revogada pela lei nº 1.253, de 07 de abril de 2008

 

LEI Nº 955, DE 03 DE ABRIL DE 2000

 

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 40 E SEU § 1º DA LEI Nº 917/97, DE 22.12.1997.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Altera o caput do Artigo 40 com o seu Parágrafo Primeiro da Lei nº 917/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses podendo prorrogar-se por mais 12 (doze) meses para atender necessidade temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita de acordo com o que dispõe a Lei 908/97, excetuando o disposto no artigo 2º da referida Lei, por conseguinte, ser o prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses, não ultrapassando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses."

 

Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados de acordo com a Lei nº 917/97.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos em 01.02.2000.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 03 de abril de 2000.

 

LOURIVAL KRAUSE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.