O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, no uso de suas atribuições legai, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Defesa Civil de Santa Leopoldina (COMDEC/SL), órgão de planejamento e execução das ações de prevenção e de cooperação destinadas a minimizar ou impedir os efeitos de acontecimentos desastrosos.
Art. 2º A COMDEC/SL, embora autônoma para assuntos de seu peculiar interesse, terá as suas ações subordinadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, para o desempenho das atribuições relacionadas às situações de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 3º Para os efeitos deste Lei, considera-se:
I - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativos, destinados a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentemente prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de emergência - o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV - Estado de calamidade pública - o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.
Art. 4º A COMDEC/SL será constituída pelos representantes das seguintes áreas ou entidades.
I - Governo Municipal;
II - Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com ação em Santa Leopoldina;
III - Comunidade, através de representantes do comércio, indústria, agropecuária, organizações escolares, religiosas, hospitalares, entidades assistenciais, sociais, profissionais e clubes de serviços;
Art. 5º A COMDEC/SL organizar-se-á da seguinte forma:
I - Presidência;
II - Grupo Permanente;
III - Grupo de Emergência;
IV - Secretaria Executiva;
§ 1º A presidência da COMDEC/SL será exercida pelo Prefeito Municipal;
§ 2º Os integrantes dos Grupos Permanentes e de Emergência e do Secretário Executivo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sem quaisquer ônus para os cofres públicos;
Art. 6º A COMDEC/SL adotará regimento próprio e uniforme, que será submetido à aprovação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).
Art. 7º São atribuições da COMDEC/SL:
I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;
II - Manter atualizadas e disponível as informações relacionadas à defesa civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV - Prever recursos orçamentários próprios necessários as ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma de legislação vigente;
V - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VI - Manter a Coordenação Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastres e atividades de defesa civil;
VII - Propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
VIII - Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
IX - Solicitar a colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de calamidade ou situação de emergência;
X - Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas principalmente do ensino municipal;
XI - Atuar coordenadamente com os órgãos federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade, como na anormalidade;
XII - Estimar e solicitar recursos e bens necessários à eficácia do seu desempenho;
Art. 8º Em estado de calamidade pública ou na eminência de sua ocorrência, o presidente do COMDEC/SL poderá requisitar temporariamente servidores públicos municipais, bem como contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, através da COMDEC/SL ou em cooperação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Parágrafo Único. O servidor requisitado na forma de "caput" deste artigo ficará à disposição da COMDEC/SL, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração com as vantagens respectivas, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a qualquer retribuição ou gratificação especial.
Art. 9º Superado o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, incumbe à COMDEC/SL:
I - Estimar os danos e prejuízos causados ao Município pela situação anormal;
II - Propor através da CEDEC providências para a obtenção de auxílios destinados a avaliar as consequências dos danos sofridos;
III - Apresentar relatório à CEDEC solicitando a realização de obras e serviços que, no futuro, atenuem ou evitem desastres.
Art. 10 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de agosto de 2001.
Idemar Jair Entringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.