O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam os Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipal autorizado a conceder ao servidor público municipal o direito de faltar ao serviço no dia de seu aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos ou de qualquer outra vantagem ou benefício pessoal.
Parágrafo Único. No caso de data de seu aniversário recair em Sábado, Domingo e feriado, o servidor gozará ao direito estabelecido no caput deste artigo no primeiro dia útil subsequente à data de seu aniversário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 24 de Abril de 2000.
LOURIVAL KRAUSE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.