LEI Nº 958, de 06 de abril de 2000

 

Altera a redação do artigo 4º da Lei 951, de 22 de dezembro de 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 951, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os requerimentos devidamente instruídos os documentos comprobatórios (fotos e notas fiscais) deverão ser protocolados até o dia do vencimento do IPTU de cada ano."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 06 de Abril de 2000.

 

LOURIVAL KRAUSE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.