentes à Sessão.

 

§ 3º A maioria qualificada é constituída pela votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, considerados os presentes e ausentes à Sessão.

 

§ 4º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.

 

§ 5º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quórum", o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes.

 

Art. 149 Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das matérias constantes no § 2º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 150 Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá a Câmara Municipal aprovar as matérias constantes no § 3º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção II

Do Encaminhamento e do Adiamento da Votação

 

Art. 151 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encenada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quando ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.

 

§ 2º Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.

 

Art. 152 A votação poderá ser adiada uma vez a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.

 

§ 1º O adiamento é concedido para a Sessão seguinte.

 

§ 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de Sessão ou por falta de "quórum", deixar de ser apreciado.

 

Seção III

Dos Processos de Votação

 

Art. 153 São 3 (três) os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal;

 

III - escrutínio secreto.

 

Art. 153 São 2 (dois) os processos de votação: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 24 de novembro de 2022)

 

I - Simbólico; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 24 de novembro de 2022)

 

II - Nominal. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 24 de novembro de 2022)

 

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

 

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte, e na identificação do voto de cada Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 29 de novembro de 2016)

 

§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado, discriminando os Vereadores que votaram a favor e os que votaram contra informação que será publicada na imprensa oficial do Poder Legislativo e constará de ata. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 29 de novembro de 2016)

 

§ 3º O processo nominal de votação é requerido por Vereador, aprovado pela Câmara, nos casos previstos expressamente mencionados neste Regimento.

 

§ 4º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votaram SIM e dos que votaram NÃO quanto à matéria em exame.

 

§ 5º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

 

Art. 154 O Presidente da Câmara somente participará de votações simbólicas ou nominais, em caso de empate quando o seu voto é de qualidade, participando, entretanto, de votações secretas.

 

Art. 154 O Presidente da Câmara somente participará de votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando seu voto é de qualidade, exceto nas eleições da mesa, quando terá direito a voto, independente de ocorrer empate. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 24 de novembro de 2022)

 

Art. 155 A votação por escrutínio secreto dar-se-á somente nas eleições da Mesa. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3, de 24 de novembro de 2022)

 

Art. 156 Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 157 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo plenário.

 

§ 1º Terão preferência para votação as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

§ 2º Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem proceder discussão.

 

Seção IV

Da Verificação da Votação

 

Art. 158 Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

 

§ 1º Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

 

§ 2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

 

§ 3º E considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação de "quórum".

 

§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

 

§ 5º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

 

§ 6º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3, de 24 de novembro de 2022)

 

Seção V

Da Redação Final

 

Art. 159 Ultimada a fase de votação, dar-se-á redação final ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, pela Comissão de Justiça e Redação de Leis.

 

TÍTULO VII

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS, DAS CONSOLIDAÇÕES E DOS ESTATUTOS

 

Art. 160 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

 

Art. 161 Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

 

Art. 162 Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.

 

Art. 163 Os projetos de códigos, consolidações ou estatutos depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação de Leis.

 

CAPÍTULO II

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 164 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo Único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 165 As indicações serão lidas na Ordem do Dia e encaminhadas a quem de direito, após deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E MOÇÃO

 

Art. 166 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo Único. Quando à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;

b) sujeitos a deliberação do Plenário.

 

Art. 167 Serão da alçada do Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou desistência dela;

 

II - a posse do Vereador;

 

III - a retificação da Ata;

 

IV - a inserção de declaração de voto em Ata;

 

V - a verificação de voto;

 

VI - a inserção em Ata, de voto de pesar ou de congratulações, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Justiça e Redação de Leis;

 

VII - a interrupção de Sessão para receber personalidades de destaque;

 

VIII - a destinação da primeira parte da Sessão para homenagem especial;

 

IX - a constituição de Comissão de Inquérito;

 

X - a convocação de Sessão Extraordinária, dar-se-á nos termos do art. 96 deste Regimento.

 

Art. 168 Serão da alçada do Plenário, os requerimentos que solicitem:

 

I - o levantamento da Sessão em regozijo ou pesar;

 

II - providências junto a órgãos da Administração Pública;

 

III - informação às autoridades municipais por intermédio do Prefeito;

 

IV - a constituição da Comissão Especial;

 

V - o comparecimento dos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes;

 

VI - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.

 

Art. 169 Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades constituídas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 170 Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 171 Substitutivo é o projeto de lei ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 172 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução.

 

§ 1º As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.

 

§ 2º Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3º Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 5º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Art. 173 A Emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se Subemenda.

 

Art. 174 Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor do projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranhas ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua demissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.

 

§ 3º As Emendas que não se refiram diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

Art. 175 Os Substitutivos, as Emendas ou as Subemendas deverão ser apresentadas até 24 (vinte quatro) horas do início da Sessão, excetuando-se as hipóteses de estarem assinados por maioria absoluta da Câmara ou da proposição a ser discutida e votada estar tramitando em Regime de Urgência.

 

§ 1º Apresentado o Substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original. Sendo o Substitutivo apresentado por outro Vereador o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

 

§ 2º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o Substitutivo.

 

§ 3º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 176 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação de Leis, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores.

 

§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 5º Rejeitado o recurso a decisão do Plenário será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO

 

Art. 177 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até o dia 30 de setembro.

 

§ 1º Se não for devolvido ao Executivo até o dia 1º (primeiro) de dezembro para sanção, será promulgado como Lei.

 

§ 2º Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará a distribuição em avulso aos Vereadores.

 

§ 3º Em seguida enviará cópia a todas as Comissões Permanentes que terão o prazo de 07 (sete) dias para cada uma emitir parecer e decidir sobre as Emendas.

 

§ 4º Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único.

 

§ 5º Aprovado o Projeto com Emenda, será enviado à Comissão de Finanças, para redigir o vencido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Se não houver Emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto.

 

§ 6º Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará 'a fase imediata de tramitação, independentemente de parecer.

 

Art. 178 Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças sobre as Emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de Emenda aprovada ou rejeitada.

 

Parágrafo Único. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro.

 

Art. 179 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo constantes neste Regimento.

 

Art. 180 Não serão objeto de deliberação Emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

 

CAPÍTULO VII

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Art. 181 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência.

 

§ 1º A Mesa da Câmara entregará suas contas destinadas ao Tribunal de Contas do Estado, na Prefeitura, até o dia 1º de março do exercício seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 18 de agosto de 1994)

 

§ 2º Até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração com um balanço geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder "ex-oficio", a tomada de contas.

 

Art. 182 A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas de Estado.

 

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

 

Art. 183 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como, do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Resolução.

 

§ 1º O Projeto de Resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando- se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária.

 

§ 2º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 3º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.

 

Art. 184 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças no período em que o processo estiver entregue à Mesa.

 

Art. 185 O projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças, sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação em sessão, exclusivamente, dedicada ao assunto.

 

§ 1º Encerrada a discussão o Projeto de Resolução será imediatamente votado.

 

§ 2º O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, no mínimo.

 

Art. 186 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Resolução conterá os motivos de discordância.

 

Art. 187 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Art. 188 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão do Município, afixadas no Quadro de Avisos da Câmara e em local de fácil acesso ao público.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Capítulo I

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PROCEDENTES

 

Art. 189 As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na resolução dos casos análogos.

 

§ 2º Ao final de cada sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

Art. 190 Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 191 Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.

 

§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos.

 

TÍTULO IX

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

 

Capítulo Único

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 192 Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

 

§ 1º Usando o Prefeito o direito do veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele que o receber, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato.

 

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, este convocará o Plenário para dele tomar conhecimento e apreciar dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

 

§ 4º Considera-se mantido o veto, apreciado e votado em uma única discussão, que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública.

 

§ 5º Se o veto for apreciado dentro do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, será considerado mantido pela Câmara.

 

§ 6º O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 193 Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no § 3º do Art. 192 deste Regimento, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 194 Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação de Leis, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 1º As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias, para manifestação.

 

§ 2º Se a Comissão de Justiça e Redação de Leis não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para exarar parecer.

 

Art. 195 A discussão do veto far-se-á e englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 196 Os Decretos Legislativos e as Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias da data de sua aprovação pelo Plenário.

 

Art. 197 Serão registrados nos livros próprios e arquivados na Secretaria da Câmara os originais das Leis e Decretos Legislativos e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para fins indicados neste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa.

 

Art. 198 As Leis, Decretos Legislativos e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, afixados nos lugares reservados para tal fim.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 199 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.

 

Art. 200 Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 201 Fica mantido, na Sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros das Comissões Permanentes e da Mesa.

 

Art. 202 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 203 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 204 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Rosalina Ribeiro Nunes, em 05 de maio de 1990.

  

MESA DIRETORA BIÊNIO 2005/2006

 

JOSÉ ROBERTO DA ROCHA MONTEIRO

PRESIDENTE

 

ANGELA MARIA SCHULTZ LEPPAUS

Vice-presidente

 

MARCOS ADRIANO RAUTA

Tesoureiro

 

DARLEY JANSEN ESPÍNDULA

Secretário

 

PLENÁRIO

 

ARNALDO FREDERICO NICKEL

 

JOSÉ RONILDO SILVEIRA

 

LUÍZ CARLOS BROEDEL FRANÇA

 

RUBENS LEPPAUS

 

VALDEMIRO BARTH

 

2º EDIÇÃO -2005

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ÍNDICE DO REGIMENTO INTERNO

(POR ARTIGO)

 

- Adiantamento da discussão de proposição - Art. 139, §1º, §2º, § 3º e § 4º

- Alçada do Plenário - Art. 168,1, II, III, IV, V, VI

- Aparte - Art. 138, § 1º, § 2º, § 3º, I, II

- Apresentação de Substitutivos, Emendas ou Subemendas pela Mesa - Art. 175, § 1º, § 2º, § 3º e Art. 131, § 1º e § 2º

- Aprovação das matérias constantes no § 3º - do Art. 51 - Art. 150

- Ausência de qualquer membro das Comissões - Art. 49, § 1º e § 2º

- Ausência do Presidente - Art. 10, § 1º, § 2º, § 3º e Art. 25, parágrafo único

- Cassação do mandato - Art. 74, parágrafo único

- Casos não previstos neste Regimento - Art. 190

- Casos omissos neste Regimento - Art. 202

- Código - Art. 160

- Comissões Especiais - Art. 51, § 1º, § 2º, a, b, c, § 3º e § 4º

- Comissões de Inquérito - Art. 52, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º

- Comissões Temporárias - Art. 50, I, II, III e IV

- Comissões de Representação - Art. 53, § 1º e § 2º

- Concessão da palavra-Art. 135, a, b, c e Art. 136

- Competência exclusiva do Prefeito - Art. 116

- Composição das Comissões permanentes-Art. 37, I, II, III, IV, V e VI

- Constituição das Comissões - Art. 29, Art. 3º, I, II e Art. 31, 32, 33, e 34

- Consolidação - Art. 161

- Convocações de Sessões Extraordinárias - Art. 99, parágrafo único

- Debates - Art. 132

- Decisões sobre prestações de contas - Art. 188

- Decretos Legislativos - Art. 117, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

- Deliberação da Câmara-Art. 186

- Deliberação sobre as contas - Art. 182, § 1º, § 2º e § 3º

- Deliberação do Plenário - Art. 147,1, II, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º

- Destaque - Art. 156

- Destituição da Mesa - Art. 18, parágrafo único

- Destituição dos membros das Comissões - Art. 39

- Determinações do Presidente - Art. 61

- Devolução do Projeto - Art. 129

- Discussão-Art. 124

- Discussão do Veto - Art. 196

- Direito a palavra - Art. 133, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

- Direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças - Art. 184

- Eleição das Comissões permanentes - Art. 36, Art. 38, § 1º

- Eleição da mesa - Art. 8º, parágrafo único - Art. 14,1,11,111

- Eleição dos membros da Mesa - Art. 11, § 1º, § 2º e § 3º

- Emenda - Art. 172, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º

- Encaminhamento e adiamento da votação - Art. 151, § 1º, § 2º, Art. 152, § 1º, § 2º

- Encerramento da discussão - Art. 144, I, II, III

- Encerramento da Sessão - Art. 96

- Entrega do Título de Cidadania - Art. 122

- Escussão do Voto - Art. 146, parágrafo único

- Escrutínio Secreto-Art. 155,1

- Estatuto ou Regimento - Art. 162

- Exigências para Tribuna do Povo - Art. 87, I, II, III, IV, V, parágrafo único

- Extinção do mandato - Art. 72

- Expediente-Art. 84, I, II, III, § 1º, a, b, c, d, e, f, g, h, § 2º, § 3º, § 4º e 5º

- Explicação pessoal - Art. 95, § 1º, § 2º

- Fiscalização financeira e orçamentária - Art. 181, § 1º, § 2º e § 3º

- Funções das Comissões de Finanças - Art. 45

- Funções da Comissão de Justiça e redação de Leis - Art. 44, § 1º e § 2º

- Funções das Comissões permanentes - Art. 35

- Funções da Presidência - a) 1, 2, 3, 4, 5, 6, I, II, parágrafo único, Art. 60

- Funções dos Presidentes das Comissões - Art. 46, I, II, III, IV, V, § 1º, 2º e 3º

- Funções do Secretário - Art. 26 e alíneas

- Funções da Secretaria da Câmara - Art. 57, parágrafo único, Art. 58, 59, 60, I, II, III, Art. 62, 63, I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, § 1º e § 2º

- Funções do Vereador - Art. 65, I, II, III, IV, V

- Hasteamento de bandeiras - Art. 198

- Horário dos Oradores - Art. 90, § 1º, § 2º e § 3º

- Indicações - Art. 164 e parágrafo único

- Indicações na Ordem do Dia - Art. 165

- Infração nos Debates - Art. 137, parágrafo único

- Início dos trabalhos nas Sessões - Art. 53, § 1º, § 2º e § 3º

- Iniciativa se Decreto Legislativo e Projeto de Resolução - Art. 115, I, II e III

- Iniciativa de Projeto de Leis - Art. 114, I, II, III, IV

- Instalação da Câmara - Art. 5º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º

- Interpretações do Regimento - Art. 189, § 1º e § 2º

- Interrupção da matéria da Ordem do Dia - parágrafo único do Art. 93

- Interrupção da Ordem dos Trabalhos - Art. 142, I, II, III

- Licença do Vereador - Art. 71, parágrafo único

- Mandato eletivo do Vereador - art. 64

- Mandato da Mesa - Art. 9º

- Matérias que passam por discussão e votação - Art. 127

- Membros da Mesa acusados - Art. 20, § 1º, § 2º e § 3º Moção - Art. 170

- Não aceitação de substitutivos, Emendas ou Subemendas - Art. 174, § 1º, 2º, 3º

- Não realização de sessão ou eleição - Art. 12, parágrafo único

- Não serão objetos de deliberação - Art. 180

- Número de membros das Comissões Permanentes da Mesa - Art. 201

- Objeto de discussão - Art. 125

- Obrigação ou deveres dos Vereadores - Art. 66, I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único

- Orçamento - Art. 177, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º

- Ordem do Dia - Art. 91, § 1º, e § 2º

- Parecer - Art. 48, parágrafo único - I, II, III e IV

- Parecer prévio do Tribunal de Contas - Art. 183, § 1º, § 2º e § 3º

- Participação do Presidente nas votações - Art. 154

- Participação em Sessões - Art. 4º, I, II, III, IV, V, VI, VII, parágrafo único

- Período de uso da Tribuna do Povo - Art. 86

- Plenário - Art. 27, § 1º, § 2º e § 3º

- Posse dos Vereadores - Art. 6º, parágrafo único

- Prazo de andamento da proposição - Art. 130

- Prazo de apreciação de Projeto de Lei - Art. 123

- Prazo de formular questão de ordem - Art. 143

- Prazo para apreciação de matérias para ordem do dia - Art. 92 § 1º e § 2º

- Prazo para convocação de Sessão Extraordinária - Art. 99, parágrafo único

- Prazos previstos - Art. 200, parágrafo único

- Preferência - Art. 157 § 1º e § 2º

- Presidente só terá voto - Art. 23, a, b, c, Art. 24

- Processo de destituição - Art. 19, § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, § 10, a, b, § 11 e § 12 a e b

- Processo de Votação - Art. 153, I, II, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º

- Projetos - Art. 47 - § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º

- Projetos Códigos, Consolidação-ou Estatutos - Art. 162

- Projetos de Cidadania-Art. 121, § 1º e § 2º

- Projeto Constitucional - Art. 119 - parágrafo único

- Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução - Art. 11 e Art. 113

- Projeto de Lei rejeitado ou com veto - Art. 110

- Projeto de Lei Orçamentária - Art. 179

- Projeto de Resolução pela Comissão de Finanças - Art. 185, § 1º e § 2º

- Promulgação de Decretos Legislativos e Resoluções - Art. 196

- Promulgação pelo Presidente da Câmara - Art. 193

- Pronunciamento Final - Art. 178, parágrafo único

- Proposições - Art. 103

- Proposição desarquivada - Art. 109

- Proposição do processo legislativo - Art. 104, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e parágrafo único

- Proposição não apreciada até o término da Legislatura - Art. 108, parágrafo único

- Proposição não permitida - Art. 106 e art. 107

- Proposição não apreciada no mesmo dia - Art. 126

- Publicação - Art. 203

- Publicação e afixação das Leis, Decretos Legislativos e Resolução - Art. 197

- Questão de Ordem - Art. 141

- Recebimento de proposições - Art. 105, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º

- Recursos-Art. 176 - § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º

- Redação Final - Art. 159

- Reforma do Regimento - Art. 191, § 1º, § 2º e § 3º

- Registro de assuntos da Tribuna do Povo - Art. 89

- Registro das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções - Art. 197

- Rejeição de contas - Art. 187

- Remuneração - Art. 77

- Renúncia - Art. 17, parágrafo único e art. 73

- Renúncia da Mesa - Art. 13, parágrafo único

- Representação - Art. 169

- Requerimento - Art. 166, parágrafo único, a e b

- Requerimento da alçada do Presidente - Art. 167, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X

- Requisitos dos Projetos - Art. 119, I, II, III, IV, V, VI

- Resoluções - Art. 118, I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único

- Retirada do Projeto - Art. 128, § 1º, § 2º e § 3º

- Retirada da Proposição - Art. 111, § 1º e § 2º

- Reunião das Comissões Permanentes - Art. 40 e 41, parágrafo único, Art. 42 e 43

- Revogação - Art. 204

- Sanção-Art. 192, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º

- Serviços Administrativos da Câmara - Art. 54, parágrafo único

- Sessões - Art. 78 e Art. 79, parágrafo único, Art. 80, I, II, III, a, b, c e IV

- Sessões Extraordinárias - Art. 97, Art. 98 § 1º

- Sessões Ordinárias-Art. 81, Art. 82,1, II, III, IV

- Sessões Secretas - Art. 101, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e Art. 102

- Sessões Solenes-Art. 100, § 1º e § 2º

- Subemenda-Art. 173

- Substitutivo - Art. 171, parágrafo único

- Substituição do Titular suspenso - Art. 76

- Suspensão do mandato - Art. 75,1, II

- Término das matérias para Ordem do Dia - Art. 94

- Tribuna do Povo - Art. 85, parágrafo único

- Uso da palavra na discussão da proposição - Art. 134,1, II, III, IV

- Vedada a participação do Presidente - Art. 16

- Verificação da Votação - Art. 158, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º

- Veto - Art. 194 - § 1º e § 2º

- Vista - Art. 140 parágrafo único

- Votações - Art. 145, parágrafo único

- Voto favorável da maioria absoluta - Art. 149

- Voto público - Art. 147