LEI Nº 993, de 25 de maio de 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até 50,00% (cinquenta por cento) do salário mínimo, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade de criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio ao trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrente do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Educação e Esportes desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola".

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – "Bolsa-Escola" ;

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

 

II - 01 representante dos servidores, professores e Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina;

 

III - 01 representante das Igrejas Cristãs de Santa Leopoldina, indicado por consenso entre as Igrejas;

 

IV - 01 representante dos Pais e Alunos das Escolas Públicas de Ensino Fundamental;

 

V - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá,

 

VI - 01 representante das Associações dos Agricultores legalmente instituídas no Município;

 

§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 928/98 e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 25 de Maio de 2001.

 

Idemar Jair Entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.