LEI Nº 991, de 25 de maio de 2001

 

INCENTIVA O PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionário público municipal, do quadro efetivo, ainda que em cumprimento de estágio probatório, que voluntariamente pedir demissão, receberá uma indenização compensatória correspondente ao valor da remuneração bruta mensal, por ano ou fração, de efetivo exercício do cargo, contados da data da posse até o efetivo desligamento do cargo.

 

Parágrafo Único. A fração de ano será computada em meses, correspondendo cada mês a 1/12, desprezando-se os meses incompletos.

 

Art. 2º O exercício do direito assegurado pelo Art. 1º desta Lei, será formalizado através de requerimento do funcionário ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao Secretário Municipal ao qual está subordinado o requerente.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal, informará no processo, sobre a conveniência de ser concedida a demissão voluntária requerida, sem prejuízo da continuidade dos serviços realizados pelo demissionário.

 

Art. 3º Manifestar-se-á em seguida o Secretaria Municipal da Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, que informará quanto ao número de cargos existentes e providos, a data da posse do requerente, o valor da indenização de que trata o Art. 1º e seu Parágrafo Único e prestará outras informações que entender necessárias à completa instrução do processo.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças deverá informar quanto à dotação orçamentária e existência de recursos financeiros, à vista do cálculo efetuado pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Caberá ao Prefeito Municipal, a decisão sobre o pedido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, com observância especial das informações contidas no processo e do parecer da Advocacia Geral do Município.

 

Parágrafo Único. o pedido poderá ser indeferido, mediante justificação circunstanciada, que evidencie o interesse público e a necessidade de provimento do cargo, caso em que não caberá qualquer recurso.

 

Art. 6º Indeferido o pedido e transcorrido no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da ciência do indeferimento, novo pedido poderá ser formulado pelo funcionário, para reexame da demissão voluntária.

 

Art. 7º O funcionário que requerer a demissão voluntária, deverá continuar no exercício do cargo, até a data do efetivo deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal, sob pena de violação dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Leopoldina, sujeitando-se às sanções previstas, inclusive a demissão, caso em que ficará prejudicado o pedido de demissão voluntária de que trata esta Lei.

 

Art. 8º O valor da indenização compensatória poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, sucessivas e iguais, atualizadas pelos mesmos índices de reajustes dos funcionários públicos municipais de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo Único. O parcelamento de que trata este Artigo, atenderá exclusivamente à disponibilidade de recursos financeiros do Município, podendo ser pago em parcela única, havendo disponibilidade de recursos e dotação orçamentária.

 

Art. 9º O requerente poderá a qualquer tempo, no decorrer do prazo tratado no Art. 5º, desistir do pedido de demissão voluntária bastando que requeira em documento protocolizado a suspensão e o arquivamento do processo.

 

Art. 10 Os recursos orçamentários para o custeio das despesas decorrentes desta Lei, serão alocados no orçamento em execução, mediante anulação da seguinte dotação orçamentária:

 

0070010585751.001 - Secretaria Municipal de Obras Habitação e Urbanismo.

410000.00 - Investimentos.

4.1.2.0.00.00 - Equipamentos e Material Permanentes.............. R$ 100.000,00.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária, incluirá dotação específica, para atender as despesas decorrentes desta lei cuja exigibilidade vier a ocorrer no exercício 2002.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 25 de Maio de 2001.

 

Idemar Jair Entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.