LEI Nº 967, de 03 de julho de 2000

 

Assegura ao estudante regularmente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou particular, o pagamento de metade do valor cobrado para ingressos em casas de diversão, espetáculos, praças esportivas e similares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino público ou particular, do Espírito Santo ou da União, na conformidade da presente Lei:

 

§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se casa de diversões os estabelecimentos, que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

 

§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.

 

Art. 2º. Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:

 

I - Estudantes de nível superior:

 

a) pela União Nacional dos Estudantes (UNE); ou

b) pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE); ou Diretório Acadêmico que os represente.

 

II - Estudantes de nível de primeiro e segundo graus:

 

a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas; ou

b) pela União Estadual dos Estudantes Secundaristas do Espírito Santo ou outra entidade registrada que represente os Estudantes de primeiro e segundo graus.

 

Art. 3º. Caberá ao Município de Santa Leopoldina, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, com o auxílio do Ministério Público quando for o caso, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 03 de julho de 2000.

 

LOURIVAL KRAUSE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.