LEI Nº 971, de 15 de setembro de 2000

 

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA VIGORAREM NO QUADRIÊNIO 2001-2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito do Município em RS 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição da República.

 

Art. 2º É fixado em RS 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) o subsídio de Vice-Prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de vice-prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.

 

Art. 3º Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual, nos moldes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito incidirão apenas os descontos previstos em Lei.

 

Art. 5º Fica fixado em R$ 1.366,44 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) o valor do subsídio de cargos de Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI; 39, § 4º, 150, III; 153, § 2º, I da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Ao valor estabelecido no caput deste artigo incidirá, na mesma proporção, o reajuste concedido ao servidor público municipal.

 

Art. 6º Os subsídios a que se refere esta Lei, não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 15 de Setembro de 2000.

 

LOURIVAL KRAUSE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.