LEI Nº 961, de 09 de maio de 2000

 

Altera a redação do artigo 106 e parágrafos da Lei nº 735, de 18 de novembro de 1991.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NO ARTIGO 193 DO REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO LOCAL, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 106 e parágrafos da Lei 735, de 18 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 106 O servidor efetivo terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura, ou dentro do prazo que a lei eleitoral fixar.

 

§ 1º O servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito e, nos casos em que a legislação eleitoral determinar prazo maior, prevalecerá este.

 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, e, nos casos em que a legislação eleitoral determinar prazo maior, o servidor efetivo fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração a que tinha direito."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 09 de maio de 2000.

 

BENEDITO FERRO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.